DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200
Art. 7º O mandato dos conselheiros representantes dos segmentos culturais e da Administração Municipal é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, nos termos do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei Municipal nº 558/2021.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância de titular ou de suplente, o respectivo segmento cultural ou órgão indicará novo representante para completar o mandato, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei Municipal nº 558/2021.
Art. 8º O exercício da função de conselheiro não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 558/2021.
Seção II – Das competências e do funcionamento
Art. 9º Compete ao COMCULTURA, na forma do art. 3º da Lei Municipal nº 558/2021:
I – fomentar políticas municipais de cultura;
II – definir prioridades de investimento na área cultural;
III – sugerir critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias dos recursos destinados à cultura, acompanhando a movimentação, o destino e a aplicação desses recursos;
IV – discutir e propor política cultural para o Município, bem como possíveis formas de captação de recursos;
V – elaborar e apresentar o Plano Municipal de Cultura;
VI – examinar e emitir pareceres, com caráter normativo quando necessário, sobre questões técnico-culturais;
VII – proceder ao levantamento dos bens imóveis de valor histórico e cultural no Município;
VIII – apreciar os projetos culturais submetidos ao FUMCULTURA, na forma do art. 12, § 4º, da Lei Municipal nº 558/2021 e do art. 33 deste Decreto;
IX – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo único. As manifestações do COMCULTURA formalizamse por resolução, parecer, recomendação ou moção, sempre registradas em ata.
Art. 10. O COMCULTURA reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 1º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou de modo híbrido, com registro em ata. § 2º As convocações, comunicações e o envio de documentos poderão ser feitos por mensagem eletrônica ou aplicativo de mensagens, dispensada forma solene.
§ 3º Enquanto não aprovado o Regimento Interno, as reuniões instalar-se-ão com a presença da maioria dos membros e deliberarão por maioria dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Art. 11. Os membros do COMCULTURA elegerão, dentre si, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por igual período, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 558/2021.
Art. 12. O COMCULTURA elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Plenário e referendado por decreto do Prefeito Municipal, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 558/2021, no prazo de 90 (noventa) dias contados da posse dos conselheiros. Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará, no mínimo, a convocação e o funcionamento das reuniões, o quórum, a votação, a eleição e a substituição da Mesa Diretora, o funcionamento das comissões internas, as hipóteses de perda de mandato e os impedimentos dos conselheiros.
Art. 13. Poderão ser criadas comissões internas para promover estudos e emitir pareceres e outros atos a respeito de temas relacionados às atribuições do COMCULTURA, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 558/2021.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer prestará ao COMCULTURA o apoio administrativo, técnico e de infraestrutura necessário ao seu funcionamento, inclusive espaço para as reuniões, serviço de secretaria e guarda da documentação. CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FUMCULTURA
Art. 15. O FUMCULTURA, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, que o administrará, nos termos do art. 9º, § 1º, e do art. 12 da Lei Municipal nº 558/2021, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 643/2025, destina-se a apoiar a produção artística e cultural do Município e a prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos culturais e às obras e serviços necessários à criação, recuperação e conservação dos equipamentos culturais.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer administrar o FUMCULTURA, publicar os editais e demais instrumentos de seleção, receber e analisar as propostas e as prestações de contas, manter o Cadastro Municipal de Cultura, acompanhar a execução dos projetos apoiados, dar publicidade aos atos e prestar apoio ao COMCULTURA e à CAF.
Art. 16. O Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Lazer é o ordenador de despesas do FUMCULTURA, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei Municipal nº 558/2021.
Art. 17. Todos os ingressos de recursos de origem orçamentária ou extraorçamentária, bem como as receitas geradas pelas ações culturais, serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta bancária específica do FUMCULTURA, nos termos do art. 14 da Lei Municipal nº 558/2021.
§ 1º O saldo apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
§ 2º As disponibilidades de caixa poderão ser aplicadas em instituição financeira oficial, revertendo os rendimentos ao FUMCULTURA. Art. 18. As receitas e a aplicação dos recursos do FUMCULTURA observarão, respectivamente, os arts. 10 e 11 da Lei Municipal nº 558/2021.
Parágrafo único. A aquisição de bens materiais e equipamentos culturais para a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer somente poderá ocorrer quando inserida em atividades, programas ou projetos que visem fomentar e estimular as ações da cultura no Município, na forma do art. 11, VI, da Lei Municipal nº 558/2021, com a redação dada pela Lei Municipal nº 643/2025.
Art. 19. A execução orçamentária e financeira do FUMCULTURA observará o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e as normas de direito financeiro e de contabilidade pública, com escrituração e demonstrativos próprios. Art. 20. Somente poderão ser apoiados projetos de âmbito local, nos termos do art. 12, § 8º, da Lei Municipal nº 558/2021, assim considerados aqueles executados no território do Município ou cujos resultados a ele se destinem diretamente, incluída a participação de agente cultural local, na condição de representante de Lagoa do Ouro, em evento realizado fora do Município.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE APLICAÇÃO DO FUMCULTURA – CAF
Art. 21. A Comissão de Aplicação do FUMCULTURA – CAF, prevista no art. 12, § 2º, da Lei Municipal nº 558/2021, com a redação dada pela Lei Municipal nº 643/2025, é composta por 5 (cinco) membros:
I – 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer;
II – 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Cultura, necessariamente representantes da sociedade civil no Conselho.
§ 1º Os membros e respectivos suplentes serão designados por portaria do Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, cabendo ao Plenário do COMCULTURA indicar os representantes de que trata o inciso II.
§ 2º O exercício da função na CAF não é remunerado.
§ 3º Os membros da CAF não poderão apresentar projetos para obtenção de apoio financeiro do FUMCULTURA durante o período em que ocuparem a referida função, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei Municipal nº 558/2021.
Art. 22. Compete à CAF:
I – avaliar o mérito cultural das propostas inscritas nos editais e demais instrumentos de seleção, atribuindo as notas neles previstas; II – propor a classificação das propostas e a relação de suplentes; III – decidir os recursos administrativos relativos à seleção;
IV – acompanhar a aplicação dos recursos do FUMCULTURA e manifestar-se, quando provocada, sobre matérias relativas à sua execução;
V – propor providências para a correção de eventuais irregularidades. Art. 23. A CAF reunir-se-á por deliberação própria, de acordo com a demanda específica dos projetos indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, nos termos do art. 12, § 7º, da Lei
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