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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 251

DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895

Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais Públicos da Administração Direta do Município de Currais Novos/RN oportuniza o desenvolvimento e crescimento funcional do servidor público municipal efetivo e tem como princípio básico o desenvolvimento profissional corresponsável, que possibilite o estabelecimento de trajetória das carreiras mediante crescimento por tempo de serviço e desempenho.

Art. 3º O Plano de Carreira objetiva proporcionar trajetória profissional de crescimento contínuo aos servidores municipais, com a finalidade de valorização dos servidores, respeitando a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos, bem como o aumento da eficiência do serviço público, por meio de: I – Adoção do princípio do mérito para ingresso e desenvolvimento na carreira;

II – Capacitação dos funcionários e a melhoria da qualificação do profissional da Administração Pública, em caráter geral e permanente; III – Valorização e dignificação da função pública, imprimindo-lhe o máximo de rendimento e utilização social em face da capacitação do profissional da Administração Pública a serviço da sociedade.

Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais Públicos da Administração Direta do Município de Currais Novos/RN tem por base as seguintes disposições e preceitos gerais:

I – Os servidores públicos do Município serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Currais Novos/RN, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 07, de 15 de dezembro de 2006, e por outras leis municipais que versem sobre o tema;

II – Novos cargos para os servidores públicos somente serão criados por meio de lei, de acordo com as disposições contidas neste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração;

III – O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas contratadas para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público nem aos cargos em comissão, salvo naquilo que esta Lei expressamente lhes destinar, notadamente nos arts. 7º, 28 a 30 e 69, § 1º;

IV – A disposição dos cargos, a organização das carreiras e as tabelas de vencimentos dos servidores do quadro passarão a ser as constantes nos anexos desta Lei.

Parágrafo único. Os atuais cargos dos servidores públicos do Município de Currais Novos/RN passam a integrar os Grupos Ocupacionais Funcionais previstos nesta Lei.

CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para os efeitos desta Lei consideram-se as seguintes definições:

I – Servidor Público Efetivo ou de Carreira: pessoa legalmente investida no serviço público, por ingresso mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sob o regime estatutário, com estabilidade garantida após o cumprimento com satisfação do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício;

II – Servidor Público Temporário: agente público contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

III – Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, com denominação própria, número certo e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;

IV – Cargo em Comissão: é a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de Direção Superior, Chefia ou Assessoramento, a serem exercidas por servidores efetivos ou não, com caráter transitório, nomeados e exonerados por decisão da autoridade competente;

V – Carreira: trajetória profissional estabelecida para cada um dos cargos efetivos abrangidos por esta Lei, organizados por meio do conjunto de classes e letras da mesma natureza funcional e hierarquizada segundo o grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade a elas inerentes;

VI – Classe: agrupamento de cargos integrantes de um mesmo grupo ocupacional que compartilham grau equivalente de complexidade, responsabilidade e qualificação exigida para o provimento, ao qual corresponde vencimento-base próprio, identificado por letra maiúscula, não havendo movimentação do servidor entre classes;

VII – Letra: referência de progressão horizontal do servidor dentro da respectiva classe e cargo, correspondente à evolução remuneratória decorrente do tempo de serviço, do desempenho e do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei;

VIII – Progressão: movimentação do servidor de uma letra para a imediatamente seguinte, dentro da mesma classe e do mesmo cargo, por tempo de serviço e desempenho, na forma do art. 14; IX – Função Pública: é o conjunto de atribuições cometidas a servidor público provido em caráter transitório e nos termos da lei, que não integra a categoria de cargo público;

X – Função de Confiança: é exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

XI – Função Gratificada: é aquela definida em Lei como sendo de chefia ou de assessoramento, ocupada por servidor público efetivo, ingressado no serviço público mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, que, por exercê-la, terá direito à percepção de acréscimo em seus vencimentos, na forma da lei que a instituir e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

XII – Lotação: é a unidade administrativa em que o servidor exerce suas funções, observado o quantitativo de cargos fixado no Anexo I, na forma do art. 67;

XIII – Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, quantitativamente indicados e distribuídos em carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública para o desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal;

XIV – Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores efetivos, contribuindo com a qualidade dos serviços e constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal, representado nesta Lei pela sigla de denominação dada ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Administração do Município de Currais Novos/RN; XV – Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existente entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento e complexidade;

XVI – Vencimento-Base: retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, com valor fixado em lei, correspondente à classe e à letra em que o servidor estiver posicionado na carreira, na forma dos Anexos I e II desta Lei, não incluídas outras vantagens financeiras, tais como gratificações e adicionais; XVII – Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei; XVIII – Interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão; XIX – Enquadramento: é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os critérios constantes nesta Lei e ainda, as letras e tabelas de vencimentos dos anexos desta Lei;

XX – Vencimento-Base de Reenquadramento: valor do vencimento-base correspondente à classe e à letra em que o servidor vier a ser posicionado por força do art. 41, apurado na forma dos Anexos I e II;

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