DOMRS 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4433
SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS RESULTADO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PD Nº 684/2026
DFD 62/2026 – DAL
O Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP, através do Departamento de Materiais - DEMT, com base no Artigo 75, Inciso II da Lei 14.133/2021, torna pública a dispensa de licitação, objetivando a Aquisição de Material de Consumo, em favor da seguinte empresa:
- DECORREIAS PRODUTOS DE BORRACHA LTDА.: (CNPJ: 94.235.124/0001-08). No valor total de R$ 273,72 (Duzentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), através do Empenho N S002448/2026.
Em conformidade com o processo e Dispensa de Licitação Nº 684/2026.
Pelotas, 08 de outubro de 2026.
ELLEMAR WOJAHN
Diretor-Presidente do SANEP
Publicado por: Gabriel Chaves Gomes Código Identificador: 687FAE3F
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.673, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTO - CMD, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE - FME, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 218, DE 22 DE MAIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA/RS, no uso de suas atribuições legais faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a presente:
respectivo relatório anual de gestão e prestação de contas, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle;
• propor critérios públicos e objetivos para o apoio a programas, projetos, eventos e ações financiados com recursos públicos destinados ao esporte;
• estimular a participação de clubes, entidades, atletas, profissionais e da comunidade na formulação e na avaliação das políticas esportivas;
• promover a inclusão, a acessibilidade e a participação de crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência e demais grupos da comunidade nas atividades esportivas;
• propor ao Poder Executivo a realização da Conferência Municipal de Esporte e de outras formas de consulta à comunidade;
• solicitar aos órgãos municipais informações necessárias ao exercício de suas atribuições;
• emitir pareceres, recomendações e resoluções nos limites de sua competência;
• aprovar e alterar seu Regimento Interno; e
• exercer outras atribuições relacionadas à política municipal de esporte previstas na legislação.
Parágrafo único. As deliberações do CMD observarão a legislação orçamentária, financeira, de licitações, de contratações, de parcerias e de prestação de contas, não substituindo os atos administrativos de competência do Poder Executivo, permanecendo sob responsabilidade dos órgãos municipais competentes a gestão de pessoal, instalações e equipamentos, a organização de eventos e competições, a elaboração do calendário esportivo, as contratações, a execução das despesas e a administração dos programas e projetos.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 4º O CMD será composto por 4 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, em composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, assim distribuídos:
I - 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal:
a) o titular do Departamento de Desporto, como membro nato; b) 1 (um) representante da área municipal de educação, saúde, assistência social, cultura ou turismo.
II - 2 (dois) representantes da sociedade civil:
1 (um) representante de clubes, associações ou entidades esportivas com atuação no Município; e
b) 1 (um) representante da comunidade esportiva municipal, escolhido entre:
LEI
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º O Conselho Municipal de Desporto - CMD, criado pela Lei Municipal nº 218, de 22 de maio de 1998, fica reestruturado nos termos desta Lei como órgão colegiado permanente de participação e controle social, com funções consultivas, propositivas, deliberativas e fiscalizadoras no âmbito da política municipal de esporte.
§ 1º Para os fins desta Lei, as expressões esporte e desporto são equivalentes.
§ 2º O CMD fica vinculado ao Gabinete do Prefeito, assegurada a autonomia do colegiado no exercício das competências previstas nesta Lei.
Art. 2º O CMD tem por finalidade assegurar a participação da sociedade na formulação, no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação da política municipal de esporte, observados o interesse público, a gestão democrática, a transparência, a inclusão, a acessibilidade e o direito de todas as pessoas à prática esportiva. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao CMD:
• propor diretrizes e prioridades para a Política Municipal de Esporte;
• participar da elaboração e da atualização do Plano Municipal de Esporte, acompanhar sua execução e avaliar seus resultados;
• acompanhar e avaliar os programas, projetos e ações esportivas desenvolvidos ou apoiados pelo Município;
• aprovar, acompanhar e avaliar o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte - FME e apreciar o
-
atletas ou paratletas residentes no Município;
-
profissionais de educação física com atuação no Município; ou
• pessoas residentes no Município que pratiquem, promovam, organizem ou apoiem atividades esportivas ou de lazer em Presidente Lucena.
§ 1º O representante previsto na alínea ―b‖ do inciso I será indicado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O titular do Departamento de Desporto será substituído, em suas ausências e impedimentos, por servidor indicado pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante processo público, precedido de edital com ampla divulgação, prazo para inscrição, critérios objetivos e publicidade do resultado, observados os segmentos previstos no inciso II deste artigo.
§ 4º Na inexistência de candidatura para determinado segmento da sociedade civil, a vaga poderá ser preenchida por representante de outro segmento relacionado ao esporte, mediante nova convocação pública, preservada a paridade entre Poder Público e sociedade civil. Art. 5º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva por igual período.
§ 1º O mandato pertence à representação do órgão ou do segmento, cabendo ao suplente substituir o titular em suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, até nova indicação ou escolha.
§ 2º A perda do mandato ocorrerá por renúncia, falecimento, desvinculação do órgão ou do segmento representado, falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses, conduta incompatível ou outra
www.diariomunicipal.com.br/famurs 18