DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895
§ 4º Ao servidor que, na data de início dos efeitos financeiros desta Lei, já houver implementado percentual superior ao limite do § 3º fica assegurada a percepção do percentual efetivamente adquirido, que não sofrerá redução, vedados novos acréscimos a partir daquela data, em observância ao art. 5º, inciso XXXVI, e ao art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Art. 62. O servidor que se encontrar afastado por licença sem remuneração, legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado na presente Lei Municipal quando oficialmente reassumir seu respectivo cargo, retroagindo os efeitos financeiros à data da reassunção.
§ 1º O servidor cedido a outro órgão ou ente, com ou sem ônus para o Município, será enquadrado na data de início dos efeitos financeiros de que trata o art. 66, inciso II, independentemente do retorno ao exercício.
§ 2º Os servidores requisitados ou cedidos de outros entes federativos, em exercício no Município, não são abrangidos pelo enquadramento de que trata esta Lei, permanecendo vinculados ao cargo efetivo de origem e à respectiva estrutura remuneratória, na forma do termo de cessão ou requisição.
Art. 63. Observam as jornadas próprias fixadas em lei, na forma do Anexo I:
I – os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 8.856, de 1º de março de 1994, e os assistentes sociais, com a mesma jornada, nos termos da Lei Federal nº 8.662, de 7 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.317, de 28 de agosto de 2010, sem redução de vencimentos;
II – os cargos integrantes da carreira de profissionais da enfermagem (Grupo Ocupacional IV) cuja jornada seja de 30 (trinta) horas, na forma do Anexo I; e
III – os técnicos em radiologia, cuja jornada é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, sem redução de vencimentos.
§ 1º Os cargos da carreira de profissionais da enfermagem podem ser providos e exercidos em jornada de 30 (trinta) ou de 40 (quarenta) horas semanais, conforme a necessidade do serviço, correspondendo a cada jornada o vencimento-base proporcional fixado no Anexo I, na forma do art. 46, §§ 4º e 5º.
§ 2º Fica assegurada aos atuais ocupantes a manutenção da jornada praticada na data da publicação desta Lei, com o vencimento-base correspondente, apurado proporcionalmente quando a jornada for diversa das fixadas no Anexo I, vedada a alteração unilateral pela Administração. § 3º A jornada fixada no inciso II é a jornada própria dos cargos da carreira de Enfermagem, não configurando redução de jornada para os efeitos desta Lei.
Art. 64. É facultado ao servidor abrangido por esta Lei optar por não ser enquadrado na estrutura de cargos, classes e letras por ela instituída, permanecendo submetido ao regime remuneratório a que se vincula na data de sua publicação.
§ 1º A opção será formalizada mediante requerimento escrito e individual, dirigido ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, do qual constará declaração de ciência das consequências previstas neste artigo.
§ 2º A opção alcança o regime remuneratório em sua integralidade, vedada a percepção simultânea de vantagens desta Lei e do regime anterior, bem como qualquer forma de combinação entre eles.
§ 3º Ao servidor optante não se aplicam o enquadramento de que tratam os arts. 41 e 42, a progressão horizontal de que trata o art. 14 e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada de que trata o art. 59, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens do regime a que permanecer vinculado, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 61, §§ 3º e 4º.
§ 4º Não são alcançados pela opção os vencimentos-base decorrentes de piso salarial fixado na Constituição Federal ou em lei federal, de observância obrigatória, na forma do art. 46, §§ 4º e 5º.
§ 5º Permanecem aplicáveis, exclusivamente em relação aos servidores optantes e enquanto perdurar a respectiva vinculação, as disposições de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 77.
§ 6º Decorrido o prazo do § 1º sem manifestação expressa, presume-se a adesão ao regime desta Lei para todos os efeitos.
§ 7º O servidor optante poderá, a qualquer tempo, requerer a adesão ao regime desta Lei, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do deferimento, apurado o posicionamento na letra na forma dos arts. 41 e 42, vedado novo retorno ao regime anterior.
§ 8º A estimativa de impacto orçamentário-financeiro de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, considera a adesão da totalidade dos servidores abrangidos por esta Lei.
Art. 65. Para os fins do enquadramento e do posicionamento na letra de que tratam os arts. 41 e 42, computar-se-á, aos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, o tempo de exercício das respectivas atribuições contado desde o ingresso no processo seletivo público que precedeu a investidura, ainda que anterior à data da posse no cargo efetivo.
§ 1º O disposto no caput decorre de constituir o processo seletivo público a forma de investidura própria dessas carreiras, nos termos do art. 198, § 4º, da Constituição Federal e do art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, bem como da dispensa de concurso público estabelecida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
§ 2º A contagem depende de certificação, pelo Departamento de Recursos Humanos, da existência do anterior processo de seleção pública, na forma do § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 2006, e da continuidade do vínculo no exercício das atribuições do cargo, comprovadas nos assentamentos funcionais.
§ 3º Aplicam-se à contagem de que trata este artigo as causas de suspensão e de interrupção previstas no art. 16.
§ 4º A regra deste artigo é excepcional e restrita às carreiras nele mencionadas, não se estendendo ao tempo de serviço prestado sob contratação temporária ou processo seletivo simplificado em quaisquer outros cargos, observado o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 66. Para os efeitos da implantação desta Lei, considera-se: I – data de publicação: a da publicação oficial desta Lei;
II – data de início dos efeitos financeiros: 1º de janeiro de 2027, na forma do art. 77;
III – primeiro exercício de vigência: o exercício financeiro de 2027; e
IV – segundo exercício de vigência: o exercício financeiro de 2028.
§ 1º O enquadramento será processado no prazo do art. 40, § 2º, após o transcurso do prazo de opção de que trata o art. 64, § 1º, e seus efeitos financeiros retroagirão à data de que trata o inciso II do caput .
§ 2º Até a publicação do ato individual de enquadramento, o servidor continuará percebendo a remuneração do regime anterior, procedendo-se ao acerto das diferenças apuradas, de uma só vez, na folha de pagamento do mês subsequente ao da publicação do ato.
§ 3º A comparação de que trata o art. 59 tomará por referência o vencimento-base e as parcelas remuneratórias de caráter permanente percebidos na data de que trata o inciso I do caput , observado o art. 59, § 4º; a apuração da diferença de que trata o art. 74 tomará por referência exclusivamente o vencimento-base percebido naquela mesma data.
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