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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/10/2026 · pág. 43

DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200

I — Secretaria Municipal de Educação;

II — Articulação Municipal da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização — RENALFA/Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

III — Equipe Técnico-Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

IV — Coordenação dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

V — Coordenação da Educação Infantil;

VI — Coordenação da Educação Especial/AEE; VII — Equipe Municipal responsável pela Avaliação e Monitoramento da Alfabetização; VIII — gestores das unidades escolares municipais;

Art. 11. A instituição do Comitê não implicará criação de cargos, funções ou despesas com remuneração de seus membros, e as despesas eventualmente necessárias ao seu funcionamento correrão por conta de dotações orçamentárias já existentes da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12. Os casos omissos relacionados ao funcionamento do Comitê serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas a legislação educacional vigente e a Política Municipal de Alfabetização. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito municipal de Flores, aos 08 de outubro de 2026.

IX — coordenadores pedagógicos das unidades escolares;

X — professores alfabetizadores do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; e

XI — Conselho Municipal de Educação.

§ 1º A composição prevista neste artigo poderá contar com membros titulares e respectivos suplentes.

§ 2º Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos ou segmentos e designados por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, profissionais, especialistas e representantes de órgãos ou instituições cuja participação seja considerada pertinente às matérias em discussão.

§ 4º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional.

CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º O Comitê será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de representante designado em ato próprio. Parágrafo único . A Articulação Municipal da RENALFA atuará conjuntamente na articulação técnica das ações relacionadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. Art. 6º O Comitê reunir-se-á:

I — ordinariamente, uma vez a cada trimestre; e

II — extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de sua Coordenação.

§ 1º As reuniões deverão ser registradas em ata, contendo, no mínimo, data, participantes, pauta, discussões, deliberações e encaminhamentos.

§ 2º Os documentos produzidos pelo Comitê deverão ser organizados e mantidos pela Secretaria Municipal de Educação, constituindo evidências das ações de governança, acompanhamento e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 7º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários para estudo, acompanhamento ou desenvolvimento de matérias específicas relacionadas à Política Municipal de Alfabetização.

Art. 8º O Comitê poderá elaborar Regimento Interno para disciplinar, complementarmente, sua organização e funcionamento.

CAPÍTULO V - DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL

Art. 9º O acompanhamento realizado pelo Comitê deverá considerar, entre outros:

I — resultados das avaliações diagnósticas, formativas, municipais, estaduais e nacionais;

II — indicadores de alfabetização em Língua Portuguesa e Matemática;

III — resultados de fluência leitora, quando disponíveis;

IV — desenvolvimento das habilidades previstas para cada etapa; V — resultados e estratégias de recomposição das aprendizagens; VI — participação dos profissionais nas ações de formação continuada;

VII — execução das ações previstas na Política Municipal de Alfabetização;

VIII — condições de equidade na aprendizagem, consideradas as especificidades dos estudantes e das unidades escolares; e IX — cumprimento das metas e estratégias definidas pelo Município.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.

CÍCERO GILBERTO CAVALCANTI RIBEIRO

Prefeito Constitucional

Publicado por: Tarcianne Rafaelle Bezerra Rodrigues Martins Código Identificador: 1D466877

PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORES PORTARIA Nº 187/2026

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2025. DEFERE PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE APROVADOS, FORMULADO POR CANDIDATO ANTES DE EXPIRADO O PRAZO DE POSSE. CONVERTE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM EXPECTATIVA DE DIREITO E DETERMINA A CONVOCAÇÃO DO PRÓXIMO CLASSIFICADO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORES , Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o pedido tempestivo formulado pelo candidato MATHEUS MILLER CAVALCANTE DE CARVALHO LACERDA, aprovado em 2º lugar para o cargo de Médico Cardiologista, solicitando seu reposicionamento para o final da lista de aprovados;

CONSIDERANDO que o pedido foi protocolado antes de esgotado o prazo legal para a posse, o que demonstra a boa-fé do candidato e afasta a configuração de desistência tácita;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico PROJUD nº 020/2026, que, analisando a matéria, concluiu pela legalidade da medida, com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a jurisprudência dos Tribunais Superiores e de diversas Cortes de Justiça do país admite o reposicionamento de candidato para o final da fila, por não acarretar prejuízo à Administração nem aos demais concorrentes;

CONSIDERANDO que tal medida otimiza o aproveitamento dos candidatos aprovados e atende ao princípio da eficiência, ao permitir a imediata convocação do próximo classificado para o célere provimento do cargo público;

RESOLVE:

Art. 1º DEFERIR o pedido formulado pelo candidato MATHEUS MILLER CAVALCANTE DE CARVALHO LACERDA , inscrito no CPF sob nº 111..-38, e, por conseguinte, REPOSICIONÁLO para a última posição da lista de aprovados para o cargo de Médico cardiologista (ampla concorrência) do Concurso Público nº 01/2025.

Art. 2º O reposicionamento de que trata o art. 1º implica, para todos os fins de direito, a renúncia expressa do candidato à sua classificação original e, consequentemente, a conversão de seu direito subjetivo à nomeação em mera expectativa de direito . Parágrafo único. A nova convocação do candidato reposicionado é ato discricionário da Administração e fica condicionada:

I - ao surgimento de nova vaga para o mesmo cargo, dentro do prazo de validade do concurso;

II - à rigorosa observância da nova ordem de classificação; III - à conveniência e oportunidade administrativa.

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