DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895
Parágrafo único. Nas jornadas cumpridas em regime de 12x36, o adicional noturno incidirá sobre as horas efetivamente trabalhadas no período definido no caput .
Art. 51. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, limitado a 2 (duas) horas diárias e a 44 (quarenta e quatro) horas mensais.
§ 1º A prestação de serviço extraordinário depende de autorização prévia e escrita da autoridade competente, vedada a convocação genérica ou permanente.
§ 2º A critério da Administração e com anuência do servidor, as horas extraordinárias poderão ser compensadas mediante folga equivalente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 52. O servidor efetivo designado para substituir titular de cargo em comissão ou de função gratificada, em seus afastamentos e impedimentos legais superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, perceberá a retribuição do cargo ou função proporcionalmente aos dias de efetiva substituição que excederem o referido período, na forma do art. 49, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 07/2006.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de ensino fundamental e médio, será considerado o certificado ou diploma devidamente expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 54. Para efeitos de comprovação de curso superior ou de pós-graduação, será considerado o diploma expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 55. Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de expedição/registro, será considerado o certificado de conclusão, o atestado de conclusão ou o histórico acadêmico.
Art. 56. A acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas observará as hipóteses e os requisitos do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, exigida sempre a compatibilidade de horários e o respeito ao teto remuneratório.
Art. 57. As funções gratificadas privativas de profissões regulamentadas por lei federal serão ocupadas exclusivamente por pessoas qualificadas, inscritas em seus respectivos conselhos regionais ou órgãos equivalentes.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 58. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, estável ou em estágio probatório, será posicionado, na data de início dos efeitos financeiros de que trata o art. 66, inciso II, na classe correspondente ao cargo de que é titular e na letra apurada na forma dos arts. 41 e 42, sendo-lhe assegurado, a partir de então, o direito à progressão horizontal na forma do art. 14.
Art. 59. Se do enquadramento previsto nesta Lei resultar vencimento-base, ou soma das parcelas remuneratórias de caráter permanente, inferior ao percebido pelo servidor na data da publicação desta Lei, a diferença ser-lhe-á assegurada a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
§ 1º A VPNI tem natureza pessoal, não é incorporável, não serve de base de cálculo para qualquer outra vantagem e não se estende a outros servidores.
§ 2º A VPNI será absorvida, progressivamente, pelas revisões gerais anuais, progressões, adicionais e demais acréscimos remuneratórios supervenientes, até sua completa extinção.
§ 3º A VPNI constará expressamente do ato de enquadramento e do contracheque do servidor, com identificação própria.
§ 4º Não integram a base de comparação de que trata o caput as parcelas de natureza eventual, transitória, indenizatória ou não incorporável, notadamente a remuneração do serviço extraordinário, o plantão, o adicional noturno, a retribuição por substituição, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, a licença-prêmio convertida em pecúnia, o salário-família, as diárias e o abono pecuniário instituído pela Lei Municipal nº 4.093, de 3 de março de 2026, cuja vigência se encerra em 31 de dezembro de 2026, bem como as vantagens vinculadas ao exercício de função, de cargo em comissão ou a condição de trabalho que não se mantenham após o enquadramento.
Art. 60. Aos atuais ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional I fica ressalvada a exigência de ensino fundamental completo prevista no art. 11, I, mantidos no cargo e com direito integral à progressão, ainda que não possuam a escolaridade ali exigida. Parágrafo único. A exigência de escolaridade prevista nesta Lei aplica-se aos novos ingressos, na forma do edital do respectivo concurso público.
Art. 61. Fica assegurada aos atuais servidores a percepção das vantagens pessoais já incorporadas ao seu patrimônio jurídico até a data da publicação desta Lei, que passarão a ser pagas como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, na forma do art. 59, §§ 1º a 3º, ressalvado o adicional por tempo de serviço, que permanece regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Currais Novos/RN, observado o disposto nos §§ 1º a 4º.
§ 1º O adicional por tempo de serviço continua devido aos servidores abrangidos por esta Lei, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma do art. 79 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006, e incidirá exclusivamente sobre o vencimento-base correspondente à classe e à letra em que o servidor estiver posicionado, vedada a sua incidência sobre quaisquer outras vantagens, gratificações ou acréscimos, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
§ 2º O adicional de que trata o § 1º é cumulável com a progressão horizontal prevista no art. 14 e não se confunde com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada de que trata o art. 59, observado, em qualquer hipótese, o limite remuneratório do art. 37, XI, da Constituição Federal. § 3º O adicional de que trata o § 1º é devido até o limite de 30 (trinta) anos de serviço público efetivo, correspondentes ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), cessando a partir de então novos acréscimos, ficando derrogado nessa parte, relativamente aos cargos abrangidos por esta Lei, o art. 79 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 260