Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/10/2026 · pág. 76

DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200

Art. 16. Os recursos do FMC somente poderão financiar ações compatíveis com as hipóteses previstas na Lei Municipal nº 611/2026, com a Política Municipal de Cultura e com o Plano Municipal de Cultura.

Art. 17. A seleção de beneficiários, quando exigida, observará procedimento público adequado ao instrumento utilizado, com critérios objetivos, impessoais e previamente divulgados. Art. 18. Os editais e demais instrumentos de fomento deverão identificar, conforme o caso:

I – objeto e finalidade;

Art. 30. A execução do FMC observará a disponibilidade orçamentária e financeira e não substituirá as dotações ordinariamente destinadas às ações culturais do Município.

Art. 31. Os casos omissos de natureza operacional serão solucionados pelo órgão gestor, ouvidos os setores técnicos competentes quando a matéria envolver aspectos orçamentários, financeiros, contábeis, jurídicos ou de controle.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Iguaracy/PE, 08 de outubro de 2026.

II – fonte e montante dos recursos;

III – público destinatário e requisitos de participação;

IV – critérios de seleção e julgamento;

V – obrigações dos beneficiários;

VI – forma de acompanhamento da execução;

VII – regime de prestação de contas aplicável;

VIII – hipóteses e procedimentos de restituição de recursos, quando cabíveis;

IX – meios de publicidade e transparência;

Art. 19. É vedado o fracionamento, desvio de finalidade ou utilização dos recursos do FMC para despesas estranhas às finalidades legalmente previstas.

Art. 20. A aquisição de bens permanentes com recursos do Fundo observará as normas patrimoniais do Município e a destinação cultural prevista no instrumento de financiamento. CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE

Art. 21. O acompanhamento dos recursos do FMC considerará a regularidade da execução financeira e, quando aplicável, a entrega do objeto e os resultados culturais alcançados.

Art. 22. A prestação de contas observará o regime jurídico próprio de cada instrumento de fomento, transferência ou parceria, aplicando-se procedimentos simplificados somente quando autorizados pela legislação pertinente.

Art. 23. O gestor do FMC elaborará, ao final de cada exercício, Relatório Anual de Gestão Financeira, contendo, no mínimo:

I – receitas ingressadas, discriminadas por fonte;

II – despesas realizadas;

III – saldo financeiro;

IV – ações, programas e instrumentos financiados;

V – beneficiários, quando a divulgação for legalmente cabível; VI – resultados e indicadores disponíveis;

VII – situação das prestações de contas;

VIII – ocorrências relevantes e providências adotadas;

Art. 24. O Relatório Anual de Gestão Financeira integrará as informações do Relatório Municipal de Gestão Cultural, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelos órgãos de controle e pelos entes transferidores.

Art. 25. O Conselho Municipal de Cultura acompanhará as políticas financiadas pelo FMC nos limites de suas competências legais, sem substituir as atribuições dos ordenadores de despesa, dos setores contábil e financeiro, do controle interno ou dos órgãos de controle externo.

CAPÍTULO VII

DA TRANSPARÊNCIA E DA GESTÃO DOCUMENTAL

Art. 26. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo manterá, preferencialmente em meio eletrônico e em articulação com o Portal da Transparência, informações atualizadas sobre a gestão do FMC. Art. 27. Serão divulgados, respeitadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de dados pessoais, as receitas, despesas, editais, resultados, beneficiários, relatórios e demais informações de interesse coletivo previstas na Lei Municipal nº 611/2026.

Art. 28. Os documentos relativos à gestão do Fundo serão mantidos em processo administrativo próprio, físico ou eletrônico, com organização que permita a rastreabilidade dos atos, observados os prazos legais de guarda documental. CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderá expedir atos administrativos complementares de natureza operacional necessários à execução deste Decreto, sem inovação ou alteração das competências e finalidades estabelecidas em lei.

PEDRO ALVES DE OLIVEIRA NETO Prefeito do Município de Iguaracy

Publicado por: Gladstone Ramos da Silva Junior Código Identificador: 497606F9

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 044/2026

DECRETO Nº 044/2026

Regulamenta a Lei Municipal nº 612/2026, que institui o Sistema Municipal de Cultura – SMC do Município de Iguaracy, e disciplina sua organização, governança, participação social, informações, cadastro, monitoramento e articulação institucional.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUARACY, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação aplicável,

CONSIDERANDO a instituição do Sistema Municipal de Cultura – SMC pela Lei Municipal nº 612/2026;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os fluxos de governança, articulação, participação social, informação, cadastro, monitoramento e avaliação do Sistema;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Cultura permanece regido pela Lei Municipal nº 545, de 20 de junho de 2023, com a integração e as alterações determinadas pela Lei Municipal nº 612/2026;

DECRETA: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 612/2026 e estabelece normas de organização e funcionamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 2º. O SMC funcionará como estrutura permanente de articulação dos órgãos, instâncias de participação social, instrumentos de planejamento, mecanismos de financiamento, informações, cadastros, equipamentos e programas vinculados à política cultural municipal. Art. 3º. A implementação do SMC observará atuação integrada, planejamento, participação social, transparência, continuidade administrativa, cooperação federativa e melhoria contínua.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA E DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é o órgão gestor e coordenador do SMC.

Art. 5º. Compete ao órgão gestor, para fins de funcionamento do Sistema:

I – articular os componentes do SMC;

II – organizar o planejamento anual da política cultural;

III – coordenar a execução e o monitoramento do Plano Municipal de Cultura;

IV – manter os instrumentos municipais de informações e cadastro cultural;

V – prestar apoio administrativo e técnico às instâncias de participação social, respeitada a autonomia do Conselho Municipal de Cultura;

VI – promover a articulação intersetorial com os demais órgãos municipais;

VII – consolidar o Relatório Municipal de Gestão Cultural; VIII – manter interlocução institucional com os sistemas estadual e nacional de cultura;

www.diariomunicipal.com.br/amupe 76