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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/10/2026 · pág. 75

DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200

DECRETO N° 049/2026.

EMENTA: Transfere dia de feira em Iguaracy e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Iguaracy, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o dia 12 de outubro, feriado nacional, data comemorativa do Dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, no exercício de 2026 cai em uma segunda-feira, tradicional dia da feira livre do Município de Iguaracy,

DECRETA:

Art. 1º - Fica transferida para terça-feira, dia 13 de outubro de 2026, a FEIRA LIVRE de Iguaracy.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, em 08 de outubro de 2026.

PEDRO ALVES DE OLIVEIRA NETO Prefeito

Publicado por: Gladstone Ramos da Silva Junior Código Identificador: B59B278E

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 043/2026

DECRETO Nº 043/2026

Regulamenta a Lei Municipal nº 611/2026, que institui o Fundo Municipal de Cultura – FMC do Município de Iguaracy, e disciplina sua gestão, planejamento, execução, controle, prestação de contas e transparência.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUARACY, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação aplicável,

CONSIDERANDO a instituição do Fundo Municipal de Cultura – FMC pela Lei Municipal nº 611/2026, como fundo especial de natureza contábil e instrumento permanente de financiamento das políticas públicas culturais;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para o planejamento, ingresso, aplicação, acompanhamento, controle e publicidade dos recursos do Fundo; CONSIDERANDO a integração do Fundo Municipal de Cultura à Política Municipal de Cultura, ao Plano Municipal de Cultura e ao Sistema Municipal de Cultura;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 611/2026 e estabelece procedimentos para a gestão e o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura – FMC.

Art. 2º. O FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sem prejuízo das competências próprias dos setores responsáveis pela execução orçamentária, financeira e contábil, pelo controle interno e pela consultoria jurídica.

Art. 3º. A gestão do FMC observará, em todas as suas etapas, a vinculação dos recursos às finalidades culturais legalmente previstas, o planejamento anual, a segregação das fontes de recursos, a rastreabilidade da execução e a transparência dos atos praticados. CAPÍTULO II DA GESTÃO E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 4º. A gestão administrativa do FMC caberá ao titular da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, na qualidade de gestor do Fundo, observadas as competências estabelecidas na Lei Municipal nº 611/2026.

Art. 5º. Compete ao gestor do FMC, além das atribuições previstas em lei:

I – propor e coordenar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos – PAAR do Fundo;

II – acompanhar o ingresso e a disponibilidade dos recursos por fonte; III – solicitar e instruir a execução das despesas autorizadas, observados os procedimentos orçamentários, financeiros e administrativos do Município; IV – acompanhar os instrumentos de fomento financiados com recursos do Fundo;

V – promover a consolidação das informações necessárias à prestação de contas e ao Relatório Anual de Gestão Financeira;

VI – manter, em articulação com os setores competentes, arquivo organizado dos atos de gestão do Fundo;

VII – adotar providências para a publicação das informações legalmente exigidas;

Art. 6º. A execução orçamentária, financeira e contábil do FMC será realizada pelos órgãos municipais competentes, de acordo com a estrutura administrativa vigente, sem transferência ou supressão das competências legalmente atribuídas a esses setores.

Art. 7º. A Procuradoria Geral do Município atuará nos aspectos jurídicos de sua competência, quando provocada, e o órgão municipal de controle interno exercerá o controle nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO III

DAS RECEITAS, DA CONTA ESPECÍFICA E DO CONTROLE POR FONTE

Art. 8º. Os recursos destinados ao FMC serão registrados contabilmente de modo a permitir a identificação da origem, da vinculação, da aplicação e do saldo de cada fonte.

Art. 9º. Os recursos financeiros do FMC serão mantidos em conta bancária específica, sem prejuízo da abertura de contas específicas adicionais quando exigidas pela legislação, pelo instrumento de transferência ou pelo programa financiador.

Art. 10. Os rendimentos de aplicação financeira, restituições e demais ingressos vinculados conservarão, quando cabível, a mesma destinação dos recursos que lhes deram origem, observadas as regras específicas da fonte.

Art. 11. Os saldos financeiros ao término do exercício permanecerão vinculados ao FMC, observadas as normas de direito financeiro e as condições próprias de cada transferência, convênio, programa ou instrumento de financiamento.

CAPÍTULO IV

DO PLANO ANUAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 12. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos – PAAR constituirá o instrumento de planejamento financeiro e operacional do FMC para cada exercício.

Art. 13. O PAAR será elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e conterá, no mínimo:

I – estimativa das receitas por fonte de recurso;

II – saldo financeiro disponível, quando existente;

III – programas, projetos e ações financiáveis;

IV – prioridades de investimento;

V – cronograma estimado de execução;

VI – previsão de editais e demais instrumentos de fomento; VII – indicadores de desempenho e resultados;

VIII – mecanismos de acompanhamento;

IX – compatibilidade com o Plano Municipal de Cultura, o Plano Anual de Cultura e os instrumentos de planejamento e orçamento do Município;

Art. 14. O PAAR poderá ser atualizado durante o exercício mediante justificativa técnica do órgão gestor, desde que preservadas a finalidade legal do Fundo, a disponibilidade orçamentária e financeira e as vinculações específicas das fontes.

Art. 15. A aprovação do PAAR não substitui os atos e procedimentos exigidos para empenho, liquidação, pagamento, contratação, seleção pública, parceria ou concessão de fomento. CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E DOS INSTRUMENTOS DE FOMENTO

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