DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378
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A manifestação de interesse não vincula o órgão/entidade participante à efetiva contratação, que somente se aperfeiçoa com a formalização de instrumento próprio após a assinatura da Ata de Registro de Preços, observados os limites quantitativos nela registrados.
A EMOP, na qualidade de órgão gerenciador, poderá recusar a inclusão de quantitativo que comprometa a economicidade, a competitividade ou a gestão do futuro registro de preços, mediante justificativa fundamentada.
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Consolidados os quantitativos, terá seguimento a fase de preparação da licitação, com a realização da pesquisa de preços e a elaboração do Termo de Referência, nos termos do RILC.
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Esta IRP será divulgada no sítio eletrônico oficial da EMOP, sem prejuízo de outros meios de publicidade que a EMOP entenda cabíveis.
Divinópolis, 08 de outubro de 2026.
esta inerentes, conforme art. 75, III, do Código de Processo Civil, aos quais ficam delegados poderes bastantes para o foro geral e mais os especiais ressalvados pelo art. 105 também do CPC (receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso) .
Art. 2º Aos(Às) Procuradores(as) do Município caberá o desempenho das seguintes atribuições específicas:
I - Procuradora do Município Taciana de Alcântara, investida no cargo público de provimento em comissão de Procuradora-geral Adjunta:
a) suprir ausências do Procurador-geral do Município;
b) prestar assessoria direta à chefia máxima do Executivo Municipal, além do atendimento a tarefas específicas que lhes sejam diligenciadas pelo Procurador-geral do Município, em quaisquer áreas de atuação; c) coordenar a gestão de recursos humanos da Procuradoria-Geral do Município;
d) prestar auxílio direto ao setor de redação legislativa, devendo acompanhar todo o processo de elaboração de instrumentos normativos e, em especial, firmar decretos em substituição ao Procurador-geral do Município que versem sobre:
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nomeação, readaptação funcional, exoneração, destituição de agentes públicos;
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abertura de crédito adicional;
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nomeação de membros para comissões ou conselhos;
EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS
Publicado por: Felipe Henrique de Assis Miguel Código Identificador: 0DA80A23
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS PORTARIA PROGER N° 02/2026
Dispõe sobre as competências específicas de Procuradores e Procuradoras do Município de Divinópolis e dá providências.
O Procurador-geral do Município , no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei 9.500/24 e do Decreto 16.400/25; considerando a necessidade de estabelecer de forma objetiva e formal as competências específicas aos Órgãos da Procuradoria-Geral do Município, responsáveis pelos negócios jurídicos e representação judicial do Município, na forma do art. 75, III, do CPC; considerandose, ainda, a Súmula 644 do STF, com sua abrangência à Advocacia Pública em geral, conforme interpretação consignada no RE 574203,
RESOLVE:
Art. 1º Fica atestado, para os devidos fins judiciais e extrajudiciais de direito, que os servidores públicos municipais abaixo nominados são investidos, mediante prévia aprovação em concurso público, no cargo público de Procurador(a) do Município de Divinópolis: I - Alexandre Ferreira Vaz Gontijo Bernardes, matrícula 99043248-1 e OAB/MG 119.405;
II - Alexandre Mário Maia Moyses, matrícula 9904144-0 e OAB/MG 133.035;
III - João Victor Santos Gonçalves, matrícula 99044920-1, OAB/MG 232.362;
IV - Lívia Ferreira, matrícula 99023508 e OAB/MG 109.668;
V - Marina Souki Porto, matrícula 02036781 e OAB/MG 75.817;
VI - Maximílian Menezes Pereira, matrícula 99018952 e OAB/MG 83.531;
VII - Ronny Marinho, matrícula 99017724 e OAB/MG 89.160;
VIII - Sérgio Rodrigo Oliveira Mourão, matrícula 99022525 e OAB/MG 106.956;
IX - Taciana Alcântara de Carvalho, matrícula nº 99021029 e OAB/MG 89.104;
X - Vinícius Duarte Pessoa, matrícula 990450191 e OAB/MG 214.884;
XI - Wendel Santos de Oliveira, matrícula 99018111, OAB/MG 74.718.
Parágrafo único. Os Órgãos da Procuradoria-Geral do Município mencionados neste artigo possuem aptidão para o pleno exercício das prerrogativas da Advocacia Pública e o cumprimento das atribuições a
e) prestar apoio jurídico à Gerência Administrativa e Relações Institucionais no âmbito dos expedientes extrajudiciais oriundos do Ministério Público;
f) proceder à análise e emissão de parecer relativamente a instrumentos decorrentes de programas específicos e, de forma residual, correspondentes a parcerias sem transferência de recursos, que não sejam de competência específica de outro Órgão da Procuradoria;
g) atuar em ações judiciais que versem sobre direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos, inclusive, que tenham como parte o Ministério Público, a Defensoria Pública ou entidade sindical;
h) avocar ações ou demandas originariamente sujeitas a análise de outro Órgão da Procuradoria-Geral do Município, com a devida fundamentação, preservando-se a observância dos princípios da eficiência, transparência e impessoalidade, dentre outros;
- i) prestar auxílio, no que couber, à Gerência de Defesa do Consumidor - PROCON Municipal.
II - Procurador do Município Alexandre Mário Maia Moysés, investido no cargo público de provimento em comissão de Procurador-geral Adjunto para Assuntos Fazendários:
a) gerir diretamente as atividades da Procuradoria-Geral Adjunta para Assuntos Fazendários - PROFAZ, incumbindo‐lhe a atuação dentro das especificidades da Pasta e, nas matérias eminentemente correlatas, a defesa em eventuais feitos de natureza administrativa e/ou judiciais e a emissão de pareceres quanto aos assuntos afetos ao setor:
b) coordenar as atividades dos demais Órgãos que compõem a PROFAZ, na qualidade de chefe imediato;
c) atuar no atendimento de demandas de natureza tributária provenientes de outros setores da Administração Municipal;
d) conduzir cinquenta por cento dos processos judiciais (execuções fiscais e demais ações correlatas) sob interesse da Fazenda Pública Municipal, tendo esta como parte autora, ré ou terceiro interessado. III - Procurador do Município Alexandre Ferreira Vaz Gontijo Bernardes:
a) atuação direta em ações judiciais em que houver interesse do Município, sendo este parte ou terceiro interessado, com relação a terceiros ou agente público não estatutários;
b) atuação com exclusividade em ações de competência da Justiça do Trabalho;
c) analisar e emitir parecer em demandas e instrumentos administrativos que, ostentando natureza afeta a recursos humanos, não se relacione a pessoal estatutário, como editais de processos seletivos, contratos temporários, convênios e termos de estágios, dentre outros afins.
IV - Procurador do Município João Victor Santos Gonçalves:
a) desempenhar as atribuições próprias no âmbito da PROFAZ, no tocante à condução de cinquenta por cento das ações judiciais sob tutela da Pasta;
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