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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/10/2026 · pág. 244

DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378

relatando a ocorrência desses desastres como favorável à declaração de situação de emergência,

Publicado por: Pedro Henrique de Matos Martins Código Identificador: A6F2D9D5

DECRETA :

Art. 1º Fica decretada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas comprovadamente afetadas no Município de Caparaó a partir de 2 de outubro de 2026, conforme Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4 , nos termos da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do então Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 2º Ficam os órgãos e unidades do Poder Executivo municipal autorizados a suspenderem o expediente comum para, sob a direção da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, dedicarem-se à mobilização interpessoal quanto às ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução das áreas afetadas.

Art. 3º Ficam os Secretários Municipais autorizados a suspender férias dos servidores lotados em suas respectivas pastas, bem como convocar servidores da Prefeitura para prestar apoio ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMDEC, com vistas ao atendimento das ocorrências e à execução de medidas necessárias à resposta e recuperação dos locais atingidos.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPARAÓ GABINETE DO PREFEITO - LEI ORDINÁRIA Nº 1.577/2026

LEI Nº. 1.577, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

Denomina logradouros públicos que menciona.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPARAÓ Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Rua Idarlete Goldiano dos Reis Silva o trecho do logradouro público localizado no Bairro Santa Rita do Aventureiro, área urbana deste Município, iniciando-se no trecho de coordenadas geográficas 20° 32' 46.0" S 41° 55' 43.6" O, e terminando no trecho de coordenadas geográficas 20° 32' 01.8" S 41° 55' 38.8" O, conforme croqui de localização constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo encarregado e autorizado a instalar letreiro ou placa com as denominações descritas no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de donativos e de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 5º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição da República, autoriza-se às autoridades administrativas e aos agentes da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - adentrar imóveis de qualquer natureza, para prestar socorro ou para determinar a imediata evacuação; II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em área de risco intensificado de desastre, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

Art. 7º Com fundamento na Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas as medidas administrativas necessárias ao atendimento da situação de emergência, inclusive a adoção das hipóteses legais de contratação direta para aquisição de bens e contratação de obras e serviços necessários ao enfrentamento do desastre, observados os requisitos, limites e condições estabelecidos na legislação vigente.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência em 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 2 de outubro de 2026.

Caparaó, 9 de outubro de 2026.

Caparaó, 9 de outubro de 2026.

DIÓGENIS DA SILVA MIRANDA Prefeito Municipal

Publicado por: Pedro Henrique de Matos Martins Código Identificador: F22E802E

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA

SETOR DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBAMG – PROCESSO LICITATÓRIO N° 067/2026 – DISPENSA ELETRÔNICA DE LICITAÇÃO N° 022/2026

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Torna-se público, para conhecimento dos interessados, que a Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba, por meio do Setor de Compras e Licitações, sediado à Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84, Centro, realizará DISPENSA ELETRÔNICA DE LICITAÇÃO , cujo objeto é seleção de propostas visando o a aquisição de sirene musical, em conformidade com as condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento. INÍCIO DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: 08:00 horas do dia 09 de outubro de 2026. TÉRMINO DO PRAZO DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS : até as 08:59 horas do dia 15 de outubro de 2026, quando se iniciará a disputa por lances. LOCAL EXCLUSIVO PARA ENVIO DAS PROPOSTAS E DISPUTA: Site eletrônico: www.licitanet.com.br. CONSULTAS E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES: no site https://carmodoparanaiba.mg.gov.br

Carmo do Paranaíba, 08 de outubro 2026.

LUCAS DA SILVA MENDES, Prefeito Municipal.

Publicado por: Simeire Silva Moreira Cunha Código Identificador: FA7BFF24

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCALHO RICO

DIÓGENIS DA SILVA MIRANDA

Prefeito Municipal

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