Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/10/2026 · pág. 82

DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE IPUBI

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO RETIFICAÇÃO À INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 006/2026

Onde constar ―Secretaria de Administração e Planejamento‖, deverá constar ―Fundo de Previdência de Parnamirim‖.

Permanecem válidas as análises, avaliações e medidas de gerenciamento de riscos constantes do documento, considerando que a presente retificação não altera o objeto ou a solução pretendida.

4. TERMO DE REFERÊNCIA

ONDE SE LÊ:

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 091/2025

OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos destinados à recuperação de créditos previdenciários em favor do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Parnamirim/PE.

RETIFICAÇÃO À INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 006/2026

Considerando o Despacho saneador emitido pela autoridade competente do Fundo de Previdência e o Parecer emitido pela Procuradoria-Geral do Município;

Considerando a identificação de erro material na indicação da unidade administrativa responsável pelo presente procedimento, tendo sido utilizada, nos documentos que instruem os autos, a denominação Secretaria de Administração e Planejamento, quando o correto é o Fundo de Previdência de Parnamirim;

Considerando , ainda, a necessidade de adequação da identificação da autoridade responsável pela unidade administrativa, de modo a assegurar a correspondência entre a unidade interessada na contratação e sua respectiva gestora;

Considerando que os demais elementos constantes dos documentos permanecem válidos e satisfatórios para demonstrar a demanda, a necessidade e o interesse do Fundo de Previdência de Parnamirim na contratação pretendida;

RETIFICA-SE, para todos os efeitos, a identificação constante dos documentos abaixo relacionados, nos seguintes termos:

– 1. DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA

DFD

ONDE SE LÊ: LUCRÉCIO MÁRCIO MOURA DE AQUINO ANGELIM, Ordenador de Despesas da Secretaria de Administração e Planejamento.

LEIA-SE:

EDNA MARTHA COELHO JORGE LUSTOSA, Gestora do Fundo de Previdência de Parnamirim.

Da mesma forma, onde constar ―Secretaria de Administração e Planejamento‖, deverá constar ―Fundo de Previdência de Parnamirim‖.

Permanecem aproveitados os demais elementos e informações constantes do Documento de Formalização da Demanda.

LUCRÉCIO MÁRCIO MOURA DE AQUINO ANGELIM, Ordenador de Despesas da Secretaria de Administração e Planejamento.

LEIA-SE:

EDNA MARTHA COELHO JORGE LUSTOSA, Gestora do Fundo de Previdência de Parnamirim.

Onde constar ―Secretaria de Administração e Planejamento‖, deverá constar ―Fundo de Previdência de Parnamirim‖.

Permanecem inalterados o objeto, as especificações, condições de execução, obrigações, critérios de pagamento, fiscalização e demais disposições constantes do Termo de Referência, ressalvadas as adequações decorrentes da correta identificação da unidade administrativa e de sua responsável.

DISPOSIÇÕES FINAIS

A presente retificação tem por finalidade corrigir erro material quanto à identificação da unidade administrativa e da autoridade responsável pelos documentos que integram o procedimento, passando a constar o Fundo de Previdência de Parnamirim e sua respectiva Gestora, EDNA MARTHA COELHO JORGE LUSTOSA, em substituição à Secretaria de Administração e Planejamento e ao seu então Ordenador de Despesas.

Ficam mantidos e aproveitados os demais atos, estudos, informações, justificativas e elementos técnicos constantes do processo, naquilo que forem materialmente compatíveis e não tiverem sido atingidos pelo erro identificado.

A presente retificação não implica alteração do objeto, da solução pretendida, dos quantitativos, dos estudos técnicos, da justificativa da necessidade ou das demais condições materiais da contratação, destinando-se exclusivamente à correção da unidade administrativa e da autoridade responsável indicadas nos documentos.

Parnamirim/PE, 08 de outubro de 2026.

CÍCERO RANGEL ANDRADE BEZERRA Agente de Contratação

Publicado por: Ana Beatriz Dos Santos Jacó Código Identificador: DC2C4A0F

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE ITAÍBA

2. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP

ONDE SE LÊ:

LUCRÉCIO MÁRCIO MOURA DE AQUINO ANGELIM, Ordenador de Despesas da Secretaria de Administração e Planejamento.

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAÍBA RESOLUÇÃO N°006/2026

RESOLUÇÃO Nº 006/2026

LEIA-SE:

EDNA MARTHA COELHO JORGE LUSTOSA, Gestora do Fundo de Previdência de Parnamirim.

Onde constar ―Secretaria de Administração e Planejamento‖, deverá constar ―Fundo de Previdência de Parnamirim‖.

Ficam mantidos e aproveitados os estudos, fundamentos, justificativas, levantamentos e demais elementos técnicos constantes do ETP, promovendo-se apenas as adequações necessárias decorrentes da presente correção.

EMENTA: Revoga a Resolução nº 07/2025, em razão de erro material e de contradição interna entre sua ementa e o texto do art. 1º, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÍBA, ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Resolução:

3. MAPA DE RISCOS

ONDE SE LÊ:

LUCRÉCIO MÁRCIO MOURA DE AQUINO ANGELIM, Ordenador de Despesas da Secretaria de Administração e Planejamento. LEIA-SE: EDNA MARTHA COELHO JORGE LUSTOSA, Gestora do Fundo de Previdência de Parnamirim.

Art. 1º Fica integralmente revogada a Resolução nº 07/2025 , publicada em 17 de março de 2025, no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco, Edição nº 3802, Código Identificador nº 49522858.

Art. 2º A revogação de que trata o art. 1º decorre da necessidade de preservar a segurança jurídica, a clareza e a coerência do ordenamento

www.diariomunicipal.com.br/amupe 82