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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 395

DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895

§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos mencionados no caput deste artigo.

Art. 26 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

§ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2027, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.

§ 3º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2027, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.

SEÇÃO IV

DAS DIRETRIZES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 27 A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.

§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, §3º, da Lei Federal nº 4.320/64, será realizada por natureza e por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.

§ 3º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superavit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I – superavit financeiro do exercício de 2026, por fonte de recursos;

II – créditos especiais e extraordinários reaberto no exercício de 2027;

III – valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.

§ 4º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até dez dias, a contar do recebimento da solicitação.

§ 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, criar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais. Art. 28 No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2027, com indicação de recursos compensatórios próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara Municipal dos Vereadores.

Art. 29 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de dezembro de 2027 .

Parágrafo único – Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2027, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.

Art. 30 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em crédito adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.

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