DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895
§ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas alterações.
§ 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 7º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário dever ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, visando – se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único – As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridades Social.
Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 145, III, da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, e será composto de:
I – texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
PARÁGRAFO ÚNICO: Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os componentes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº4.320/64, os seguintes quadros: I – discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal; V – demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundo especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/64;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000; VII – demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII – demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX – demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
X – demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem; XI – demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o art. 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta Lei. Art. 10º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I – relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de 2027, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida; II – resumo da política econômica e social do Governo;
III – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; IV – memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V – demonstrativo da dívida fundada, assim como a evolução do estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2026 e a previsão para o exercício de 2027; VI – relação dos precatórios a serem cumpridos em 2027 com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária;
VII – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas na forma estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, bem como os valores correspondentes. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 11 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta. Parágrafo único – O Poder Legislativo encaminha ao Setor de Contabilidade, até 31 de julho de 2026, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, observadas as disposições desta Lei. Art. 12 A elaboração e aprovação do Orçamento para o exercício de 2027 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência pública a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
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