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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/10/2026 · pág. 92

DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200

DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 3º Fica criada, no Município de Lagoa do Ouro, a Comissão de Coordenação, Acompanhamento e Fiscalização da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – Ciclo II, órgão colegiado de natureza consultiva, de acompanhamento e fiscalização, com as seguintes atribuições:

I – realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização e acompanhamento dos recursos;

II – participar das discussões referentes à regulamentação, no âmbito do Município de Lagoa do Ouro, da distribuição e aplicação dos recursos na forma prevista na Lei Federal nº 14.399, de 2022;

III – acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas no § 1º do art. 2º deste Decreto;

IV – acompanhar as etapas da transferência e execução dos recursos do Governo Federal destinados ao Município de Lagoa do Ouro;

V – fiscalizar e acompanhar a execução dos recursos transferidos no âmbito municipal, inclusive quanto ao cumprimento das contrapartidas pelos beneficiários;

VI – promover o diálogo com as expressões culturais locais e a busca ativa de agentes culturais, observados os critérios e os percentuais estabelecidos na legislação federal;

VII – acompanhar a execução dos editais, chamadas públicas, prêmios, bolsas e demais instrumentos de fomento;

VIII – acompanhar a aplicação das ações afirmativas e das medidas de acessibilidade;

IX – promover o controle social e contribuir para a transparência da execução dos recursos da PNAB;

X – exercer outras atribuições previstas neste Decreto e na legislação aplicável.

§ 1º A Comissão será composta por 7 (sete) membros, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e 2 (dois) representantes da sociedade civil e do setor cultural local, assim designados:

I – MANRIQUE ROCHA MELO , CPF nº * *.432.044-* , Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, que presidirá a Comissão;

II – ARTHUR MARQUES FLORENCIO , CPF nº * .760.704-**** , Assessor de Promoção de Eventos Culturais;

III – ILDERLEIDSON CHAVES DE CARVALHO , CPF nº

IV – ADERBAL QUEIROZ MONTEIRO JUNIOR , CPF nº * *.677.764-* , Procurador Municipal;

V – WAGNER COSTA MATIAS , CPF nº * *.250.794-* , Secretário da Controladoria Interna Municipal;

VI– LUIZ FELIPE MACHADO DA SILVA , CPF nº . *170.394-

** representante da sociedade civil e do setor cultural local, vinculado ao Conselho Municipal de Culturade Lagoa do Ouro - COMCULTURA;

VII – DAVI FAUSTINO DA SILVA , CPF nº * .215.784-* , representante da sociedade civil e do setor cultural local, vinculada ao Conselho Municipal de Cultura de Lagoa do Ouro - COMCULTURA. *§ 2º Os representantes da sociedade civil de que tratam os incisos VI e VII do § 1º serão indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, se regularmente constituído, ou, na sua ausência, escolhidos mediante processo público e transparente de indicação ou eleição entre os agentes culturais do Município, precedido de ampla divulgação, observadas a legislação federal aplicável e as regras de participação social da PNAB.

§ 3º É vedada a acumulação de assentos na Comissão pelo mesmo integrante, ainda que a título de representação de órgãos ou funções distintas.

§ 4º A Comissão deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo à Presidência, além do voto ordinário, o voto de desempate.

§ 5º Aplicam-se aos membros da Comissão as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na legislação, devendo o membro impedido ou suspeito abster-se de participar da análise, discussão ou deliberação correspondente.

§ 6º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

§ 7º A Comissão terá vigência de 12 (doze) meses, contados da publicação deste Decreto, sem prejuízo da possibilidade de

prorrogação, mediante ato específico, quando necessária à conclusão das atribuições de acompanhamento e fiscalização do Ciclo II. Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer poderá expedir portarias para complementar, esclarecer e orientar a execução deste Decreto e da Lei Federal nº 14.399, de 2022, sem inovar no ordenamento jurídico, em caráter exclusivamente interpretativo, operacional e complementar às disposições deste Decreto, sendo vedada a criação, por portaria, de novos requisitos de elegibilidade, obrigações, restrições ou sanções aos beneficiários.

§ 1º Poderão ser beneficiários dos recursos de que trata este Decreto as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que comprovem residência ou domicílio no Município de Lagoa do Ouro, no caso de pessoa física, ou sede no Município, no caso de pessoa jurídica, há, no mínimo, 1 (um) ano,contado retroativamente da data de publicação do respectivo edital de fomento.

§ 2º Os beneficiários deverão comprovar atuação cultural por período mínimo de 1 (um) ano anterior à publicação dos editais, mediante documentação e meios de prova admitidos no respectivo edital.

§ 3º Os beneficiários deverão ter suas inscrições efetivadas e homologadas no Cadastro Municipal de Cultura.

§ 4º O Cadastro Municipal de Cultura é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, que manterá seus dados atualizados e acessíveis aos interessados, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

§ 5º A homologação da inscrição no Cadastro Municipal de Cultura será efetuada pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, após verificação e análise da documentação e dos dados apresentados no ato de inscrição.

§ 6º Constatado indício de irregularidade na documentação, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer notificará previamente o interessado, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação e regularização, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

§ 7º Da decisão que determinar a exclusão da inscrição no Cadastro Municipal de Cultura caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão. CAPÍTULO III

DOS RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO E DE SUA EXECUÇÃO

Art. 5º Nos termos da Lei Federal nº 14.399, de 2022, consideradas as escutas públicas realizadas com os agentes culturais e conforme o Plano de Aplicação dos Recursos – PAR de que trata o art. 1º, os recursos destinados ao Município de Lagoa do Ouro serão aplicados nas seguintes ações:

I – Fomento a Projetos Individuais e Grupos Culturais , no valor total de R$ 70.019,95 (setenta mil, dezenove reais e noventa e cinco centavos) ; II – Obras, reformas e aquisições , no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ;

III – Custo Operacional , correspondente a R$ 5.264,21 (cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos) , equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total recebido.

§ 1º Os valores previstos nos incisos I, II e III deste artigo deverão guardar correspondência com o Plano de Aplicação dos Recursos – PAR aprovado pelo Ministério da Cultura, prevalecendo este em caso de divergência, hipótese em que o presente Decreto deverá ser ajustado, quando necessário.

§ 2º Para o recebimento dos recursos, o Município observará as condições e exigências estabelecidas na Lei Federal nº 14.399, de 2022, e na regulamentação federal da PNAB, inclusive quanto à destinação de recursos orçamentários próprios para a cultura, quando exigível.

§ 3º A comprovação das condições orçamentárias exigidas pela legislação federal será produzida pela Secretaria Municipal de Finanças, com base nos registros e documentos orçamentários oficiais, e encaminhada aos órgãos competentes, quando necessária, sob responsabilidade dos órgãos municipais envolvidos.

Art. 6º Os recursos repassados ao Município serão depositados e geridos em contas específicas, abertas e movimentadas de acordo com as regras estabelecidas na legislação federal e na plataforma oficial de transferências da União.

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