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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 253

DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895

I – Profissionais das atividades de Nível Fundamental: compreende os cargos cujas atribuições envolvem atividades operacionais, de apoio e serviços gerais no âmbito da Administração Pública Municipal, que demandam esforço físico, habilidades manuais e resistência para manuseio de ferramentas e instrumentos de trabalho. Incluem-se, entre outras, atividades de limpeza pública, conservação de espaços, copa, vigilância, jardinagem, serviços braçais e funções operativas, como condução de máquinas e veículos, exigindo escolaridade mínima em nível fundamental completo, observado o art. 60;

II – Profissionais das atividades de Nível Médio: compreende os cargos destinados à execução de atividades administrativas, técnicas e operacionais que exijam formação de nível médio ou técnico, envolvendo tarefas de apoio administrativo, atendimento ao público, controle, organização, execução de rotinas administrativas e atividades técnicas específicas. As atribuições exigem responsabilidade, capacidade de organização, discernimento técnico e autonomia moderada no desempenho das funções;

III – Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias: compreende os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, categorias reconhecidas como profissões de saúde regulamentadas pelo art. 2º-A da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, incluído pela Lei Federal nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023, cujas atribuições são exercidas exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, em território geográfico previamente delimitado pelo Município, sob supervisão do gestor municipal de saúde e mediante integração permanente com as equipes de Atenção Primária e de Vigilância em Saúde. As atribuições do grupo caracterizam-se pela atuação de campo, de base territorial e comunitária, voltada à prevenção de doenças, à promoção da saúde, à vigilância epidemiológica e ambiental e ao controle de vetores, desenvolvidas a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, com elevado grau de contato direto com a população, exposição a agentes biológicos, químicos e ambientais e responsabilidade pelo vínculo entre a comunidade assistida e os serviços de saúde. A autonomia funcional é delimitada pelas diretrizes do SUS, pelos protocolos e normas técnicas do Ministério da Saúde e pela supervisão da equipe de saúde, sendo parte das atribuições exercida sob assistência direta de profissional de saúde de nível superior integrante da equipe, na forma do § 4º do art. 3º e do § 2º do art. 4º da Lei Federal nº 11.350/2006;

IV – Profissionais de Enfermagem: compreende os cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, responsáveis pela execução de atividades assistenciais, preventivas e educativas na área da saúde, incluindo cuidados diretos aos pacientes, apoio a procedimentos médicos, acompanhamento clínico e ações de promoção à saúde. As atribuições variam conforme o nível de formação, observando-se a legislação federal pertinente e as normas do respectivo conselho profissional, com graus distintos de autonomia, responsabilidade e complexidade;

V – Profissionais das atividades de Nível Superior: Compreende os cargos cujas atribuições demandam formação de nível superior, com pleno domínio técnico-científico da área de atuação. Envolvem atividades de elevada complexidade e responsabilidade, com significativa autonomia funcional, abrangendo planejamento, coordenação, execução e avaliação de políticas públicas, bem como a aplicação de conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos especializados, observadas as normas das respectivas categorias profissionais.

Parágrafo único. Os requisitos de ingresso dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias observarão, além do disposto nesta Lei, as exigências do art. 6º da Lei Federal nº 11.350/2006, notadamente a residência na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público e a conclusão do curso de formação inicial e continuada.

CAPÍTULO IV

DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE CURRAIS NOVOS/RN

Art. 12. A estrutura da carreira dos cargos que compõem o quadro de pessoal de que trata esta Lei organiza-se em grupos ocupacionais, classes e letras, na forma desta Lei e de seus anexos, observada a correspondência com os Grupos Ocupacionais I a V do Anexo I: I – Grupo Ocupacional I – Profissionais de Nível Fundamental: Classes A e B;

Classe
Requisitos
Classe A
Compreende os cargos de execução de atividades operacionais básicas, de natureza braçal ou de apoio, exigindo escolaridade mínima em nível fundamental completo.
Classe B
Compreende os cargos de execução de atividades operacionais qualificadas, a exemplo de pedreiro, eletricista, encanador, motorista e demais funções que demandem habilidade
técnica específica, exigindo escolaridade mínima em nível fundamental completo,podendo ser acrescida dequalificaçãoprofissional.
II – Grupo Ocupacional II – Profissionais de Nível Médio: Classes A e B;
Classe
Requisitos
Classe A
Compreende os cargos de apoio administrativo e de atendimento, que envolvam atividades auxiliares, de recepção e de organização interna, executadas sob supervisão, exigindo
ensino médio completo.
Classe B
Compreende os cargos de natureza técnica ou administrativa especializada de nível médio, que demandem formação técnica específica ou o domínio de rotinas próprias de
fiscalização, controle patrimonial, financeiro, contábil, orçamentário ou de pessoal, executadas com autonomia e responsabilidade, exigindo ensino médio completo e, quando for o
caso, formação técnica ou habilitaçãoprofissional específica.
III – Grupo Ocupacional III – Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias: Classe Única;
Classe
Requisitos
Classe Única
Compreende os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, regidos por legislação federal específica, exigindo os requisitos estabelecidos na
legislaçãoprópria.
IV – Grupo Ocupacional IV – Profissionais da Enfermagem: Classe A – Auxiliar de Enfermagem, Classe B – Técnico de Enfermagem e Classe C –
Enfermeiro;e
Classe
Requisitos
Classe A
Compreende os cargos de Auxiliar de Enfermagem, exigindo formação de nível médio comqualificação específica, conforme legislaçãoprofissional.
Classe B
Compreende os cargos de Técnico de Enfermagem, exigindo formação técnica específica e registro no respectivo conselhoprofissional.
Classe C
Compreende os cargos de Enfermeiro, exigindo formação superior em Enfermagem, com diploma reconhecidopelo MEC e registro no respectivo conselhoprofissional.
V – Grupo Ocupacional V – Profissionais de Nível Superior: Classes A e B.
Classe
Requisitos
Classe A
Compreende os cargos de nível superior de natureza técnicageral, exigindo formação superior específica e registro no respectivo conselhoprofissional,quando exigido.
Classe B
Compreende os cargos de nível superior de elevada complexidade, responsabilidade ou natureza estratégica, tais como médico, auditor fiscal e outros definidos em lei específica,
exigindo formação superior específica, habilitaçãoprofissional e requisitos adicionais estabelecidos em legislaçãoprópria.
Parágrafo único. Entre as classes integrantes de cada grupo ocupacional há diferença de valor no vencimento-base, na forma do art. 47 e do Anexo
VI desta Lei.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL, DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Seção I

Da Progressão Horizontal

Art. 13. O desenvolvimento do servidor do Quadro Geral do Município de Currais Novos na carreira dar-se-á exclusivamente por progressão horizontal, mediante avanço de letras dentro da mesma classe e do mesmo cargo, por tempo de serviço e desempenho, na forma do art. 14. Parágrafo único. Não há, nesta Lei, movimentação do servidor entre classes, as quais agrupam cargos distintos, sendo vedada qualquer forma de provimento derivado, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.

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