DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200
Municipal nº 558/2021, admitidas reuniões e votações por meio eletrônico.
Parágrafo único. Quando a especialidade do objeto exigir, a CAF poderá contar com o apoio de pareceristas de notório conhecimento na área cultural, sem ônus para o Município. CAPÍTULO V
DO CADASTRO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 24. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, o Cadastro Municipal de Cultura – CMC, de inscrição contínua, gratuita e permanente, destinado ao mapeamento e à identificação dos agentes, espaços, grupos, coletivos, entidades e iniciativas culturais do Município, nos termos do art. 12, § 5º, da Lei Municipal nº 558/2021.
Art. 25. A inscrição será feita em formulário único, físico ou eletrônico, e exigirá exclusivamente: I – nome civil ou razão social e, quando houver, nome artístico ou do grupo;
II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
III – endereço e, ao menos, um meio de contato;
IV – segmento ou segmentos culturais de atuação;
V – breve descrição da atuação cultural, admitida a autodeclaração. § 1º É facultado ao interessado anexar portfólio, fotografias, vídeos, links ou outros elementos de comprovação, vedada a sua exigência como condição da inscrição.
§ 2º Os coletivos culturais inscrevem-se por meio de seu representante, indicado em declaração simples assinada por, no mínimo, 2 (dois) de seus integrantes.
§ 3º A inscrição tem validade por prazo indeterminado, cabendo ao agente cultural manter os dados atualizados.
§ 4º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer prestará atendimento presencial de apoio ao preenchimento do formulário. Art. 26. A inscrição no Cadastro Municipal de Cultura não gera, por si só, direito ao recebimento de recursos públicos, podendo ser exigida como condição de participação nos instrumentos de fomento, hipótese em que será admitida a inscrição no mesmo ato da apresentação da
proposta.
CAPÍTULO VI
DO FOMENTO ÀS AÇÕES CULTURAIS Seção I – Dos instrumentos e dos editais
Art. 27. O apoio financeiro do FUMCULTURA será concedido, preferencialmente, mediante edital ou chamada pública, nas seguintes modalidades:
I – fomento a projetos culturais, de execução futura, com plano de trabalho;
II – prêmio, mediante seleção de trajetória, ação ou produto cultural já realizado;
III – apoio a ações integrantes do calendário cultural do Município; IV – subsídio para manutenção de espaços, grupos, coletivos e iniciativas culturais.
§ 1º Independem de edital as ações culturais de iniciativa da própria Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, executadas diretamente, observadas as normas de contratação pública.
§ 2º Em qualquer modalidade, os critérios de seleção serão objetivos, públicos e previamente estabelecidos. Art. 28. Os editais preverão, no mínimo:
I – o objeto e a modalidade de apoio;
II – o valor global disponível, o número de apoios e as respectivas faixas de valor;
III – quem pode participar e as vedações;
IV – o prazo e a forma de inscrição;
V – os documentos exigidos, observado o art. 30;
VI – os critérios, a pontuação e os critérios de desempate;
VII – o cronograma, o prazo recursal e a forma de divulgação dos resultados; VIII – a forma e o prazo de pagamento;
IX – as obrigações do beneficiário, a contrapartida, quando houver, e as regras de prestação de contas.
§ 1º Os editais poderão prever cotas ou pontuação adicional para mestres e mestras da cultura popular, culturas tradicionais e populares, comunidades rurais, pessoas com deficiência e demais grupos subrepresentados na política cultural do Município. § 2º É vedada a exigência de contrapartida financeira do proponente. Seção II – Da inscrição e da habilitação
Art. 29. A inscrição é gratuita e será realizada em formulário único, do qual constarão a identificação do proponente, a descrição, os objetivos e a justificativa do projeto, o local e o período de execução, as metas e o público estimado, a planilha orçamentária simplificada e, quando houver, o plano de divulgação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer disponibilizará modelo de formulário e admitirá a apresentação da proposta em áudio ou vídeo, com posterior transcrição pela própria Secretaria, quando o proponente declarar dificuldade de leitura ou escrita.
Art. 30. Na inscrição serão exigidos exclusivamente o documento de identificação e o CPF do proponente ou de seu representante, o CNPJ quando houver, e declaração de atuação cultural no Município, admitida a autodeclaração.
§ 1º Certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária serão exigidas apenas quando indispensáveis por força de lei ou de condicionante de recurso de origem externa e, nessa hipótese, somente do proponente selecionado, antes do pagamento.
§ 2º Não se exigirá do proponente pessoa física ou coletivo sem personalidade jurídica documento de natureza empresarial, contábil ou societária.
§ 3º Constatada falha formal ou ausência de documento, o proponente será notificado para saneamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, vedada a inabilitação sem prévia oportunidade de correção.
§ 4º Os documentos e informações disponíveis em bases públicas de acesso eletrônico serão obtidos de ofício pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer.
Seção III – Da seleção
Art. 31. O procedimento de seleção observará as seguintes etapas: I – inscrição;
II – habilitação documental simplificada, pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer;
III – avaliação de mérito e classificação, pela CAF; IV – divulgação do resultado preliminar;
V – fase única de recurso;
VI – apreciação do resultado pelo COMCULTURA;
VII – homologação e divulgação do resultado final pelo Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Lazer.
Parágrafo único. As etapas previstas nos incisos II e III poderão ser realizadas em ato único, quando o número de inscrições assim permitir.
Art. 32. O recurso será apresentado no prazo de 3 (três) dias úteis contados da divulgação do resultado preliminar, por petição simples, inclusive por mensagem eletrônica, e será decidido pela CAF, em única instância, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 33. O resultado da seleção será submetido, em bloco, à apreciação do COMCULTURA, que se manifestará no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento, nos termos do art. 12, § 4º, da Lei Municipal nº 558/2021.
§ 1º A manifestação será registrada em ata, dispensada a emissão de parecer individualizado por projeto.
§ 2º Não havendo quórum após a segunda convocação, o Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Lazer poderá homologar o resultado ad referendum do COMCULTURA, submetendo o ato à ratificação na primeira reunião subsequente.
Seção IV – Da formalização e da execução
Art. 34. O apoio será formalizado por termo de execução cultural, do qual constarão o objeto, as metas, o valor, o prazo de execução, a forma de pagamento, as obrigações das partes e as regras de prestação de contas.
§ 1º Na modalidade prêmio, o apoio será formalizado por termo de compromisso cultural, com pagamento em parcela única.
§ 2º O pagamento será efetuado em parcela única sempre que o valor e a natureza do projeto o permitirem e, nos demais casos, em até 2 (duas) parcelas.
§ 3º Os recursos serão depositados em conta bancária de titularidade do proponente ou de seu representante, dispensada a abertura de conta específica quando o valor do apoio não exceder R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 35. O beneficiário executará o projeto de acordo com a proposta aprovada.
§ 1º São admitidas, mediante simples comunicação prévia à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, as alterações de datas, locais e integrantes da equipe, bem como o remanejamento entre rubricas da
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