DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378
Art. 3º Todos os ônus decorrentes do desmembramento, escrituras, registros, taxas e emolumentos, serão de responsabilidade do proprietário do imóvel.
Art. 4º O desmembramento de que trata este Decreto deverá ser submetido ao registro imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade desta aprovação.
Art. 3º A alteração prevista nesta Lei deverá ser comunicada aos órgãos e entidades competentes, especialmente aos serviços de correios, concessionárias de serviços públicos e demais órgãos que utilizem o endereço para fins cadastrais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Santa em, 05 de outubro de 2026 .
Art. 5º O proprietário deverá anexar aos autos do Processo Administrativo Eletrônico nº 11576-26-LST-DES, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do registro do parcelamento, as matrículas atualizadas dos imóveis, para atualização cadastral.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Santa em, 02 de outubro de 2026.
BRENO SALOMÃO GOMES Prefeito Municipal
Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: 3AFE1A99
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.958, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026.
Dispõe sobre a alteração da denominação da Praça dos Jacarandás para Praça José Guilherme da Silva e dá outras providências.
O Povo de Lagoa Santa, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a denominação da atual Praça dos Jacarandás, localizada no encontro da Rua Castanheiras com a Rua Pégaso, no Bairro Acácias, no Município de Lagoa Santa/MG, que passa a denominar-se Praça José Guilherme da Silva.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para a atualização dos registros, cadastros, mapas e demais documentos oficiais, bem como para a instalação da respectiva sinalização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Santa em, 02 de outubro de 2026 .
BRENO SALOMÃO GOMES Prefeito Municipal
Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: 998DC644
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.959, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026.
Dispõe sobre a alteração da denominação Oficial da Rua ―Um‖, localizada no bairro Residencial Paineiras, no Município de Lagoa Santa/MG, e dá outras providências.
O Povo de Lagoa Santa, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Rua ―Paineira Azul‖ a atual rua ―Um‖, localizada no bairro Residencial Paineiras, no Município de Lagoa Santa/MG.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal providenciará a atualização dos registros cadastrais, mapas, placas de identificação e demais providências necessárias à efetivação da alteração de denominação de que trata esta Lei.
BRENO SALOMÃO GOMES Prefeito Municipal
Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: 7D95CEA9
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.960, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.
Dispõe sobre a proteção, organização e utilização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos elétricos durante o período de recarga no Município de Lagoa Santa e dá outras providências.
O Povo de Lagoa Santa, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída , no âmbito do Município de Lagoa Santa, a política de proteção e organização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos elétricos durante o período de recarga, observadas as disposições da legislação federal de trânsito e das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 2º As áreas destinadas ao estacionamento de veículos elétricos durante o período de recarga, localizadas em vias, logradouros ou áreas públicas municipais, deverão observar a regulamentação, a sinalização e os padrões técnicos estabelecidos pela legislação federal de trânsito e pelo CONTRAN.
Parágrafo único. A implantação, alteração, sinalização, regulamentação e fiscalização das áreas de estacionamento em via pública observarão a competência do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a respectiva via.
Art. 3º As vagas destinadas à recarga de veículos elétricos deverão ser utilizadas exclusivamente para a finalidade para a qual foram regulamentadas, respeitados os critérios e condições estabelecidos na legislação federal de trânsito e nas normas do CONTRAN.
Art. 4º É vedada a utilização das áreas de estacionamento destinadas à recarga de veículos elétricos em desacordo com a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente.
Art. 5º A fiscalização das áreas de estacionamento de que trata esta Lei será realizada pelo órgão ou entidade competente, observadas as atribuições previstas na legislação federal de trânsito.
Parágrafo único. Eventuais infrações de trânsito e respectivas penalidades, medidas administrativas ou demais consequências decorrentes da utilização irregular das vagas serão aplicadas exclusivamente nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, das resoluções do CONTRAN e das demais normas federais aplicáveis.
Art. 6º Nas áreas de estacionamento localizadas em bens públicos municipais ou administradas diretamente pelo Município, o Poder poderá adotar medidas administrativas de organização, conservação, sinalização e proteção da infraestrutura destinada à recarga de veículos elétricos, desde que não implique criação de nova infração ou penalidade de trânsito.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas destinadas a orientar os condutores sobre a utilização adequada das vagas destinadas à recarga de veículos elétricos, especialmente quanto à necessidade de liberação da vaga após o término do período de recarga.
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