DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200
Art. 16. Os recursos do FMC somente poderão financiar ações compatíveis com as hipóteses previstas na Lei Municipal nº 611/2026, com a Política Municipal de Cultura e com o Plano Municipal de Cultura.
Art. 17. A seleção de beneficiários, quando exigida, observará procedimento público adequado ao instrumento utilizado, com critérios objetivos, impessoais e previamente divulgados. Art. 18. Os editais e demais instrumentos de fomento deverão identificar, conforme o caso:
I – objeto e finalidade;
Art. 30. A execução do FMC observará a disponibilidade orçamentária e financeira e não substituirá as dotações ordinariamente destinadas às ações culturais do Município.
Art. 31. Os casos omissos de natureza operacional serão solucionados pelo órgão gestor, ouvidos os setores técnicos competentes quando a matéria envolver aspectos orçamentários, financeiros, contábeis, jurídicos ou de controle.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Iguaracy/PE, 08 de outubro de 2026.
II – fonte e montante dos recursos;
III – público destinatário e requisitos de participação;
IV – critérios de seleção e julgamento;
V – obrigações dos beneficiários;
VI – forma de acompanhamento da execução;
VII – regime de prestação de contas aplicável;
VIII – hipóteses e procedimentos de restituição de recursos, quando cabíveis;
IX – meios de publicidade e transparência;
Art. 19. É vedado o fracionamento, desvio de finalidade ou utilização dos recursos do FMC para despesas estranhas às finalidades legalmente previstas.
Art. 20. A aquisição de bens permanentes com recursos do Fundo observará as normas patrimoniais do Município e a destinação cultural prevista no instrumento de financiamento. CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE
Art. 21. O acompanhamento dos recursos do FMC considerará a regularidade da execução financeira e, quando aplicável, a entrega do objeto e os resultados culturais alcançados.
Art. 22. A prestação de contas observará o regime jurídico próprio de cada instrumento de fomento, transferência ou parceria, aplicando-se procedimentos simplificados somente quando autorizados pela legislação pertinente.
Art. 23. O gestor do FMC elaborará, ao final de cada exercício, Relatório Anual de Gestão Financeira, contendo, no mínimo:
I – receitas ingressadas, discriminadas por fonte;
II – despesas realizadas;
III – saldo financeiro;
IV – ações, programas e instrumentos financiados;
V – beneficiários, quando a divulgação for legalmente cabível; VI – resultados e indicadores disponíveis;
VII – situação das prestações de contas;
VIII – ocorrências relevantes e providências adotadas;
Art. 24. O Relatório Anual de Gestão Financeira integrará as informações do Relatório Municipal de Gestão Cultural, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelos órgãos de controle e pelos entes transferidores.
Art. 25. O Conselho Municipal de Cultura acompanhará as políticas financiadas pelo FMC nos limites de suas competências legais, sem substituir as atribuições dos ordenadores de despesa, dos setores contábil e financeiro, do controle interno ou dos órgãos de controle externo.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA E DA GESTÃO DOCUMENTAL
Art. 26. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo manterá, preferencialmente em meio eletrônico e em articulação com o Portal da Transparência, informações atualizadas sobre a gestão do FMC. Art. 27. Serão divulgados, respeitadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de dados pessoais, as receitas, despesas, editais, resultados, beneficiários, relatórios e demais informações de interesse coletivo previstas na Lei Municipal nº 611/2026.
Art. 28. Os documentos relativos à gestão do Fundo serão mantidos em processo administrativo próprio, físico ou eletrônico, com organização que permita a rastreabilidade dos atos, observados os prazos legais de guarda documental. CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderá expedir atos administrativos complementares de natureza operacional necessários à execução deste Decreto, sem inovação ou alteração das competências e finalidades estabelecidas em lei.
PEDRO ALVES DE OLIVEIRA NETO Prefeito do Município de Iguaracy
Publicado por: Gladstone Ramos da Silva Junior Código Identificador: 497606F9
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 044/2026
DECRETO Nº 044/2026
Regulamenta a Lei Municipal nº 612/2026, que institui o Sistema Municipal de Cultura – SMC do Município de Iguaracy, e disciplina sua organização, governança, participação social, informações, cadastro, monitoramento e articulação institucional.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUARACY, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação aplicável,
CONSIDERANDO a instituição do Sistema Municipal de Cultura – SMC pela Lei Municipal nº 612/2026;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os fluxos de governança, articulação, participação social, informação, cadastro, monitoramento e avaliação do Sistema;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Cultura permanece regido pela Lei Municipal nº 545, de 20 de junho de 2023, com a integração e as alterações determinadas pela Lei Municipal nº 612/2026;
DECRETA: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 612/2026 e estabelece normas de organização e funcionamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 2º. O SMC funcionará como estrutura permanente de articulação dos órgãos, instâncias de participação social, instrumentos de planejamento, mecanismos de financiamento, informações, cadastros, equipamentos e programas vinculados à política cultural municipal. Art. 3º. A implementação do SMC observará atuação integrada, planejamento, participação social, transparência, continuidade administrativa, cooperação federativa e melhoria contínua.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA E DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é o órgão gestor e coordenador do SMC.
Art. 5º. Compete ao órgão gestor, para fins de funcionamento do Sistema:
I – articular os componentes do SMC;
II – organizar o planejamento anual da política cultural;
III – coordenar a execução e o monitoramento do Plano Municipal de Cultura;
IV – manter os instrumentos municipais de informações e cadastro cultural;
V – prestar apoio administrativo e técnico às instâncias de participação social, respeitada a autonomia do Conselho Municipal de Cultura;
VI – promover a articulação intersetorial com os demais órgãos municipais;
VII – consolidar o Relatório Municipal de Gestão Cultural; VIII – manter interlocução institucional com os sistemas estadual e nacional de cultura;
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