DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895
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§ 1º A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.
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§ 2º Somente o chefe imediato poderá abonar faltas devidamente justificadas, até o limite de 6 (seis) por ano civil, não excedentes a 1 (uma) por mês. § 3º Excepcionalmente, e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço, hipótese em que não haverá abono e o dia será descontado da remuneração.
§ 4º O servidor deverá permanecer em serviço durante o horário de trabalho, inclusive nas horas extraordinárias, quando convocado.
§ 5º Nos dias úteis, somente por determinação legal do Chefe do Poder Executivo poderão deixar de funcionar os serviços públicos ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.
§ 6º Nos casos não contemplados em relação à frequência e ao horário de trabalho, observar-se-ão as normas gerais dispostas no Estatuto do Servidor.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO, DA RELOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Art. 24. A lotação dos servidores é ato discricionário da Administração Pública, realizada segundo a necessidade do serviço em cada órgão ou unidade administrativa e observado o quantitativo de cargos fixado no Anexo I, resguardados os direitos previstos em edital de concurso público quanto à localidade de exercício, quando expressamente prevista.
Art. 25. O servidor deverá aguardar o resultado da solicitação de remoção em exercício na sua lotação de origem.
Art. 26. A remoção dar-se-á a pedido do servidor e será deferida, independentemente do interesse da Administração, nas seguintes hipóteses: I – por motivo de saúde do servidor, de seu cônjuge ou companheiro, ou de dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionada a comprovação por junta médica oficial;
II – para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público que tenha sido deslocado no interesse da Administração;
- III – em favor de servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, observada a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º Fora das hipóteses do caput , a remoção a pedido submete-se à conveniência e à oportunidade da Administração, condicionada à existência de vaga na unidade de destino.
§ 2º O pedido será dirigido ao Departamento de Recursos Humanos e decidido no prazo de 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada.
Art. 27. A relotação é ato discricionário da Administração Pública que, por conveniência e oportunidade, poderá movimentar os servidores de uma unidade para outra, de um órgão ou entidade para outra, dentro da estrutura administrativa do Município de Currais Novos, visando ao atendimento da necessidade para execução do serviço público.
§ 1º A relotação é compulsória e determinada sempre pela Administração, considerando essencialmente o interesse público em melhor distribuir seus servidores.
§ 2º A relotação dar-se-á de ofício, para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 28. Para atender a situações motivadamente de urgência, oriundas da necessidade do Poder Público Municipal, nos termos da legislação em vigor, e ainda ao excepcional interesse público, a Administração poderá celebrar contratos temporários, observados os requisitos deste Capítulo.
Art. 29. Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visam a:
- I – Atender a situações de calamidade pública;
II – Combater surtos epidêmicos;
III – Atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica;
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IV – Atender programas ou ações governamentais temporárias definidas por lei específica;
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V – Substituir servidor efetivo durante afastamento ou licença legalmente concedidos, enquanto perdurar o afastamento;
VI – Suprir vacância de cargo efetivo cuja atividade seja inadiável, desde que já instaurado o respectivo concurso público, até a posse dos aprovados.
§ 1º Os contratos de que trata este artigo terão prazo determinado, não superior a 12 (doze) meses, admitida uma única prorrogação por igual período, ressalvadas as hipóteses dos incisos I e II, em que o prazo acompanhará a duração da situação emergencial, e as dos incisos V e VI, em que o contrato vigorará, respectivamente, enquanto perdurar o afastamento do titular e até a posse dos aprovados no concurso público, extinguindo-se de pleno direito com o retorno do titular ou com a posse do concursado.
- § 2º É vedada a contratação temporária para o desempenho de atividades ordinárias e permanentes da Administração, compreendidas nas contingências normais do serviço público.
§ 3º É vedada nova contratação da mesma pessoa, para a mesma função, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e II.
Art. 30. A contratação temporária observará as normas previstas na legislação pertinente e os requisitos de escolaridade e habilitação exigidos para a função, definidos no ato que a autorizar.
§ 1º Os contratados temporariamente deverão obrigatoriamente ter a escolaridade e, conforme o caso, a graduação em área específica exigidas para a função, bem como observar as demais condições previstas no ato que autorizar a contratação.
- § 2º Considerar-se-á automaticamente rescindido o contrato temporário com o retorno do titular ou a posse do concursado.
TÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 31. O Plano Institucional de Desenvolvimento de Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor Efetivo consiste no Programa de Qualificação Profissional e Permanente, com a finalidade de promover e valorizar seus esforços pessoais que contribuam para a evolução positiva do exercício de suas atribuições na Administração Pública Municipal.
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