DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200
I – execução das ações planejadas;
II – cumprimento das metas;
III – alcance territorial das políticas culturais;
IV – participação social;
V – acesso da população às ações, bens e serviços culturais;
VI – fortalecimento dos agentes e das manifestações culturais;
VII – execução dos recursos destinados à cultura;
VIII – resultados relacionados aos eixos e objetivos do PMC;
Art. 20. A metodologia de monitoramento indicará, para cada indicador relevante, a fonte de dados, a periodicidade de atualização, a unidade responsável e, quando cabível, a linha de base e a meta correspondente.
Art. 21. A ausência inicial de dados não impedirá a implementação do Plano, devendo o órgão gestor promover progressivamente a formação de séries históricas e o aperfeiçoamento dos indicadores. CAPÍTULO VI
DO RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO CULTURAL
Art. 22. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo elaborará anualmente o Relatório de Gestão Cultural previsto na Lei Municipal nº 613/2026.
Art. 23. O Relatório conterá, no mínimo:
I – programas, projetos e ações executados;
- II – metas atingidas;
III – indicadores disponíveis;
IV – execução orçamentária relacionada às políticas culturais;
- V – dificuldades encontradas;
VI – medidas corretivas e recomendações;
VII – síntese dos processos de participação social realizados; VIII – prioridades indicadas para o exercício seguinte;
Art. 24. O Relatório será encaminhado ao Conselho Municipal de Cultura para conhecimento e manifestação e será divulgado, preferencialmente, em meio eletrônico.
Art. 25. As manifestações do Conselho e os resultados dos mecanismos participativos poderão subsidiar o PAC do exercício subsequente e os processos de revisão do PMC. CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 26. A participação social será assegurada por meio da Conferência Municipal de Cultura, do Conselho Municipal de Cultura e dos demais instrumentos previstos na Lei Municipal nº 613/2026. Art. 27. Os processos participativos deverão observar publicidade, transparência, pluralidade, acessibilidade, inclusão social, respeito à diversidade cultural e boa-fé administrativa.
Art. 28. O órgão gestor poderá realizar audiências, consultas públicas, fóruns, reuniões territoriais e consultas eletrônicas para subsidiar o planejamento, o monitoramento, a avaliação e a revisão da política cultural.
Art. 29. Os resultados dos processos participativos serão registrados e divulgados de forma compatível com sua natureza, observadas as regras de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA E DAS INFORMAÇÕES CULTURAIS
Art. 30. O órgão gestor manterá ambiente eletrônico, preferencialmente integrado ao sítio oficial ou ao Portal da Transparência do Município, para divulgação das informações de interesse coletivo relativas à política cultural.
Art. 31. Serão divulgados, na forma e periodicidade compatíveis com cada instrumento:
I – Plano Municipal de Cultura;
II – Plano Anual de Cultura;
III – Relatórios de Gestão Cultural;
Art. 33. A revisão ordinária do PMC ocorrerá a cada quatro anos, preservada sua vigência até 2035.
Art. 34. O processo de revisão será coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e assegurará participação social por intermédio do Conselho Municipal de Cultura, da Conferência Municipal de Cultura e de outros mecanismos participativos adequados.
Art. 35. A revisão será instruída, sempre que disponíveis, com:
I – Relatórios de Gestão Cultural do período;
II – série de indicadores e dados culturais;
III – avaliação do cumprimento das metas;
- IV – diagnóstico atualizado da realidade cultural;
V – manifestações do Conselho Municipal de Cultura;
VI – propostas resultantes dos processos de participação social;
VII – avaliação da compatibilidade orçamentária e administrativa; Art. 36. As alterações que modifiquem substancialmente princípios, objetivos, diretrizes ou metas estabelecidos em lei serão submetidas ao processo legislativo competente.
Art. 37. Ajustes estritamente operacionais do planejamento anual, dos procedimentos de acompanhamento e da metodologia de coleta de dados poderão ser realizados administrativamente, desde que não alterem o conteúdo normativo do PMC.
CAPÍTULO X
DA CONSIDERAÇÃO DAS AÇÕES DESENVOLVIDAS
DESDE 1º DE JANEIRO DE 2025
Art. 38. Para os fins previstos no art. 57 da Lei Municipal nº 613/2026, o órgão gestor poderá incorporar ao histórico de monitoramento do PMC informações sobre programas, projetos, ações e iniciativas regularmente desenvolvidos pelo Município desde 1º de janeiro de 2025.
Art. 39. A incorporação prevista no artigo anterior terá finalidade exclusivamente informacional, estatística, avaliativa e de consolidação da política pública.
Art. 40. A consideração de ações pretéritas não produzirá efeitos financeiros retroativos, não convalidará atos praticados em desconformidade com a legislação vigente à época e não constituirá obrigações pretéritas.
CAPÍTULO XI
DA COOPERAÇÃO E DO FINANCIAMENTO
Art. 41. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo promoverá articulação com o Fundo Municipal de Cultura e com os demais mecanismos de financiamento para compatibilizar as prioridades do PMC com as possibilidades legais e orçamentárias de execução. Art. 42. A cooperação com a União, o Estado de Pernambuco, outros Municípios, instituições públicas, organizações da sociedade civil e entidades privadas observará os instrumentos jurídicos adequados e as competências dos órgãos municipais envolvidos.
Art. 43. A inclusão de ação no PMC ou no PAC não gera, por si só, obrigação automática de despesa, devendo a execução observar a legislação orçamentária e financeira e a disponibilidade de recursos. CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderá expedir atos complementares de natureza técnica e operacional necessários à execução deste Decreto, sem alterar o conteúdo, as competências ou os limites estabelecidos na Lei Municipal nº 613/2026.
Art. 45. Os casos omissos de natureza operacional serão solucionados pelo órgão gestor, com manifestação dos setores técnicos competentes quando a matéria envolver aspectos orçamentários, financeiros, jurídicos, de controle ou de proteção de dados.
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IV – indicadores culturais;
V – calendário oficial de eventos culturais, quando instituído ou consolidado;
VI – programas e projetos culturais;
VII – editais, chamamentos e resultados, quando aplicáveis; VIII – demais informações cuja publicidade seja exigida por lei; Art. 32. A divulgação das informações observará a legislação relativa à transparência, acesso à informação, proteção de dados pessoais e governo digital.
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Iguaracy/PE, 08 de outubro de 2026.
PEDRO ALVES DE OLIVEIRA NETO Prefeito do Município de Iguaracy
Publicado por: Gladstone Ramos da Silva Junior Código Identificador: 1F3C7354
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