DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895
§ 5º Configuram desvio de função as situações de mudança que ocasionem o exercício de atividades distintas daquelas para as quais o servidor fora originalmente investido ou a ocupação de posto de trabalho diverso daquele que houver sido objeto de posse, com atribuições incompatíveis com o grupo ocupacional e com o perfil do cargo de provimento efetivo.
§ 6º Não se aplica a interrupção de que trata o inciso III do § 4º deste artigo quando o exercício de atribuições diversas decorrer de ato ou determinação da Administração, notadamente nos casos de transferência de unidade, órgão, área ou setor por necessidade do serviço público, hipóteses em que o tempo é computado integralmente para fins de progressão, sem prejuízo do dever da Administração de regularizar de imediato a situação funcional do servidor.
§ 7º A readaptação decorrente de inspeção médica, por constituir forma de provimento prevista no art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006, não configura desvio de função e não suspende nem interrompe a contagem do interstício, computando-se integralmente como de efetivo exercício.
§ 8º Não configura desvio de função, para fins de progressão, a designação do servidor para cargo em comissão ou para função de confiança, na forma do art. 7º, § 7º, desta Lei, hipótese em que continuará a perceber os avanços funcionais calculados sobre o vencimento-base inicial do cargo de provimento efetivo de que for titular.
§ 9º Nas hipóteses indicadas no § 1º deste artigo, retomar-se-á a contagem de tempo para fins de progressão quando cessar a causa da suspensão. § 10. Nas hipóteses indicadas no § 4º deste artigo, começará nova contagem de tempo para fins de progressão, iniciando o decurso de novo período do interstício mínimo quando o servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho.
Art. 17. Para os fins de progressão, computar-se-á integralmente o tempo de serviço público efetivo prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações, na forma do art. 113 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006, observadas as condições e os impedimentos previstos no artigo anterior.
Parágrafo único. O tempo de serviço não prestado ao Município somente será computado mediante certidão expedida pelo órgão competente, na forma do parágrafo único do art. 113 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006.
Seção III
Da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Funcional
Art. 18. Deverá ser constituída uma Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Funcional para realizar os procedimentos da concessão das progressões funcionais, composta por 5 (cinco) membros, dos quais no mínimo 3 (três) serão servidores efetivos e estáveis.
§ 1º Os membros serão designados por portaria do Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, assegurada a participação de 1 (um) representante indicado pela entidade sindical representativa dos servidores municipais.
§ 2º A Comissão será instalada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 3º Aplicam-se aos membros da Comissão as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na legislação processual administrativa.
§ 4º As demais normas sobre o processo contínuo e específico de avaliação de desempenho dos servidores efetivos, incluindo seus instrumentos, critérios e prazos, terão regulamento próprio aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, observada a composição da Comissão fixada no caput e no § 1º deste artigo.
§ 5º Enquanto não editado o decreto de que trata o § 4º, aplicam-se diretamente os critérios do art. 15, não podendo a ausência de regulamentação obstar o exercício do direito à progressão.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 19. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites de no mínimo 6 (seis) horas e máximo de 8 (oito) horas diárias, salvo os casos específicos estabelecidos em legislação própria ou nesta Lei, notadamente os do art. 63.
§ 1º Em casos específicos, mediante ato fundamentado e restrito às atividades de saúde, vigilância patrimonial e demais serviços de funcionamento ininterrupto, o regime de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas ininterruptas de descanso) fica mantido para os servidores que já o cumpram na data da publicação desta Lei e somente poderá ser instituído para outros servidores mediante sua anuência expressa. § 2º Os cargos cuja jornada própria não esteja fixada no Anexo I ou no art. 63 conservam a jornada semanal efetivamente praticada na data da publicação desta Lei, tal como decorrente das leis de criação dos respectivos cargos e dos atos que a fixaram, a qual fica mantida por esta Lei e somente poderá ser alterada por lei.
§ 3º Para os fins do § 2º, a jornada de cada servidor é a registrada nos assentamentos funcionais e na folha de pagamento do mês da publicação desta Lei, que o Departamento de Recursos Humanos certificará no ato de enquadramento, vedada a sua alteração unilateral pela Administração, para mais ou para menos, e assegurado o vencimento-base integral fixado no Anexo I, ressalvadas as hipóteses de horário especial e de redução de jornada previstas em lei, notadamente no art. 111 da Lei Complementar Municipal nº 07, de 15 de dezembro de 2006.
§ 4º Aos que ingressarem após a publicação desta Lei aplica-se a jornada praticada pelos atuais ocupantes do mesmo cargo ou, havendo mais de uma, a que o edital do concurso indicar entre elas; não havendo ocupantes, a jornada será a fixada no edital, observados os limites do caput , podendo ser alterada por lei posterior.
Art. 20. É vedada a alteração da jornada de trabalho dos servidores por ato administrativo, para redução ou para ampliação, ressalvados o regime de que trata o art. 19, § 1º, e as hipóteses de horário especial e de redução de jornada previstas em lei, notadamente no art. 111 da Lei Complementar Municipal nº 07, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 21. Aplica-se ao regime de trabalho dos servidores municipais o disposto na subseção específica sobre a matéria do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Currais Novos/RN, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 07, de 15 de dezembro de 2006.
Seção I
Da Frequência e do Horário
Art. 22. A frequência será apurada por meio de ponto.
§ 1º Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e a saída dos servidores.
§ 2º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
Art. 23. É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo nos casos excepcionais devidamente regulamentados por meio de decreto do Chefe do Executivo.
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