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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 393

DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895

§ 2º A Câmara Municipal poderá organizar audiência pública para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.

Art. 13 Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas Vinculadas a Despesa relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhadas de Despesas referidas no art. 8º, § 1º, inciso V, desta Lei. Parágrafo único – A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato forma deste, e observada a respectiva legislação pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores. Art. 14 Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a aplicação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2027.

§ 1º Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2027, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária , acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

Art. 15 Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, desdobradas para tender às seguintes finalidades:

I – atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 3º desta lei, através de cobertura de créditos adicionais; II – Atender ao disposto no art. 52 desta lei.

§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada em, até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

Art. 16 Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2027 se:

I – tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei; II – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 17 – Os procedimentos administrativos do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), conforme o caso. Art. 18 A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, adequar-se-ão as receitas do município , desde que observados: I – o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2027 e de créditos adicionais; II – os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e III – o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que trata o art. 2º, VIII, dessa Lei. Art. 19 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:

I – dos programa finalísticos e respectivas ações previstos no Plano Plurianual;

II – do m2 das construções e do m2 das pavimentações;

III – do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar; IV – do custo da destinação final da tonelada de lixo;

V – do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.

§ 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. § 2º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas fiscais previstas e as realizadas. Art. 20 As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 21 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes: I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; II – das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo.

Parágrafo único – O Orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV, desta Lei.

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