DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378
d.1) moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
d.2) O atraso superior 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133/2021.
d.3) compensatória de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
10.2.1 A sanção de multa será aplicada de forma proporcional à gravidade da infração, garantido o contraditório e a ampla defesa, observando-se os limites percentuais estabelecidos nesta cláusula, ficando estabelecido que:
a) para infrações de natureza leve não poderá ser aplicada multa compensatória com valores superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido no item ―d.3‖ da Cláusula 10.2;
b) para infrações de natureza média o valor a ser aplicado a título de multa compensatória será deverá ser aquele que esteja entre o intervalo compreendido entre 25% (vinte e cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no item ―d.3‖ da Cláusula 10.2;
c) para infrações de natureza grave o valor a ser aplicado a título de multa compensatória será deverá ser aquele que esteja entre o intervalo compreendido entre 50% (cinquenta por cento) a 75% (setenta e cinco por cento) do valor estabelecido no item ―d.3‖ da Cláusula 10.2;
d) para infrações de natureza gravíssima o valor a ser aplicado a título de multa compensatória será deverá ser aquele que esteja entre o intervalo compreendido entre 75% (setenta e cinco por cento) a 100% (cem por cento) do valor estabelecido no item ―d.3‖ da Cláusula 10.2. 10.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º)
10.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
10.4.1 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
10.4.2 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
10.4.3 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
10.5 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e §§ do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 10.6 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.7 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)
10.8 A personalidade jurídica da CONTRATADA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso de direito para dissimular atos ilícitos ou fraudar a execução contratual, estendendose os efeitos aos seus administradores e sócios (art. 160 da Lei nº 14.133/2021).
10.9 O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
(Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal (art. 161).
10.10 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
11.1 O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
11.1.1 O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o Contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
11.2 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
11.2.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
11.2.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
11.2.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
11.3 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 11.3.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.3.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 11.3.4 Indenizações e multas.
11.4 A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput).
11.5 O presente contrato poderá ser extinto por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE nas hipóteses elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como consensualmente ou por decisão arbitral/judicial, assegurada a ampla defesa. 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
12.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no orçamento da Câmara Municipal de Dom Silvério deste exercício, na dotação abaixo discriminada: 01.01.01.01.031.0101.1001 OBRAS E INSTALAÇÕES PARA O CORPO LEGISLATIVO 4.4.90.51.00 – OBRAS E INSTALAÇÕES, COM FICHA 00001 OU FICHA CORRESPONDENTE DA UNIDADE ORÇAMENTARIA DA CÂMARA MUNICIPAL, cujo saldo atual será suficiente para garantir o empenho de tais despesas.
12.2 A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
13.1 Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES
14.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
14.2 O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.3 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133/2021.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO
15.1 A eficácia do contrato e de seus aditamentos fica condicionada à publicação de seus extratos no Portal Nacional de Contratações
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