Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 257

DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895

Art. 32. O Programa de Qualificação Profissional tem os seguintes objetivos:

I – Conscientização dos servidores efetivos, visando à sua atuação no âmbito da função social da Administração Pública e ao exercício pleno de sua cidadania para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;

II – O desenvolvimento integral do cidadão trabalhador;

III – A otimização da capacidade técnica dos trabalhadores;

IV – Capacitação, pós-graduação, aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos nas áreas de atividade correspondentes às respectivas carreiras; V – Conhecimentos, habilidades e técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas e instrumentais das políticas do sistema da Administração Pública Municipal;

VI – Conhecimentos técnicos e habilidades de direção, chefia e assessoramento, visando inclusive à formação e à consolidação de valores que definam uma cultura gerencial na Administração Pública Municipal.

Art. 33. O Programa de Qualificação Profissional tem o processo de trabalho como eixo definidor e configurador de demandas educacionais, possibilitando de forma equânime o acesso dos servidores a cursos de aperfeiçoamento.

§ 1º As qualificações de que trata este artigo serão planejadas, organizadas e executadas de forma integrada ao Sistema de Carreira. § 2º Além dos cursos de aperfeiçoamento, serão realizados outros eventos para aprimoramento dos profissionais da Administração Pública, visando à educação permanente em conformidade com o planejamento estratégico institucional.

Art. 34. O Programa de Qualificação Profissional será formulado pela Secretaria Municipal de Administração de Currais Novos/RN, devendo conter os seguintes objetivos:

I – Caráter permanente e atualizado da programação, de forma a acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico da área de abrangência da Administração Pública;

II – Universalidade no aspecto do conteúdo técnico-científico e profissional da qualificação, assim como da promoção humana do servidor público efetivo como agente de transformação das práticas e modelos assistenciais;

III – Ser veículo de sistematização das ações e dos serviços da Administração Pública do Município de Currais Novos/RN;

IV – Ser instrumento de integração dos parceiros de gestão do sistema da Administração Pública no âmbito Federal, Estadual e Municipal;

V – Formação de gerências profissionalizadas para a Administração Pública;

VI – Descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuições necessárias ao desenvolvimento da Administração Pública;

VII – Utilização de metodologias e recursos tecnológicos de ensino a distância que viabilizem a qualificação dos servidores da Administração Direta do Município de Currais Novos/RN.

§ 1º Constitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação Profissional a sua avaliação permanente, de forma a identificar a eficácia e o impacto da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados aos usuários.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Administração elaborar a programação anual do Programa de Qualificação Profissional para o quadro de servidores efetivos, com os seus correspondentes conteúdos de formação e respectivos custos, para fins de apreciação e aprovação do Prefeito Municipal.

§ 3º O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação Profissional para a Administração deverá, no prazo e nas condições estabelecidas em regulamento, prestar as informações e os conhecimentos obtidos durante sua participação no Programa de Qualificação.

Art. 35. A qualificação profissional, como pressuposto da valorização do servidor, compreenderá programas de formação inicial, constituída de segmentos teóricos, práticos e cursos regulares de aperfeiçoamento, correspondentes à natureza e às exigências das respectivas carreiras.

Art. 36. A qualificação profissional de que trata o artigo anterior será planejada, organizada e executada de forma integrada ao Sistema de Carreira, tendo por objetivos:

I – Na formação inicial, a preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos iniciais de carreira, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas;

II – Nos cursos regulares de aperfeiçoamento e especializações, a habilitação do servidor para o desempenho eficiente de atribuições de maior complexidade inerentes ao seu próprio cargo;

III – Nos cursos de natureza gerencial, a habilitação para o exercício das funções de direção, chefia, assessoramento ou assistência;

IV – Nos outros cursos regulares, o cumprimento dos requisitos legais exigíveis não referidos nos incisos anteriores.

Art. 37. A qualificação profissional tem por objetivo o aprimoramento permanente na carreira e será assegurada por meio de curso de formação continuada em serviço e de outras atividades de atualização profissional.

§ 1º O processo de qualificação profissional ocorrerá por iniciativa do servidor público e/ou da Administração Pública, em instituição credenciada para esse fim.

§ 2º Ao servidor em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura organizacional do Município de Currais Novos.

Art. 38. Não será objeto de avaliação o período em que a Administração Municipal deixar de oferecer aos servidores a qualificação profissional, aplicando-se, nessa hipótese, a presunção de resultado satisfatório de que trata o art. 15, § 4º.

TÍTULO IV DO ENQUADRAMENTO, DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO E GRATIFICAÇÕES DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN

CAPÍTULO I

DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NOS CARGOS DE CARREIRA

Art. 39. O enquadramento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, estáveis ou em estágio probatório, nas respectivas carreiras e classes obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei e aos atos normativos emitidos pelo Executivo Municipal.

Parágrafo único. O chefe do Poder Executivo emitirá, através de decretos, as normas complementares de enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR – dos Servidores efetivos do Poder Executivo Municipal de Currais Novos/RN.

Art. 40. O Departamento de Recursos Humanos será responsável pelo enquadramento dos servidores nos cargos e atribuições estabelecidas nesta Lei, subsidiado pela Secretaria Municipal de Administração.

www.diariomunicipal.com.br/femurn 257