DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895
XXI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI: parcela de natureza pessoal, não incorporável e não extensível, destinada a preservar a irredutibilidade de vencimentos no enquadramento, na forma do art. 59;
XXII – Relotação: é o deslocamento do servidor, de ofício, entre unidades administrativas, órgãos ou entidades da estrutura do Município, visando atender o interesse do serviço público;
XXIII – Remoção: é o deslocamento do servidor, a pedido, entre unidades administrativas, órgãos ou entidades da estrutura do Município, nas hipóteses e na forma do art. 26.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6º O quadro de pessoal dos profissionais de que trata esta Lei Municipal constitui-se dos servidores efetivos no Serviço Público Municipal e dos cargos de provimento em comissão, previstos na estrutura administrativa da Administração Pública Direta do Município de Currais Novos/RN.
§ 1º Os cargos e o perfil profissional existentes, constam nos Anexos I e IV desta Lei Municipal.
§ 2º É vedada a nomeação para cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o município de Currais Novos/RN, ou que sejam por ele credenciadas.
§ 3º O ato praticado em desacordo com o § 2º é nulo de pleno direito, devendo o nomeado firmar, no ato da posse, declaração de que não incide em nenhuma das vedações ali previstas.
Seção I
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 7º O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão abrange os cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração do Executivo Municipal. § 1º Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitados os requisitos de competência e confiança.
§ 2º O servidor efetivo nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar entre o vencimento do cargo comissionado ou o vencimento-base do seu cargo de provimento efetivo, acrescido de gratificação de 60% (sessenta por cento) do valor dos vencimentos do cargo em comissão, observado o limite remuneratório do art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 3º O percentual cessará automaticamente com a exoneração do servidor do cargo comissionado.
§ 4º A gratificação de que trata o § 2º não se incorpora à remuneração para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, integrando, contudo, a base de cálculo das férias, do respectivo terço constitucional e da gratificação natalina.
§ 5º Se o servidor optar por receber a remuneração correspondente ao cargo comissionado a que foi nomeado, deixa de receber o vencimento de carreira, passando a receber apenas o valor da remuneração desse cargo até a sua exoneração e o retorno à sua posição anterior.
§ 6º Ao servidor exonerado de cargo comissionado ou função comissionada é devido, além do saldo de vencimentos, o pagamento do décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados, a indenização das férias vencidas acrescidas do terço constitucional e a indenização das férias acrescidas do terço constitucional proporcionais aos meses trabalhados, nos casos dos períodos aquisitivos incompletos.
§ 7º O tempo em exercício de cargo em comissão por servidor efetivo conta para fins de progressão de carreira, na forma do art. 16, § 8º.
§ 8º Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os fixados na lei municipal que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, não constituindo objeto desta Lei.
Seção II
Do Quadro de Provimento Efetivo
Art. 8º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo abrange os cargos de carreira do município de Currais Novos/RN, providos através de concurso de provas e/ou de provas e títulos, obedecidas às disposições do art. 37 da Constituição Federal, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo I, integrante desta Lei.
§ 2º O ingresso do servidor dar-se-á na Letra A da classe correspondente ao cargo para o qual foi nomeado, obedecidos aos demais critérios e os interstícios de tempo para efeito de progressão, observado o disposto nos arts. 13 e 14 desta Lei.
§ 3º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, coordenada pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 9º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada cargo, constantes dos anexos desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o tesouro municipal ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Parágrafo único. O provimento dos cargos integrantes dos anexos desta Lei será autorizado pela autoridade competente, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
CAPÍTULO II DA CARREIRA
Art. 10. As carreiras ficam reorganizadas em grupos de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional, em ordem crescente de grau de complexidade e responsabilidade de suas atribuições, observada a escolaridade, a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos, guardando correlação com as finalidades dos serviços prestados.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN
Art. 11. Os Grupos Ocupacionais do Quadro Geral, constituídos por cargos de carreira que guardam semelhança quanto à natureza das atribuições, às áreas de conhecimento e às qualificações básicas, classificam-se em:
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