DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895
- § 1º Para o enquadramento será considerado:
I – Cargo atual do servidor;
II – Nível de escolaridade exigido para cada carreira;
III – O vencimento-base atual do servidor;
IV – O tempo de efetivo exercício no serviço público, apurado na forma do art. 17.
§ 2º Todos os profissionais, com exceção dos profissionais do magistério da educação básica, serão enquadrados segundo os critérios de avaliação e correlação definidos nesta Lei e em seus regulamentos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, observado o disposto no art. 66, § 1º.
Art. 41. O enquadramento do servidor observará, sucessivamente, as seguintes etapas:
I – identificação do cargo atualmente ocupado e do cargo correspondente na estrutura desta Lei, conforme a tabela de correlação do Anexo V; II – identificação da classe do cargo de destino, conforme o Anexo I;
III – apuração do tempo de efetivo exercício, na forma do art. 17 e do art. 66, § 4º;
IV – posicionamento na letra correspondente ao tempo apurado no inciso III, conforme o art. 42 e o Anexo II;
V – apuração do Vencimento-Base de Reenquadramento, assim entendido o valor resultante da aplicação, ao vencimento-base fixado no Anexo I para a classe apurada no inciso II, do fator correspondente à letra apurada no inciso IV, na forma do Anexo II, observado que, nas carreiras de que trata o art. 14, § 5º, o acréscimo correspondente à letra é somado ao vencimento-base, e não obtido pela aplicação do fator;
VI – comparação, na forma do art. 59 e do seu § 4º, entre a situação remuneratória atual e a resultante do enquadramento, aplicando-se a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada sempre que aquela for superior a esta.
§ 1º Do enquadramento não poderá resultar redução do vencimento-base ou da soma das parcelas remuneratórias de caráter permanente percebidas pelo servidor, observados o art. 59 e o seu § 4º.
§ 2º O enquadramento não constitui forma de provimento, não altera a natureza do cargo ocupado nem dispensa a prévia aprovação em concurso público, limitando-se a posicionar o servidor na nova estrutura remuneratória.
§ 3º Os efeitos financeiros do enquadramento retroagirão à data de início dos efeitos financeiros de que trata o art. 66, inciso II, ainda que o ato seja praticado dentro do prazo do art. 40, § 2º.
Art. 42. O posicionamento na letra terá como critério a contagem, para cada letra, de 2 (dois) anos completos de tempo de efetivo exercício apurado na forma do art. 17, ressalvado o primeiro interstício, de 3 (três) anos, correspondente ao estágio probatório.
Parágrafo único. O posicionamento de que trata o presente artigo considerará, para fins de enquadramento dos atuais servidores de provimento efetivo, o tempo de serviço em que exerceram funções gratificadas e cargos comissionados, bem como a movimentação por remoções pertencentes à estrutura administrativa da Administração Municipal.
Art. 43. Do ato que fixar o enquadramento caberá recurso, dirigido ao responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, que o encaminhará à Comissão de que trata o art. 18.
§ 1º O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá dele recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação de seu enquadramento, mediante petição fundamentada e documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato.
§ 2º Havendo recurso, caberão novos estudos e a avaliação do histórico funcional do servidor, devendo a decisão ser proferida no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º Da decisão de indeferimento cabe recurso ao Secretário Municipal de Administração, que julgará em segunda instância.
§ 4º Em segunda instância, o prazo para interposição do recurso será de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, devendo a decisão ser proferida em até 60 (sessenta) dias.
§ 5º Da decisão final da segunda instância não caberá recurso na via administrativa.
§ 6º Constatando-se a procedência da retificação do enquadramento do servidor, esta será realizada com efeitos financeiros retroativos à data do enquadramento a que o servidor teria direito, nos termos desta Lei Municipal.
CAPÍTULO II DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO
Art. 44. O vencimento-base é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, na forma do art. 5º, inciso XVI, desta Lei, e constitui a base de cálculo das vantagens que esta Lei expressamente a ele vincular.
Art. 45. Os vencimentos-base das classes das carreiras serão escalonados em letras, em ordem crescente de valor, constituindo as faixas de vencimentos de cada cargo, na forma do Anexo I e do Anexo II.
Art. 46. Os valores dos vencimentos-base para os cargos constam no Anexo I.
§ 1º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo ocorrerá no mês de fevereiro, adotado como database, e dependerá de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.
§ 2º A lei de que trata o § 1º adotará, como referência para a recomposição do poder aquisitivo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as limitações da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 3º Nenhum servidor abrangido por esta Lei perceberá vencimento-base inferior ao salário mínimo, observada a proporcionalidade em relação à jornada própria do cargo, quando fixada no Anexo I ou no art. 63, ou, nos demais casos, à jornada conservada na forma do art. 19, § 2º.
§ 4º Os vencimentos-base fixados no Anexo I observam os pisos salariais de origem legal aplicáveis a cada carreira, notadamente o piso nacional da enfermagem (Lei Federal nº 14.434/2022), proporcional à jornada de 30 (trinta) horas semanais, tomada como referência para os cargos da carreira de enfermagem, admitida a de 40 (quarenta) horas na forma do art. 63, § 1º, e o piso dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias (art. 198, § 9º, da Constituição Federal), correspondente a 2 (dois) salários mínimos.
§ 5º Majorados os pisos de que trata o § 4º, ou alterada a carga horária de referência do piso nacional da enfermagem por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, os vencimentos-base correspondentes serão automaticamente adequados, independentemente de nova lei, preservada a estrutura de classes e letras desta Lei.
§ 6º A proporcionalidade de que trata o § 3º alcança exclusivamente a jornada própria do cargo e não se aplica às hipóteses de horário especial e de redução de jornada previstas no art. 111 da Lei Complementar Municipal nº 07, de 15 de dezembro de 2006, que têm natureza protetiva e não acarretam redução de vencimento, de remuneração ou de qualquer vantagem.
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