DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9. O contrato será acompanhado e fiscalizado por Erich Gleymison da Silva Costa, Coordenador de Gestores, Matrícula: 0029807
9.1. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para esse fim deverão ser solicitadas a autoridade competente da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
9.2. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela administração da CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ATESTAÇÃO
- A atestação da fatura/Nota fiscal correspondente à execução dos serviços caberá o Secretário de Administração ou a outro servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DESPESA
- As despesas decorrentes do presente Termo Contratual correrão por conta dos recursos que serão advindos do Orçamento Geral do Município, conforme especificação a seguir:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:
02.008 SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA, PEC. E REC HÍDRICO
AÇÃO:
2015 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC DE AGRICULTURA NATUREZA:
339030 MATERIAL DE CONSUMO 449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE FONTE: 15000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PAGAMENTO
- A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pela CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente ou cheque nominal ao fornecedor;
12.1. Para efeito de cada pagamento, a Nota fiscal/fatura deverá estar acompanhada das Certidões de regularidade, junto ao FGTS, Fazenda Federal (DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, RECEITA FEDERAL E INSS – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS) , Fazenda Estadual e Fazenda Municipal e de regularidade junto à dívida ativa do Estado e trabalhista, em original ou em fotocópia autenticada.
12.1.1. Deverá ser apresentada prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, com redação conferida pela Lei n° 12.440, de 07 de julho de 2011.
12.1.2. A CONTRATANTE realizará a qualquer momento, inclusive antes do pagamento, consulta referente à inexistência de débitos trabalhistas, a qual pode ser efetuada mediante consulta ao sítio www.tst.jus.br bem como consulta ao Sistema de Cadastramento de Unificado de Fornecedores – SICAF e ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN;
12.1.2.3. Por ocasião da apresentação de faturas. Deverá a contratada entregar à Prefeitura Municipal de Baraúna/RN conforme o caso , juntamente com as Notas Fiscais, os seguintes documentos:
a) Comprovantes de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da Contratada;
b) Certidão negativa de débitos trabalhistas;
c) Relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP; d) Resumo do fechamento-empresa/FGTS;
e) Resumo das informações à Previdência Social constantes do arquivo SEFIP;
f) Comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e a outras entidades e fundos por FPAS; g) Protocolo de envio de arquivos;
h) Guia do FGTS e GPS pagas;
12.2. A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços não estiverem em perfeitas condições de uso ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas. 12.3. A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato. 12.4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento. 12.5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da parcela, ser a seguinte:
EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,0001644 TX = Percentual da taxa anual = 6%.
12.6. A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.
12.7. A CONTRATADA não poderá se abster de cumprir o contrato eventualmente firmado alegando falta de pagamento nos termos dos Art. 115 e 137 da Lei nº 14.133/21, quando o referido atraso não for superior a 90 (noventa) dias, vindo o qual, poderá o contratado buscar, por meios legais, a resolução do contrato administrativo.
12.8. Antes dos pagamentos, a CONTRATANTE, fará consultas referentes à inexistência de débitos trabalhistas junto ao sítio da rede mundial de computadores do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
- Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 124 da Lei 14.133/21, desde que haja interesse da administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
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