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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 391

DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895

§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2027, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:

I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;

II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico; III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I – Metas Fiscais desta Lei. CAPÍTULO II

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2027, 2028, e 2029, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no Anexo I, composto dos seguintes demonstrativos:

I – das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;

II – da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2023;

III – das metas fiscais previstas para 2027, 2028 e 2029, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2023, 2024 e 2025;

IV – da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;

V – da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;

VI – da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;

VII – da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata o inciso I do Caput deverá ser elaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo.

Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que trata esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a serem cumpridas em 2027, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais evento futuros que não estejam totalmente sobre controle do município.

§ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2027 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EXTRAIDAS DO PLANO PLURIANUAL

Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 serão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2026/2029 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.

§ 1º Os valores constantes do Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento , podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. § 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período, decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2027 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. § 3º Na hipótese prevista no § 2º, as alterações do Anexo de metas e prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.

Art. 5º Fica estabelecida como prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2027, a execução de ações da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, assegurando a manutenção, ampliação e qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 6º Para efeito desta Lei endente-se por:

I – Programa: instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;

II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV – Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V – Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.

VI – Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;

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