DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895
Art. 47. As classes integrantes de um mesmo grupo ocupacional correspondem a cargos distintos e possuem vencimentos-base próprios, cuja diferença percentual consta do Anexo VI desta Lei.
§ 1º A diferença de que trata o caput decorre exclusivamente do grau de complexidade e de responsabilidade das atribuições e dos requisitos de escolaridade e habilitação exigidos para o provimento dos cargos que integram cada classe.
§ 2º Os percentuais fixados no Anexo VI não constituem critério, requisito ou hipótese de progressão, nem autorizam a movimentação do servidor entre classes, observado o disposto no art. 5º, VI, e no art. 13, parágrafo único, desta Lei.
§ 3º Nas carreiras cujo vencimento-base decorra de piso salarial fixado em lei federal, a diferença percentual entre as classes é a resultante do próprio piso, na forma do art. 46, §§ 4º e 5º, recalculando-se o Anexo VI na mesma proporção sempre que o piso for alterado.
CAPÍTULO III
DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES
Seção I
Dos Adicionais e Gratificações do Quadro Geral dos Servidores Municipais
Subseção I
Do Adicional de Gratificação a Servidor Designado para a Fiscalização e Acompanhamento de Contratos, Convênios e Parcerias
Art. 48. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, gratificação mensal a ser paga a servidor designado pela autoridade competente para atuar na fiscalização e acompanhamento de contratos administrativos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas vigentes, nos valores fixados no Anexo III.
§ 1º A gratificação será paga unicamente ao fiscal titular, ressalvadas as hipóteses de substituição por impedimentos e afastamentos legais, quando o suplente perceberá o valor da gratificação proporcional ao número de dias da substituição.
§ 2º A gratificação não integra a remuneração do servidor para nenhum efeito.
§ 3º Cessada a função de fiscal, cessará a gratificação.
§ 4º A gratificação, por sua natureza excepcional, poderá ser cumulativa com eventuais gratificações de natureza ordinária e inerentes a cargos ocupados, observado o § 9º.
§ 5º A gratificação é devida uma única vez por servidor, independentemente do número de instrumentos sob sua fiscalização, observado o limite de 5
(cinco) instrumentos simultâneos por fiscal e prevalecendo, para fins do Anexo III, a faixa correspondente ao instrumento de maior valor.
§ 6º O fiscal designado apresentará relatório mensal de acompanhamento e relatório trimestral consolidado, na forma e nos prazos definidos em decreto.
§ 7º Perderá o direito de receber a gratificação o servidor que:
I – Deixar de apresentar os relatórios de que trata o § 6º;
II – Descumprir as normas inerentes às fiscalizações;
III – Deixar de participar de qualificação quando solicitado.
§ 8º A gratificação poderá ser atribuída a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo lotado em qualquer órgão ou secretaria do Poder Executivo, desde que formalmente designado na forma do caput , observado o disposto nos §§ 11 a 14.
§ 9º Não fará jus à gratificação o servidor cujo cargo tenha a fiscalização de contratos como atribuição típica, conforme o Anexo IV, nem o ocupante de cargo de provimento em comissão cujas atribuições compreendam a gestão, o acompanhamento ou a fiscalização de contratos.
§ 10. As gratificações mencionadas neste artigo constam no Anexo III e somente poderão ser alteradas por lei específica, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as limitações da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 11. A designação do fiscal recairá, preferencialmente, sobre servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, na forma do art. 7º, inciso I, e do art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 12. Não havendo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo apto e disponível no órgão ou na secretaria responsável pelo instrumento, a designação poderá recair sobre ocupante de cargo de provimento em comissão, hipótese em que o ato de designação será motivado, consignará expressamente a ausência de servidor efetivo em condições de assumir o encargo e terá caráter transitório, cabendo à Administração promover a substituição tão logo cesse o impedimento.
§ 13. É vedada a designação como fiscal, para os fins da gratificação de que trata este artigo:
I – de contratado por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, por não integrar os quadros permanentes da Administração, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em razão do disposto no art. 29, § 2º, desta Lei;
II – do ordenador de despesa, do agente de contratação e de quem tenha atuado na fase de seleção do fornecedor do respectivo instrumento, em observância ao princípio da segregação de funções previsto no art. 7º, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
III – de quem incida em qualquer das vedações do art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 14. A percepção da gratificação por ocupante de cargo de provimento em comissão observa o limite remuneratório do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito e cessa com a exoneração do cargo em comissão ou com a revogação da designação, o que ocorrer primeiro.
Subseção II
Dos Adicionais de Condição de Trabalho e Demais Vantagens
Art. 49. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a adicional de insalubridade ou de periculosidade, nos termos do art. 7º, XXIII, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
§ 1º O adicional de insalubridade corresponderá a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento-base do cargo, conforme o grau mínimo, médio ou máximo apurado no laudo técnico de que trata o § 4º.
§ 2º O adicional de periculosidade corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento-base do cargo.
§ 3º Os adicionais de que trata este artigo não são cumuláveis entre si, cabendo ao servidor optar pelo mais vantajoso.
§ 4º A concessão depende de laudo técnico emitido por profissional habilitado em segurança ou medicina do trabalho, com revisão a cada 2 (dois) anos ou sempre que houver alteração das condições ambientais.
§ 5º Cessada a exposição, cessa automaticamente o pagamento, vedada a incorporação sob qualquer título.
Art. 50. O serviço prestado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte será remunerado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, na forma do art. 85 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006.
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