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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/10/2026 · pág. 94

DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200

CONSIDERANDO o dever do Poder Público de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, nos termos dos arts. 215, 216 e 216-A da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 558, de 25 de agosto de 2021, que criou o Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA e o Fundo Municipal de Cultura – FUMCULTURA, e a Lei Municipal nº 643, de 18 de novembro de 2025, que a alterou, vinculando ambos à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 558/2021 remete ao Poder Executivo a definição dos cadastros, das etapas de apresentação de propostas e dos padrões e critérios de prestação de contas (art. 12, §§ 5º e 6º);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispensando exigências desnecessárias e admitindo a autodeclaração como meio de prova; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, com as alterações da Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e os Decretos Federais nº 11.453, de 23 de março de 2023, e nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que consagram, no fomento à cultura, a simplificação dos procedimentos e a prestação de contas orientada pelo cumprimento do objeto;

CONSIDERANDO que a cadeia cultural de Lagoa do Ouro é composta, majoritariamente, por pessoas físicas, mestres e mestras da cultura popular, grupos e coletivos sem personalidade jurídica, para os quais exigências formais excessivas representam barreira concreta de acesso à política pública;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação da sociedade civil na formulação, no acompanhamento e na fiscalização das políticas públicas de cultura, com procedimentos objetivos, impessoais, transparentes e de fácil compreensão,

VIII – oportunidade prévia de saneamento de falhas formais, vedada a inabilitação sem que ela tenha sido concedida;

IX – prestação de contas orientada pelo cumprimento do objeto, proporcional ao valor e à natureza do apoio;

X – atendimento presencial de apoio ao agente cultural, inclusive para orientação e preenchimento de formulários.

§ 1º A prestação de declaração falsa sujeita o declarante às sanções penais, civis e administrativas cabíveis, além da devolução integral dos valores recebidos.

§ 2º É vedado criar, por edital, formulário, manual ou qualquer outro ato complementar, exigência, condição ou obrigação não prevista em lei ou neste Decreto.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – agente cultural: a pessoa física ou jurídica, o microempreendedor individual, o grupo ou o coletivo sem personalidade jurídica que atue na criação, produção, difusão, preservação ou fruição de bens e manifestações culturais;

II – coletivo cultural: o grupo sem personalidade jurídica, representado por pessoa física maior de 18 (dezoito) anos indicada pelos seus integrantes;

III – proponente: o agente cultural que apresenta proposta para obtenção de apoio do FUMCULTURA;

IV – termo de execução cultural: o instrumento que formaliza o apoio financeiro a projeto de execução futura;

V – termo de compromisso cultural: o instrumento que formaliza a concessão de prêmio;

VI – prêmio: o apoio concedido em reconhecimento de trajetória, ação ou produto cultural já existente, mediante seleção, sem exigência de execução futura de plano de trabalho;

VII – relatório de execução do objeto: o documento em que o beneficiário demonstra o cumprimento do objeto pactuado e o alcance das metas.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA –

DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 558, de 25 de agosto de 2021, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 643, de 18 de novembro de 2025, dispondo sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA, a gestão do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULTURA, a Comissão de Aplicação do FUMCULTURA – CAF, o Cadastro Municipal de Cultura e os procedimentos de fomento, execução e prestação de contas dos projetos culturais apoiados.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber e naquilo que não contrariar a simplificação prevista neste Decreto: I – a Lei Federal nº 14.017/2020, com as alterações da Lei Federal nº 14.399/2022, e os Decretos Federais nº 11.453/2023 e nº 11.740/2023; II – a Lei Federal nº 13.019/2014 e o decreto municipal que a regulamenta, quando o apoio se der mediante parceria com organização da sociedade civil em regime de mútua cooperação; III – a Lei Federal nº 14.133/2021, quando se tratar de contratação de bens e serviços pela Administração.

Art. 2º A execução deste Decreto observará os princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal e as seguintes diretrizes de simplificação:

I – exigir do agente cultural apenas os documentos e as informações indispensáveis à finalidade pretendida;

II – vedação de exigir documento ou informação já em poder da Administração Municipal ou obtenível em bases públicas de acesso eletrônico;

III – dispensa de reconhecimento de firma e de autenticação de cópias, atestando o agente administrativo a conferência com o original; IV – admissão de declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, sob as penas da lei, como meio de prova dos fatos que não dependam de documento específico;

V – adoção de formulários únicos, com linguagem simples, clara e acessível;

VI – tramitação preferencialmente eletrônica, por formulário digital ou endereço eletrônico institucional, assegurado o protocolo presencial;

VII – fixação de prazos certos, razoáveis e proporcionais à complexidade do ato;

COMCULTURA

Seção I – Da composição, da indicação e do mandato

Art. 4º O COMCULTURA, órgão consultivo, fiscalizador e propositivo, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, é composto por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, na forma do art. 2º da Lei Municipal nº 558/2021:

I – 4 (quatro) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal; II – 4 (quatro) representantes dos segmentos culturais da sociedade civil;

III – 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.

Art. 5º Os representantes dos segmentos culturais serão indicados pelas entidades e/ou setoriais culturais que representam, observado o seguinte procedimento simplificado:

I – a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer convocará, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, assembleia dos segmentos culturais do Município, mediante edital afixado na sede da Prefeitura, publicação no portal oficial e divulgação por meios de alcance local;

II – poderá participar e votar todo agente cultural inscrito no Cadastro Municipal de Cultura ou que comprove atuação cultural no Município, admitida a autodeclaração;

III – a assembleia escolherá os 4 (quatro) titulares e respectivos suplentes, buscando contemplar a diversidade dos segmentos culturais existentes;

IV – o resultado será lavrado em ata assinada pelos presentes, que instruirá o ato de nomeação.

§ 1º Inexistindo entidade organizada em determinado segmento, a indicação recairá sobre agente cultural nele atuante, escolhido na forma do caput.

§ 2º Frustrada a assembleia por ausência de interessados, lavrar-se-á ata circunstanciada e nova convocação será feita em até 30 (trinta) dias; persistindo a ausência, o Prefeito nomeará representantes dentre os agentes culturais inscritos no Cadastro Municipal de Cultura, registrando expressamente a circunstância.

Art. 6º Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados por portaria do Prefeito Municipal, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da respectiva indicação.

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