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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 151

DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

i) Resguardar a ÓRGÃO GERENCIADOR e o CONTRATANTE contra perdas e danos de qualquer natureza provenientes de serviços executados por força de contrato.

i) Desenvolver seu trabalho em regime de colaboração com o ÓRGÃO GERENCIADOR e o CONTRATANTE, acatando as orientações e decisões do setor de fiscalização.

10 CLAUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇOES DO ORGÃO GERENCIADOR.

10.1 Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados.

10.2 Tomar as medidas necessárias quanto ao fiel recebimento do objeto da licitação.

10.3 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.

10.4 Comunicar à CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no serviço prestado, para que seja reparado ou corrigido.

10.5 Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, através de comissão/servidor especialmente designado.

10.6 Notificar a por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da prestação dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando- se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.

10.7 Firmar os Contratos decorrentes da Ata de Registro de Preços / Contrato Master, diretamente com a CONTRATADA.

11 CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ORGÃO PARTICIPANTE

11.1 Efetuar os pagamentos devidos, na forma e condições ora estipuladas.

11.2 Prestar todos os esclarecimentos necessários para o fornecimento do objeto desta contratação.

11.3 Zelar pela boa qualidade do objeto recebido, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações, quando for o caso.

11.4 Indicar funcionário para fiscalizar a execução do Contrato.

11.5 Comunicar a CONTRATADA, por escrito, a respeito da supressão ou do acréscimo previsto neste instrumento contratual e em contratos dela oriundos, encaminhando o respectivo termo aditivo para ser assinado.

11.6 Aplicar penalidades à CONTRATADA, nos termos do Edital e deste instrumento contratual, quando ocorrer descumprimento de quaisquer das condições nele estabelecidas.

11.7 Acompanhar e fiscalizar a execução deste instrumento contratual, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da contratada pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatada.

11.8 Permitir aos profissionais da CONTRATADA o acesso às dependências das sedes do Município, mediante autorização prévia, para orientar, explicar aos beneficiários os procedimentos para utilização e normas de funcionamento dos benefícios oferecidos em decorrência da assinatura deste instrumento contratual.

11.9 Disponibilizar no ato da assinatura deste instrumento contratual, a lista de servidores públicos que poderão se beneficiar da prestação dos serviços licitados.

11.10 Comunicar, por escrito ou via eletrônica, à CONTRATADA as inclusões, exclusões de beneficiários, bem como os casos de perda, por qualquer motivo, do direito ao atendimento.

11.11 Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com as condições de preço e prazo fixados.

12 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES.

12.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133/2021, a Contratada que:

a) Der causa à inexecução parcial ou total do contrato.

b) Deixar de entregar os documentos exigidos no certame.

c) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.

d) Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta.

e) Ensejar o retardamento da execução ou entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; f) Apresentar declaração ou documentação falsa.

g) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.

h) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.

i) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. j) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal de nº 12.846/2013.

12.2 O licitante CONTRATADO que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

a) Advertência por escrito, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante.

b) Multa de até 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o máximo de 5% (cinco por cento) sobre a parcela em atraso, em decorrência de atraso injustificado no adimplemento do objeto.

c) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total contratado no caso de inadimplemento total do contrato.

d) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Município, pelo prazo de até 2 (dois) anos.

e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

12.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurarão contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal de nº 14.133/2021, subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 12.4. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da contratante, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente.

12.5. Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 dias, a contada data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

12.6. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do 46 licitante, o órgão poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.

12.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a natureza e a gravidade da conduta do infrator, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

12.8. As penalidades serão obrigatoriamente publicadas no órgão Oficial de Imprensa do órgão contratante. 13 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA RESCISÃO DO CONTRATO

13.1 Conforme disposto no Artigo 137º da Lei Federal de nº 14.133/2021, constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I- Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de situações.

II- Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior.

III - Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato.

IV - Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.

V - Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante.

VI - Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

13.2 Conforme disposto no § 2º do Artigo 137º, o contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

I Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no Artigo 25º da Lei Federal de nº 14.133/2021. II - Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses.

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