DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200
Art. 38. A implantação dos componentes operacionais do SMC será gradual e observará a capacidade administrativa, técnica, orçamentária e financeira do Município.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderá estabelecer cronograma interno de implantação e atualização dos instrumentos do SMC, priorizando o Cadastro Municipal de Agentes Culturais, o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais e o fluxo anual de monitoramento.
Art. 40. Os atos complementares de caráter estritamente operacional poderão ser expedidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, respeitados os limites da Lei Municipal nº 612/2026, da Lei Municipal nº 545/2023 e deste Decreto.
Art. 41. As referências à Divisão de Cultura constantes da Lei Municipal nº 545/2023 serão operacionalmente dirigidas ao órgão municipal responsável pela gestão da política de cultura, conforme a estrutura administrativa vigente. Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Iguaracy/PE, 08 de outubro de 2026.
PEDRO ALVES DE OLIVEIRA NETO
Prefeito do Município de Iguaracy
Publicado por: Gladstone Ramos da Silva Junior Código Identificador: E53B0682
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 045/2026
I – coordenar o planejamento anual da política cultural; II – articular as unidades municipais responsáveis por ações com interface cultural;
III – definir e acompanhar indicadores de execução e resultado;
IV – consolidar informações físicas, financeiras e qualitativas;
V – promover os mecanismos de participação social;
VI – elaborar o Relatório de Gestão Cultural;
VII – manter as informações de transparência previstas em lei;
VIII – coordenar os procedimentos técnicos de revisão do Plano;
Art. 6º. Os órgãos e unidades da Administração Municipal considerarão as diretrizes da Lei Municipal nº 613/2026 nos planos, programas e projetos que possuam interface com a cultura.
Art. 7º. A articulação intersetorial poderá envolver, especialmente, as áreas de educação, turismo, assistência social, saúde, desenvolvimento econômico, agricultura, meio ambiente, esporte, juventude, igualdade racial, direitos humanos, ciência, tecnologia e inovação.
Art. 8º. A coordenação intersetorial poderá utilizar reuniões técnicas, planos de ação integrados, grupos de trabalho temporários e compartilhamento de informações, sem alteração das competências legalmente atribuídas aos órgãos envolvidos.
CAPÍTULO III
DO PLANO ANUAL DE CULTURA
Art. 9º. O Plano Anual de Cultura – PAC será o instrumento operacional de programação das ações prioritárias da Política Municipal de Cultura para cada exercício.
Art. 10. O PAC será elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e conterá, no mínimo:
I – ações prioritárias;
- II – cronograma de execução;
III – metas anuais;
DECRETO Nº 045/2026
IV – indicadores de acompanhamento;
- V – estimativa de recursos;
Regulamenta a Lei Municipal nº 613/2026, que institui a Política Municipal de Cultura e aprova o Plano Municipal de Cultura do Município de Iguaracy para o decênio 2025–2035, e disciplina sua implementação, planejamento anual, monitoramento, avaliação, participação social, transparência e revisão.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUARACY, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação aplicável,
CONSIDERANDO a instituição da Política Municipal de Cultura e a aprovação do Plano Municipal de Cultura para o período de 2025 a 2035 pela Lei Municipal nº 613/2026;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos necessários à implementação, ao planejamento anual, ao monitoramento, à avaliação, à participação social, à transparência e à revisão do Plano;
CONSIDERANDO a integração da Política Municipal de Cultura ao Sistema Municipal de Cultura e ao Fundo Municipal de Cultura, nos termos da legislação municipal; DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 613/2026 e disciplina os procedimentos administrativos de implementação da Política Municipal de Cultura e do Plano Municipal de Cultura – PMC, com vigência de 2025 a 2035.
Art. 2º. A implementação da Política e do PMC será coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, ou órgão equivalente responsável pela política cultural, em articulação com os demais componentes do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 3º. A execução do PMC observará planejamento contínuo, implementação gradual, participação social, monitoramento permanente, avaliação periódica, transparência e compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento do Município. CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo coordenará a governança da Política Municipal de Cultura e do PMC.
Art. 5º. Para fins de implementação do PMC, compete ao órgão gestor:
VI – unidades responsáveis pela execução;
VII – correspondência com os objetivos, diretrizes e metas do PMC; VIII – fontes de financiamento previstas, quando identificáveis;
Art. 11. Na elaboração do PAC serão considerados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a disponibilidade financeira e a capacidade administrativa do Município.
Art. 12. O PAC poderá ser atualizado durante o exercício mediante justificativa administrativa, desde que preservadas as diretrizes do PMC e observados os limites orçamentários e financeiros.
Art. 13. A atualização do PAC não poderá ser utilizada para promover alteração substancial dos princípios, objetivos, diretrizes ou metas decenais estabelecidos na Lei Municipal nº 613/2026. CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES
Art. 14. Cada ação do PAC deverá possuir responsável institucional identificado e, sempre que possível, cronograma, meta, indicador e estimativa de recurso.
Art. 15. O acompanhamento da execução será realizado de forma contínua pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com apoio das unidades responsáveis pelas ações.
Art. 16. Para fins de acompanhamento, as unidades executoras fornecerão informações sobre:
I – situação da execução física;
II – execução financeira, quando houver;
III – metas realizadas;
IV – público alcançado, quando mensurável;
- V – dificuldades e riscos identificados;
VI – providências corretivas ou de aperfeiçoamento;
Art. 17. A alteração, suspensão ou substituição de ação programada deverá ser motivada e registrada no processo administrativo de acompanhamento, preservados os objetivos e diretrizes legais e a continuidade da política pública.
CAPÍTULO V
DOS INDICADORES, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 18. O monitoramento do PMC utilizará indicadores quantitativos e qualitativos, definidos de forma progressiva de acordo com a disponibilidade e a confiabilidade dos dados.
Art. 19. Os indicadores deverão, sempre que possível, permitir a aferição de:
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