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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 09/10/2026 · pág. 19

DOMRS 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4433

hipótese prevista no Regimento Interno, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º O membro que tiver interesse pessoal, profissional, institucional ou econômico direto em matéria submetida ao CMD deverá declarar seu impedimento e abster-se de discutir e votar, com registro em ata. Art. 6º A função de membro do CMD é considerada serviço público relevante, não remunerado, vedado o pagamento de jeton. Parágrafo único. Poderão ser ressarcidas despesas indispensáveis com deslocamento, alimentação e hospedagem realizadas no interesse do CMD, desde que previamente autorizadas pelo órgão municipal competente, devidamente comprovadas e observadas a disponibilidade orçamentária e a legislação municipal.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O Presidente será eleito dentre os membros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva por igual período.

§ 1º A eleição ocorrerá na primeira reunião após a posse, por maioria absoluta dos membros do CMD.

§ 2º Em caso de empate, será eleito o candidato de maior idade. § 3º O Secretário do CMD será escolhido pelo Presidente dentre os membros do Conselho, cabendo-lhe auxiliar na elaboração das pautas e das atas.

Art. 8º O CMD reunir-se-á mediante convocação por seu Presidente, ou pela maioria absoluta de seus membros ou pelo Poder Executivo, na forma do Regimento Interno.

§ 1º O quórum de instalação será o da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente voto de desempate.

§ 2º As reuniões serão públicas, salvo restrição legal devidamente fundamentada, e suas pautas, atas, resoluções, calendário e relatórios serão divulgados no sítio eletrônico oficial do Município.

§ 3º Poderão participar das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de órgãos, entidades, especialistas e cidadãos convidados ou inscritos na forma do Regimento Interno.

Art. 9º O CMD realizará, no mínimo, uma vez por ano, reunião ampliada ou audiência pública para apresentar seu relatório de atividades e acompanhar a execução da política municipal de esporte. Art. 10. O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelo Plenário do CMD, por resolução, no prazo de 90 (noventa) dias contado da posse de seus membros, e disciplinará a organização, as convocações, as deliberações, os impedimentos, as comissões, a participação social e os demais procedimentos de funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE

Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte - FME, fundo especial de natureza contábil, sem personalidade jurídica, vinculado ao Gabinete do Prefeito, destinado a captar, receber e aplicar recursos no financiamento da política municipal de esporte.

§ 1º O FME integra o orçamento do Município e observará as normas de direito financeiro, contabilidade pública, responsabilidade fiscal, contratações, parcerias, transparência e controle.

§ 2º O FME será administrado pelo Gabinete do Prefeito, pela figura do Prefeito Municipal, com apoio técnico e administrativo da Secretaria Municipal responsável pela política de esporte, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Desporto - CMD. Art. 12. Constituem recursos do FME:

I - dotações consignadas no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II - transferências da União, do Estado, de seus fundos e de outras entidades públicas, inclusive recursos provenientes de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação e instrumentos congêneres;

III - doações, contribuições, auxílios e patrocínios de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

IV - rendimentos de aplicações financeiras, restituições, devoluções e indenizações vinculadas às ações do Fundo; e

V - outras receitas que legalmente lhe forem destinadas.

§ 1º Os recursos recebidos com destinação específica serão aplicados exclusivamente no objeto que motivou sua vinculação.

§ 2º O saldo positivo apurado ao final do exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FME, preservada a identificação da respectiva fonte.

§ 3º As dotações municipais destinadas ao FME serão definidas nas leis orçamentárias, não se estabelecendo, por esta Lei, percentual mínimo de vinculação da receita municipal. Art. 13. Os recursos do FME poderão ser aplicados em:

I - programas, projetos, eventos, competições e demais ações de iniciação, participação, rendimento, lazer e esporte para toda a vida; II - ações educacionais, comunitárias, inclusivas, paradesportivas e de promoção da saúde e da qualidade de vida;

III - aquisição, locação, conservação e manutenção de materiais, equipamentos e bens destinados às ações de esporte;

IV - construção, reforma, ampliação, adequação, acessibilidade e manutenção de espaços e instalações esportivas públicas; e

V - capacitação, pesquisas, parcerias e demais ações de interesse público relacionadas à política municipal de esporte.

§ 1º A aplicação dos recursos observará o plano anual de aplicação aprovado pelo CMD, as leis orçamentárias e, quando vigente, o Plano Municipal de Esporte.

§ 2º O apoio financeiro a pessoas, equipes, projetos ou entidades, inclusive mediante auxílio, contribuição, subvenção, prêmio, bolsa ou benefício, dependerá de previsão orçamentária e procedimentos prévios de ampla divulgação de Edital que contenha prazos, critérios objetivos, impessoalidade e publicidade de resultados, não gerando direito automático ao recebimento de recursos.

Art. 14. Compete, em relação ao FME:

I – ao Gabinete do Prefeito, por meio do Prefeito Municipal, com apoio técnico e administrativo da Secretaria Municipal responsável pela política de esporte, elaborar a proposta do plano anual de aplicação e executar as ações aprovadas, por meio dos órgãos e agentes municipais competentes; e

II - ao CMD, aprovar o plano anual de aplicação e suas alterações, acompanhar a aplicação dos recursos, apreciar o relatório anual de gestão e a prestação de contas do Fundo e, quando exigido pela legislação aplicável, deliberar sobre o relatório de gestão dos recursos recebidos.

§ 1º As licitações, contratações, parcerias, pagamentos, ordenação de despesas e demais atos de execução administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial competem aos órgãos e agentes do Poder Executivo, na forma da legislação.

§ 2º A gestão do FME observará as normas de transparência, controle e prestação de contas, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos de controle e pelos entes concedentes ou transferidores.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Fica autorizado o Município de Presidente Lucena a aderir ao Sistema Nacional do Esporte – Sinesp, disposto na Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023.

Art. 16. A execução orçamentária e financeira das despesas do FME terá início a partir de 1º de janeiro de 2027, condicionada à existência de dotações específicas na Lei Orçamentária Anual do exercício e à aprovação do primeiro plano anual de aplicação pelo CMD.

Parágrafo único. No exercício de 2026, serão admitidos exclusivamente atos preparatórios de regulamentação, organização contábil e planejamento do FME, vedadas a abertura de créditos adicionais em seu favor e a realização de empenhos, liquidações ou pagamentos à conta do Fundo.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto ao processo de escolha dos representantes da sociedade civil, à instalação do primeiro mandato sob a nova composição e aos procedimentos de planejamento, execução, transparência e prestação de contas do FME.

Art. 18. A primeira seleção dos representantes da sociedade civil será iniciada no prazo de até 90 (noventa) dias contado da publicação desta Lei, e a posse dos novos membros ocorrerá no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação fiscal. Art. 20. Fica revogada a Lei Municipal nº 218, de 22 de maio de 1998.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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