DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895
Parágrafo único – No caso dos incisos I e II do caput, a transferência dependerá da formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.
SUBSEÇÃO IV DOS AUXILIOS
Art. 36 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
III – voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde. IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 7.790/99, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V – qualificadas como Organizações Sociais – OS, com contrato de gestão celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.637/98, para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução previstos;
VI – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VII – destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei nº 13.146/2015.
VIII – constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos sólidos, de que trata a Lei nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e
IX – voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) Se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) Sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda; § 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
SUBSEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 37 Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/64, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos” e nos elementos de despesas “41 – Contribuições”, “42 – Auxilio” ou “43 – Subvenções Sociais”;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
a) No mínimo 3 (três) anos de existência , com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) Tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
www.diariomunicipal.com.br/femurn 397