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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/10/2026 · pág. 77

DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200

IX – promover transparência ativa das informações do Sistema; Art. 6º. Os órgãos e unidades municipais com ações relacionadas à cultura fornecerão ao órgão gestor, quando solicitados e observadas suas competências, as informações necessárias ao planejamento, monitoramento e avaliação das políticas culturais.

Art. 7º. A articulação intersetorial poderá ocorrer mediante reuniões técnicas, grupos de trabalho temporários, planos de ação integrados e outros mecanismos administrativos que não impliquem criação de órgão ou despesa sem autorização legal.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 8º. O Conselho Municipal de Cultura integra o SMC como órgão colegiado permanente, permanecendo sua composição, organização e funcionamento interno regidos pela Lei Municipal nº 545/2023 e por seu regimento, observadas as alterações e a integração estabelecidas pela Lei Municipal nº 612/2026.

Art. 9º. A atuação do Conselho no âmbito do SMC compreenderá o acompanhamento da Política Municipal de Cultura, do Plano Municipal de Cultura, do Fundo Municipal de Cultura, do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais e do Cadastro Municipal de Agentes Culturais, nos limites de suas competências legais.

Art. 10. O órgão gestor assegurará ao Conselho acesso às informações necessárias ao exercício do controle social, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal ou pela legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 11. Este Decreto não altera a composição, os mandatos, o processo de escolha, as competências originárias ou as regras internas do Conselho previstas na Lei Municipal nº 545/2023. CAPÍTULO IV

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 12. A Conferência Municipal de Cultura será convocada preferencialmente a cada quatro anos, sem prejuízo de convocação extraordinária na forma da Lei Municipal nº 612/2026.

Art. 13. O ato de convocação da Conferência definirá, no mínimo:

I – tema e objetivos;

II – data, local e forma de realização;

III – etapas preparatórias, quando houver;

IV – regras de participação e credenciamento;

V – metodologia de discussão e deliberação;

VI – forma de sistematização das propostas;

Art. 14. As propostas e recomendações aprovadas na Conferência serão sistematizadas pelo órgão gestor e consideradas nos processos de planejamento, monitoramento, avaliação e revisão da política cultural, observadas as competências legais dos órgãos municipais. Art. 15. A convocação extraordinária pelo Conselho Municipal de Cultura observará sua legislação e seu regimento, com articulação administrativa junto ao órgão gestor para viabilização dos atos necessários.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E

INDICADORES CULTURAIS

Art. 16. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC será mantido pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo como base organizada de dados destinada ao planejamento, monitoramento, avaliação e transparência das políticas culturais. Art. 17. O SMIIC poderá reunir, entre outras, informações sobre:

I – agentes, grupos, coletivos, espaços e instituições culturais;

II – equipamentos públicos de cultura;

III – programas, projetos, ações e eventos culturais;

IV – patrimônio cultural material e imaterial;

V – recursos públicos destinados à cultura;

VI – indicadores de acesso, participação, produção e circulação cultural;

VII – dados necessários ao acompanhamento do Plano Municipal de Cultura;

Art. 18. Os indicadores culturais serão definidos de forma progressiva, considerando relevância, mensurabilidade, disponibilidade de dados, periodicidade, comparabilidade e utilidade para a gestão pública.

Art. 19. A divulgação de dados do SMIIC observará as normas de transparência, acesso à informação e proteção de dados pessoais, priorizando, quando cabível, dados agregados ou anonimizados. CAPÍTULO VI

DO CADASTRO MUNICIPAL DE AGENTES CULTURAIS

Art. 20. O Cadastro Municipal de Agentes Culturais – CMAC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e terá inscrição gratuita e facultativa.

Art. 21. Poderão ser cadastrados os agentes e estruturas culturais previstos na Lei Municipal nº 612/2026, mediante formulário físico ou eletrônico definido pelo órgão gestor.

Art. 22. O cadastro poderá conter, conforme a categoria do inscrito e a finalidade administrativa:

I – dados de identificação e contato;

II – área ou linguagem cultural de atuação;

III – território ou localidade de atuação;

IV – histórico resumido de atividades;

V – informações sobre espaços, coletivos ou grupos representados; VI – dados necessários ao mapeamento cultural e à comunicação institucional;

Art. 23. A inscrição no CMAC não constitui habilitação automática em editais, não substitui os documentos exigidos em seleções públicas e não gera direito subjetivo a benefício, incentivo ou recurso público. Art. 24. O órgão gestor estabelecerá procedimento para atualização, correção e, quando cabível, inativação cadastral, assegurados os direitos do titular dos dados nos termos da legislação aplicável.

Art. 25. A utilização dos dados cadastrais para comunicação institucional deverá guardar pertinência com as finalidades da política cultural e observar a legislação de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VII

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 26. A participação social no SMC será promovida de modo permanente por meio do Conselho, da Conferência e dos demais instrumentos previstos na Lei Municipal nº 612/2026.

Art. 27. Os processos participativos deverão assegurar publicidade prévia, clareza quanto ao objeto da consulta, acessibilidade, pluralidade de participação e registro dos resultados.

Art. 28. Audiências, consultas, fóruns, reuniões temáticas, consultas eletrônicas e plenárias culturais poderão ser utilizados isolada ou conjuntamente, conforme a natureza da matéria.

Art. 29. Os resultados dos processos participativos serão documentados e considerados pelo órgão gestor no âmbito de suas competências, sem prejuízo da motivação administrativa das decisões adotadas.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO RELATÓRIO MUNICIPAL DE GESTÃO CULTURAL

Art. 30. O monitoramento do SMC será contínuo e coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 31. O Relatório Municipal de Gestão Cultural será elaborado anualmente e consolidará, no mínimo, as informações previstas no art. 33 da Lei Municipal nº 612/2026.

Art. 32. Para elaboração do Relatório, poderão ser solicitadas informações aos órgãos e unidades municipais responsáveis por programas, projetos ou despesas relacionadas à política cultural.

Art. 33. O Relatório deverá apresentar, sempre que os dados estiverem disponíveis, comparação entre planejamento e execução, resultados alcançados, indicadores, execução financeira e recomendações para o exercício seguinte.

Art. 34. Após sua conclusão, o Relatório será submetido ao Conselho Municipal de Cultura e disponibilizado no Portal da Transparência do Município.

CAPÍTULO IX

DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E FEDERATIVA

Art. 35. O órgão gestor promoverá a articulação do SMC com a União, o Estado de Pernambuco, outros Municípios e demais instituições admitidas pela Lei Municipal nº 612/2026.

Art. 36. A celebração de convênios, acordos, parcerias, consórcios ou instrumentos congêneres observará a legislação aplicável e a competência das unidades municipais responsáveis por sua formalização, execução e controle.

Art. 37. A participação do Município em programas e mecanismos do Sistema Nacional de Cultura será instruída com os documentos e informações exigidos pelo respectivo ente ou programa, preservadas as competências municipais.

CAPÍTULO X

DA IMPLANTAÇÃO GRADUAL E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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