DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO/PE, a qual foi declarada vencedora do certame o ITEM:11 conforme constante no auto do Processo Licitatório .
Informamos que caso a empresa não cumpra o prazo ora estipulado, a Pregoeira deste Município encaminhará a Cópia do Processo Licitatório para a Procuradoria jurídica para que sejam tomadas as devidas providências previstas em lei e no edital.
Informamos ainda que a empresa KEITY KEISYANNY GOMES DE OLIVEIRA DISTRIBUIDORA, inscrita no CNPJ sob o nº 51.148.615/0001-09, foi convocada para assinatura do CONTRATO no dia 24/09/2026, através do E-mail: [email protected] conforme publicação constante nos autos do Processo Licitatório.
Lagoa do Carro, 08 de outubro de 2026.
MARIA REGINA MACIEL DE ARRUDA
Pregoeira
Publicado por: Maria Regina Maciel de Arruda Código Identificador: 05B15511
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE LAGOA DO OURO
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 68 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.
DECRETO Nº 68, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
Regulamenta, no Município de Lagoa do Ouro, a Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB, com suas alterações posteriores, dispõe sobre a execução do Ciclo II, cria a Comissão de Coordenação, Acompanhamento e Fiscalização e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO OURO, ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais; CONSIDERANDO a Constituição Federal, especialmente os arts. 23, inciso V, 24, inciso IX, 30, incisos I e II, 215 e 216;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 15.132, de 30 de abril de 2025;
CONSIDERANDO que a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura tem como beneficiários os trabalhadores da cultura e as entidades e pessoas físicas e jurídicas que atuem na produção, na difusão, na promoção, na preservação e na aquisição de bens, produtos ou serviços artísticos e culturais, inclusive o patrimônio cultural material e imaterial;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, que dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e dispõe sobre a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, que estabelece o Marco Regulatório do Fomento à Cultura no âmbito da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa MinC nº 10, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as regras e os procedimentos para implementação das ações afirmativas e medidas de acessibilidade da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
CONSIDERANDO o art. 167, inciso II, da Constituição Federal, que veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação orçamentária dos recursos recebidos pelo Município para execução das ações da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.399, de 2022, estabelece a necessidade de elaboração de Plano de Aplicação dos Recursos – PAR, ouvida a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos e operacionais para execução dos recursos recebidos pelo Município de Lagoa do Ouro no âmbito do Ciclo II da PNAB; CONSIDERANDO o Plano de Aplicação dos Recursos – PAR aprovado pelo Ministério da Cultura e as escutas realizadas junto ao setor cultural local;
DECRETA: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Lagoa do Ouro, a execução do Ciclo II da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB, instituída pela Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, observadas suas alterações posteriores.
§ 1º A execução da PNAB será realizada pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, em consonância com as diretrizes e normas federais vigentes.
§ 2º A execução compreenderá também a contratação de apoio técnico e operacional, quando prevista e admitida no respectivo Plano de Aplicação dos Recursos – PAR e na legislação aplicável, para suporte à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer.
§ 3º A execução observará o Plano de Aplicação dos Recursos – PAR aprovado pelo Ministério da Cultura, correspondente ao Plano de Ação nº 30882120250002-022663 , registrado na Plataforma Transferegov.br.
§ 4º O valor total destinado ao Município de Lagoa do Ouro para execução do Plano de Aplicação dos Recursos de que trata este artigo corresponde a R$ 105.284,16 (cento e cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Art. 2º O Poder Executivo do Município de Lagoa do Ouro, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, executará os recursos de que trata a Lei Federal nº 14.399, de 2022, mediante os instrumentos e procedimentos admitidos pela legislação federal de fomento à cultura, inclusive a concessão de prêmios e bolsas culturais, a execução de ações culturais e a aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e às suas áreas técnicas, observada a natureza de cada ação.
I – à manutenção, à formação, ao desenvolvimento técnico e estrutural de agentes, espaços, iniciativas, cursos, oficinas, intervenções, performances e produções;
II – ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária;
III – a produções audiovisuais;
IV – a manifestações culturais; e
V – à realização de ações, projetos, programas e atividades artísticas, do patrimônio cultural e de memória.
§ 1º A execução de que trata o caput poderá utilizar, conforme a natureza de cada ação, os instrumentos de fomento previstos na Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, e na legislação federal aplicável.
§ 2º Os editais, os procedimentos de seleção, as obrigações dos beneficiários e as regras de execução, monitoramento e prestação de contas observarão, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 14.399, de 2022, no Decreto Federal nº 11.740, de 2023, na Lei Federal nº 14.903, de 2024, no Decreto Federal nº 11.453, de 2023, na Instrução Normativa MinC nº 10, de 2023, e nos demais atos normativos do Ministério da Cultura.
§ 3º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, com a cooperação da Comissão de Coordenação, Acompanhamento e Fiscalização de que trata o art. 3º deste Decreto e das demais Secretarias Municipais competentes, providenciará os meios administrativos e operacionais necessários à implementação e execução da PNAB no âmbito municipal. CAPÍTULO II
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