DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200
Parágrafo único. Os recursos financeiros e seus rendimentos deverão ser aplicados exclusivamente nas finalidades previstas no Plano de Aplicação dos Recursos – PAR e na legislação aplicável, observadas as regras estabelecidas pelo Ministério da Cultura.
Art. 7º Os recursos de que trata este Decreto serão objeto de prévia adequação orçamentária pelo Município, em observância ao art. 167, inciso II, da Constituição Federal e à legislação orçamentária e financeira aplicável.
§ 1º A adequação orçamentária de que trata o caput dar-se-á mediante a abertura de crédito adicional, especial ou suplementar, quando necessária, autorizada na forma da legislação orçamentária vigente e publicada no Diário Oficial do Município, com a identificação da fonte de recursos e da dotação orçamentária correspondente.
§ 2º A execução financeira dos recursos ficará condicionada à adoção das providências orçamentárias e contábeis necessárias à sua regular execução.
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Finanças adotar as providências necessárias à abertura do crédito adicional, quando cabível, e ao registro contábil dos recursos, inclusive dos rendimentos de aplicação financeira.
Art. 8º A distribuição dos recursos observará as escutas realizadas junto ao setor cultural, o Plano de Aplicação dos Recursos – PAR aprovado pelo Ministério da Cultura e a legislação federal aplicável. § 1º Os beneficiários dos recursos deverão assegurar a realização de contrapartida social, quando prevista no respectivo edital ou instrumento de fomento, incluída, quando cabível, a realização de exibições e apresentações gratuitas dos conteúdos selecionados, asseguradas medidas de acessibilidade e, quando aplicável, a destinação prioritária à rede de ensino da localidade.
§ 2º Caberá à Comissão de Coordenação, Acompanhamento e Fiscalização acompanhar e verificar o cumprimento da contrapartida pelos beneficiários dos recursos.
§ 3º É vedada a concessão de apoio, com os recursos de que trata este Decreto, a:
I – servidores públicos efetivos, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, empregados públicos e contratados temporários lotados ou em exercício na Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, com vínculo vigente na data de publicação do respectivo edital;
II – pessoas físicas ou jurídicas com contrato de prestação de serviços vigente com a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, na data de publicação do respectivo edital.
§ 4º A vedação prevista no § 3º não alcança vínculos regularmente encerrados antes da data de publicação do edital, nem impede a participação de agentes culturais com vínculos com outros órgãos da Administração Municipal, ressalvadas as hipóteses de conflito de interesses ou impedimentos previstas na legislação e no respectivo edital.
Art. 9º O beneficiário deverá comprovar o cumprimento do objeto e da contrapartida, quando houver, por meio do Relatório de Execução do Objeto ou de outro instrumento de comprovação previsto na legislação e no respectivo edital, apresentado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer nos prazos estabelecidos nos instrumentos de fomento.
§ 1º A rejeição, total ou parcial, da prestação de contas ou da comprovação do cumprimento do objeto sujeitará o beneficiário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às medidas previstas na legislação aplicável, inclusive à restituição de recursos, quando cabível, observada a proporcionalidade em relação à inexecução verificada.
§ 2º O beneficiário poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma da legislação aplicável, quando presentes os respectivos pressupostos legais.
§ 3º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento, regularmente comprovada, será analisada conforme a legislação aplicável e poderá afastar as consequências decorrentes da inexecução quando caracterizada a impossibilidade não imputável ao beneficiário.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES AFIRMATIVAS E DA ACESSIBILIDADE
Art. 10. Os editais de fomento financiados com os recursos de que trata este Decreto observarão obrigatoriamente as ações afirmativas e as medidas de acessibilidade previstas na legislação federal,
especialmente na Instrução Normativa MinC nº 10, de 28 de dezembro de 2023.
I – 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para pessoas negras (pretas ou pardas);
II – 10% (dez por cento) das vagas para pessoas indígenas; III – 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência.
§ 1º Os percentuais previstos no caput poderão ser ampliados conforme a realidade territorial, social e cultural do Município, mediante justificativa no respectivo edital e observância da legislação aplicável.
§ 2º Não havendo inscritos habilitados em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas, as vagas remanescentes terão a destinação estabelecida na legislação federal e no respectivo edital.
§ 3º Os editais poderão prever mecanismos de bonificação e critérios diferenciados de pontuação direcionados a territórios, povos, comunidades, grupos ou populações específicos, na forma da legislação aplicável.
§ 4º Serão asseguradas medidas de acessibilidade nas etapas de inscrição, seleção, execução e fruição dos projetos culturais, inclusive quanto à comunicação, à informação e aos espaços físicos utilizados. CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA, DO CONTROLE SOCIAL E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. É assegurada a participação da sociedade civil no acompanhamento e na fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.399, de 2022, inclusive por meio dos assentos previstos nos incisos VI e VII do § 1º do art. 3º deste Decreto.
Art. 12. Todas as informações de interesse público relativas à aplicação da Lei Federal nº 14.399, de 2022, no âmbito local, serão publicadas no Portal da Transparência do Município de Lagoa do Ouro, em observância à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, incluídos, observadas as regras de proteção de dados pessoais: I – os editais;
II – os resultados das seleções;
III – os valores destinados e repassados aos beneficiários; IV – os instrumentos de fomento celebrados;
V – as informações relativas à execução das ações; e
VI – os atos de prestação de contas e demais informações cuja divulgação seja exigida pela legislação.
Parágrafo único. A divulgação no sítio eletrônico oficial do Município e nas redes sociais institucionais terá caráter complementar, não substituindo a publicação no Portal da Transparência e nos demais meios oficiais exigidos pela legislação. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, ouvida a Comissão de Coordenação, Acompanhamento e Fiscalização, quando a matéria estiver relacionada às suas atribuições, com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 11 de setembro de 2026.
EDSON LOPES CAVALCANTE
Prefeito Municipal de Lagoa do Ouro
Publicado por: Wagner Costa Matias Código Identificador: F3A5F9B2
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 70/2026
DECRETO Nº 70/2026.
Regulamenta a Lei Municipal nº 558, de 25 de agosto de 2021, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 643, de 18 de novembro de 2025, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA e o Fundo Municipal de Cultura – FUMCULTURA, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO OURO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
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