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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 254

DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895

Art. 14. O servidor ingressará na Letra A, com o vencimento-base do cargo, e progredirá para a Letra B após o cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos, obtido resultado satisfatório em avaliação de desempenho; as progressões subsequentes ocorrerão a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, igualmente condicionadas a resultado satisfatório em avaliação de desempenho, correspondendo a cada letra, inclusive à Letra B, acréscimo de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) sobre o vencimento-base inicial do cargo, até o enquadramento final na Letra O, na forma do Anexo II. § 1º Os acréscimos decorrentes da progressão incidirão sempre sobre o vencimento-base inicial do cargo, de forma não cumulativa entre si, ressalvado o disposto no § 5º. § 2º A progressão independe de requerimento do servidor e será processada de ofício pelo Departamento de Recursos Humanos, uma vez implementado o interstício e homologado o resultado da avaliação de desempenho, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente. § 3º Quando o vencimento-base do cargo for elevado por força do art. 46, § 3º, o acréscimo decorrente da progressão incidirá sobre o valor assim elevado, vedada a absorção das progressões já implementadas.

§ 4º Alcançada a Letra O, cessa a progressão de que trata este artigo, sem prejuízo da percepção das demais vantagens previstas nesta Lei.

§ 5º Nas carreiras cujo vencimento-base inicial corresponda a piso salarial fixado na Constituição Federal ou em lei federal, o acréscimo de que trata o caput incidirá sobre o vencimento-base inicial da classe correspondente ao nível de escolaridade exigido para o provimento do cargo, a saber: I – o do Grupo Ocupacional II, Classe B, para os cargos que exijam nível médio, compreendidos os de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem; e

II – o do Grupo Ocupacional V, Classe A, para os cargos que exijam nível superior, compreendido o de Enfermeiro.

§ 6º A regra do § 5º decorre de o piso salarial dessas carreiras ser fixado por norma federal e custeado, no todo ou em parte, por transferências da União, cabendo ao Município o custeio exclusivo da progressão, que por isso se apura sobre a tabela remuneratória própria do Município, na forma do Anexo II.

Art. 15. A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo sistemático de aferição do desempenho do servidor, utilizada como critério para a progressão horizontal e para a programação de ações de capacitação e qualificação, compreendendo os seguintes fatores: I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade;

V – responsabilidade.

§ 1º A avaliação será realizada ao término de cada interstício de progressão, pela chefia imediata, com homologação da Comissão de que trata o art. 18, observando-se o interstício de 3 (três) anos para a primeira avaliação, coincidente com o estágio probatório, e o de 2 (dois) anos para as subsequentes.

§ 2º Cada fator será pontuado de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos, considerando-se satisfatório o resultado igual ou superior a 60 (sessenta) pontos. § 3º É assegurado ao servidor o conhecimento prévio dos critérios, a ciência do resultado e o direito de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, à Comissão de que trata o art. 18.

§ 4º Não realizada a avaliação no prazo devido por causa não imputável ao servidor, o resultado presume-se satisfatório para todos os efeitos desta Lei, aplicando-se igualmente o disposto no art. 38.

Seção II

Das Condições e Impedimentos de Movimentação do Servidor na Carreira

Art. 16. O servidor de que trata o presente PCCR terá o direito à progressão suspenso ou interrompido se, durante o interstício previsto para a progressão, ocorrer alguma das hipóteses previstas nos §§ 1º e 4º deste artigo.

§ 1º São causas de suspensão, enquanto não cessar a causa, sem a perda da contagem do tempo anterior à suspensão:

I – Gozo de cedência, permuta ou de convênio, fora da estrutura administrativa direta e indireta do Poder Executivo do Município de Currais Novos, ressalvadas as hipóteses do art. 114 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006;

II – Gozo de licença para tratar de interesses particulares;

III – Gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, na parte não remunerada, nos termos do art. 107, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 07/2006; e IV – Gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, exclusivamente quanto ao período não remunerado de que trata a parte final do art. 98, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 07/2006. § 2º Computam-se integralmente como de efetivo exercício, para todos os fins desta Lei, sem suspensão nem interrupção da contagem do interstício, as ausências e os afastamentos assim considerados pelos arts. 110 e 114 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006, notadamente: I – as férias; II – a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, qualquer que seja a sua duração, na forma dos arts. 114, VIII, e 197 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006; III – as licenças à gestante, à adotante e à paternidade; IV – a licença por acidente em serviço ou doença profissional; V – o exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital, inclusive autarquias e fundações; VI – o desempenho de mandato eletivo; VII – a convocação para júri e demais serviços obrigatórios por lei; e VIII – a licença por motivo de doença em pessoa da família, na parte remunerada de que trata o art. 98, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 07/2006. § 3º O afastamento para qualificação ou capacitação profissional autorizado pela Administração não suspende nem interrompe a contagem do interstício, computando-se integralmente como de efetivo exercício. § 4º São causas de interrupção, enquanto não cessar a causa, com a perda do tempo anterior à interrupção: I – Falta ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou 15 (quinze) no interstício, recomeçando o prazo de contagem para progressão a partir do primeiro dia efetivamente laborado, posterior à última falta; II – Sofrimento de pena disciplinar de suspensão superior a 30 (trinta) dias, recomeçando o prazo de contagem para progressão a partir do primeiro dia efetivamente laborado, posterior ao término da suspensão, sendo que a pena de suspensão igual ou inferior a 30 (trinta) dias apenas suspende a contagem pelo período correspondente; III – Atuação em situação de desvio de função do cargo de provimento efetivo, com perda do direito enquanto permanecer em desvio de função, nos termos do § 5º do presente artigo.

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