DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895
Parágrafo único – A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alterações de valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
SEÇÃO V
DA TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO E TRANSFERÊNCIA
Art. 31 . Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§ 1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que tem a função de corrigir o planejamento.
§ 2º Para efeitos desta Lei entende-se como:
I – transposições: movimentações dentro de um mesmo órgão, podendo ser entre programas diferentes ou não, mediante alterações de prioridades de execução ou transferência de saldos de projetos ou atividades já encerrados ou que não serão mais utilizados;
II – remanejamento: realocações entre órgãos diversos, derivadas de reformas administrativas ou alterações em locações de servidores;
III – transferências: alterações entre projetos e atividades dentro de um mesmo órgão e um mesmo programa.
SEÇÃO VI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A PESSOAS FÍSICAS E JURIDICAS SUBSEÇÃO I DAS SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
Art. 32 A destinação de recursos para a equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/64, a destinação de recursos as entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
Art. 33 No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e políticas habitacionais, nos termos da legislação específica.
SUBSEÇÃO II
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 34 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
SUBSEÇÃO III
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES
Art. 35 As transferências de recursos a título de contribuição corrente somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II – estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2024; ou
III – sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
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