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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 304

DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895

Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 11.1, a multa será de 0,5% (cinco décimos por cento) a 15% (quinze por cento) do valor do Contrato.

Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 11.1, a multa será de 0,5% (cinco décimos por cento) a 15% (quinze por cento) do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)

Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 11.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)

Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):

a natureza e a gravidade da infração cometida;

as peculiaridades do caso concreto;

as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

os danos que dela provierem para o Contratante;

a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).

A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)

O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)

As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

12.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral Municipal deste exercício, na dotação abaixo discriminada:

02.009 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Função 10 - Saúde
Sub função 301 – Atenção Básica
Programa 1002 – Saúdepara Todos
Projeto/Atividade 2036 – Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Saúde
Elemento de Despesa 3390.30.00 – Material de Consumo
Fonte de Recursos Ficha:260371 - 15001002 – Despesas com ações e serviçospúblicos de saúde com recursos de impostos e transferências de impostos
Fonte de Recursos Ficha:260372 - 16350000 - Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Saúde
Elemento de Despesa 3390.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - PJ
Fonte de Recursos Ficha:260377 - 15001002 – Despesas com ações e serviçospúblicos de saúde com recursos de impostos e transferências de impostos
Fonte de Recursos Ficha:260378 - 16350000 - Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Saúde

12.2 A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

13. DO REAJUSTE

13.1. Os preços contratados são fixos e irreajustables, tendo em vista que o prazo de vigência estabelecido para a presente contratação é de 03 (três) meses, período exíguo e estruturalmente inferior ao interregno mínimo de 01 (um) ano exigido pelo art. 25, § 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021 para a concessão de reajustamento stricto sensu em contratos administrativos.

13.2. A ausência de cláusula de reajuste periódico fundamenta-se na patente inadequação teórica, dogmática e instrumental do instituto frente às características intrínsecas deste objeto. O reajuste em sentido estrito constitui mecanismo de manutenção da equação econômico-financeira voltado exclusivamente para contratos de trato sucessivo, execução continuada ou longa duração, cuja maturação temporal expõe a avença aos efeitos corrosivos da inflação acumulada ao longo de ciclos econômicos estendidos.

13.3. Em nítido contraste com os contratos de escopo duradouro, a presente contratação possui natureza de prestação instantânea, exaurível e de curto prazo, consubstanciada na realização pontual de revisões veiculares periódicas com quantitativos rigidamente delimitados. Nessa modalidade negocial, a volatilidade inflacionária de médio e longo prazo perde qualquer sentido prático, uma vez que o ciclo operacional entre a emissão da ordem de serviço, a execução mecânica e a liquidação financeira ocorre de forma célere, esgotando-se integralmente no horizonte trimestral fixado. 13.4. Sob a ótica da teoria geral dos contratos administrativos, aplicar a lógica do reajuste a uma avença de escopo restrito e exaurimento imediato subverteria a própria finalidade econômica do instituto. O reajuste pressupõe uma oscilação temporal prolongada que afete a previsibilidade dos custos; todavia, em prazos exíguos de três meses, os insumos, peças originais e a mão de obra encontram-se protegidos contra defasagens significativas, tornando desnecessária e tecnicamente anômala a adoção de indexadores de correção monetária.

13.5. Consequentemente, os valores propostos pela contratada já contemplam e esgotam antecipadamente todos os custos diretos e indiretos, despesas logísticas, encargos sociais e tributários necessários para a execução integral dos serviços dentro do período de vigência. Exigir ou admitir a

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