DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895
§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2027, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico; III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I – Metas Fiscais desta Lei. CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2027, 2028, e 2029, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no Anexo I, composto dos seguintes demonstrativos:
I – das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
II – da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2023;
III – das metas fiscais previstas para 2027, 2028 e 2029, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2023, 2024 e 2025;
IV – da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
V – da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
VI – da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
VII – da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
- § 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser reajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata o inciso I do Caput deverá ser elaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que trata esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a serem cumpridas em 2027, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais evento futuros que não estejam totalmente sobre controle do município.
§ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2027 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
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§ 3º Casos se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da reserva de contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
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§ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder executivo poderá reduzir as dotações estimadas para investimentos, desde que não comprometidas. CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EXTRAIDAS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 serão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2026/2029 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
§ 1º Os valores constantes do Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento , podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. § 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período, decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2027 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. § 3º Na hipótese prevista no § 2º, as alterações do Anexo de metas e prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
- § 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período, decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2027 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
Art. 5º Fica estabelecida como prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2027, a execução de ações da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, assegurando a manutenção, ampliação e qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 6º Para efeito desta Lei endente-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V – Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI – Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
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