DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895
2.CLÁUSULA SEGUNDA – PREÇO
2.1.O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução do objeto deste Contrato o valor global de R$60.000,00, Sessenta Mil Reais , conforme descrito na Cláusula 3ª do Contrato.
2.2.O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao CONTRATADO dependerão dos quantitativos efetivamente prestados.
3.CLÁUSULA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
- 3.1.As despesas decorrentes do presente termo aditivo correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral de MUNICIPIO DE RAFAEL GODEIRO deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Unidade 02003 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, Projeto 2006 MANUT. ATIV. SEC MUN. DE FINANCAS E TRIBUTACÃO, Elemento 3390350000 Servicos de consultoria, Fonte 15000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS, Esfera Fiscal.
3.2.A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
4.CLÁUSULA QUARTA – PRODUÇÃO DOS EFEITOS
4.1. O presente termo aditivo possui efeitos a partir de 08/10/2026, após adata de sua assinaturaem 08/10/2026.
5.CLÁUSULA QUINTA –RATIFICAÇÃO
5.1.Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo. 6.CLÁUSULA SEXTA –PUBLICAÇÃO
6.1.Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput , da Lei nº 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
Rafael Godeiro/RN, em 08 de outubro de 2026.
LUDMILA CARLOS AMORIM DE ARAÚJO ROSADO
CPF: 011..-14
PALLOMA K. M. LUCENA DE BRITO BARBOSA
TESTEMUNHAS ______ Nome: _________ Nome:
Publicado por: Flávia Karine de Paiva Batista Código Identificador: BE5D2695
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
GABINETE DO(A) PREFEITA DECRETO 0085/2026
DECRETO Nº (#85).
Abre crédito adicional extraordinário destinado ao adimplemento de obrigações contratuais indispensáveis à continuidade de serviços públicos essenciais, em complementação ao Decreto Municipal nº 018/2026; e dá outras providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que, pelo Decreto Municipal nº 016/2026, foi declarado estado de calamidade financeira e administrativa no âmbito do Poder Executivo Municipal, formalmente reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Decreto Legislativo nº 07, de 16 de julho de 2026;
CONSIDERANDO que, pelo Decreto Municipal nº 017/2026, foi aberto crédito adicional extraordinário destinado ao reforço de dotações orçamentárias de pessoal e de serviços públicos essenciais de saúde e educação, com fundamento no art. 167, § 3º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, não obstante a referida medida, o Município permanece sem dotação orçamentária específica para o adimplemento de obrigações contratuais junto a prestadores de serviços cuja atuação é indispensável à continuidade do funcionamento dos órgãos públicos municipais e à efetiva prestação de serviços públicos essenciais, notadamente aqueles relacionados no art. 2º do Decreto nº 016/2026 — atendimento médicohospitalar, cooperativas médicas, fornecimento de medicamentos, transporte escolar, abastecimento de ambulâncias e veículos oficiais e coleta de resíduos sólidos;
CONSIDERANDO que, em observância ao princípio da separação dos Poderes e à competência privativa do Poder Legislativo para autorizar a abertura de créditos especiais e suplementares (art. 41, incisos I e II, da Lei Federal nº 4.320/1964), o Poder Executivo encaminhou à Câmara Municipal os Projetos de Leis do ano de 2026 de nº 07; 08; 09; 10; 11; 12; 16; 32; 34; 41; 42; 43; 44; 45; 46; 47; 48; 50; 51; 52; 53; 54; 55; 56; 57; 58; 59; 60; 62; 63; 64; 68; 70; 65; 66; 67, destinado à abertura de créditos suplementares e especiais para o adimplemento das obrigações referidas no considerando anterior e contratos de caráter continuado, tal qual, despesas consideradas indispensáveis para manutenção das políticas governamentais e serviço da administração pública;
CONSIDERANDO que os referidos Projetos de Lei foram rejeitados pela Câmara Municipal em sessão realizada em 15 de junho de 2026, 17 de agosto de 2026, exercício, em tese, legítimo e insindicável da competência legislativa ordinária para autorizar, ou não, a criação de nova dotação por crédito especial;
CONSIDERANDO que, todavia, a manutenção da ausência de dotação orçamentária para o adimplemento das obrigações estrita e comprovadamente indispensáveis à continuidade dos serviços públicos essenciais relacionados no art. 1º deste Decreto configura risco iminente de interrupção desses serviços, com grave prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, em afronta aos princípios da continuidade do serviço público (art. 175, CF), da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF);
CONSIDERANDO que a presente medida não alcança a integralidade das despesas objeto do Projeto de Lei de crédito especial referido no quarto considerando deste Decreto, restringindo-se, tão somente, à parcela estritamente necessária e urgente, correspondente a obrigações contratuais
www.diariomunicipal.com.br/femurn 356