Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/10/2026 · pág. 97

DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200

planilha orçamentária de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do apoio, desde que preservados o objeto e as metas.

§ 2º As alterações que impliquem modificação do objeto ou redução de metas dependem de autorização prévia e fundamentada da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer. § 3º Os rendimentos de aplicação financeira e os saldos remanescentes serão aplicados no próprio objeto e, não sendo possível, devolvidos ao FUMCULTURA ao final da execução.

Art. 36. O beneficiário dará publicidade ao apoio recebido, mediante a inserção da expressão ―Realização: Prefeitura Municipal de Lagoa do Ouro – Fundo Municipal de Cultura (FUMCULTURA)‖ nas peças de divulgação do projeto, dispensadas exigências gráficas onerosas. Art. 37. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer acompanhará a execução dos projetos apoiados, podendo realizar visitas, solicitar informações e registrar o cumprimento das metas, preferencialmente por meios simples de verificação. Seção V – Da prestação de contas

Art. 38. O beneficiário prestará contas dos recursos recebidos no prazo de 60 (sessenta) dias contados do efetivo recebimento, nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 558/2021.

§ 1º O cronograma de execução dos projetos apoiados será compatibilizado com o prazo de que trata o caput.

§ 2º Excepcionalmente, quando a natureza do projeto exigir execução em prazo superior, o edital e o respectivo instrumento preverão prestação de contas parcial ao término do prazo do caput e prestação de contas final em até 30 (trinta) dias contados da conclusão da execução.

Art. 39. A prestação de contas é orientada pelo cumprimento do objeto e observará os seguintes regimes:

I – regime simplificado, aplicável aos apoios de valor até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e à modalidade prêmio, que se cumpre exclusivamente com a apresentação do relatório de execução do objeto, acompanhado de elementos de comprovação da realização, tais como fotografias, vídeos, links, materiais de divulgação, listas de presença, matérias jornalísticas ou depoimentos, dispensada a apresentação de notas fiscais, recibos, extratos bancários e demais documentos financeiros;

II – regime ordinário, aplicável aos apoios de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), composto pelo relatório de execução do objeto e pelo relatório de execução financeira, este acompanhado da relação de pagamentos e dos respectivos comprovantes.

§ 1º Em qualquer regime, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer disponibilizará formulário único e prestará orientação ao beneficiário.

§ 2º No regime simplificado, o beneficiário manterá em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da aprovação das contas, os documentos comprobatórios das despesas, que poderão ser requisitados em caso de denúncia, indício de irregularidade ou determinação dos órgãos de controle.

§ 3º Na modalidade prêmio, a prestação de contas limita-se à comprovação da entrega do produto ou do cumprimento da contrapartida, quando houver.

§ 4º Os valores previstos neste artigo poderão ser atualizados por decreto, com base em índice oficial de inflação.

Art. 40. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer analisará a prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por igual período, concluindo por:

I – aprovação;

II – aprovação com ressalvas, quando as impropriedades verificadas não causarem dano ao erário nem comprometerem o cumprimento do objeto; III – reprovação.

§ 1º Havendo dúvida ou insuficiência de informações, será aberta diligência única, com prazo de 15 (quinze) dias para atendimento. § 2º O cumprimento integral do objeto, ainda que acompanhado de impropriedades meramente formais, autoriza a aprovação com ressalvas.

§ 3º A CAF será ouvida nas hipóteses de reprovação.

Art. 41. A reprovação das contas, a determinação de devolução de valores e a declaração de inabilitação de que trata o parágrafo único do art. 13 da Lei Municipal nº 558/2021 serão precedidas de notificação do interessado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e possibilidade de saneamento.

§ 1º A devolução de valores poderá ser parcelada em até 12 (doze) prestações mensais.

§ 2º Quando o dano for de pequeno valor e houver interesse público, admite-se, em substituição à devolução, a execução de ação cultural compensatória de valor equivalente, previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer e comunicada ao COMCULTURA.

Art. 42. É vedado condicionar a inscrição, a seleção ou o pagamento de novo apoio à conclusão da análise de prestação de contas relativa a apoio anterior, salvo na hipótese de decisão definitiva de reprovação. CAPÍTULO VII

DOS IMPEDIMENTOS E DOS CONFLITOS DE INTERESSE

Art. 43. Estão impedidos de participar da habilitação, da avaliação, da deliberação, da homologação e do acompanhamento de projeto os agentes públicos, conselheiros e membros da CAF que tenham interesse direto ou indireto no projeto, sejam proponentes ou integrantes de sua equipe, ou mantenham com o proponente relação de parentesco até o terceiro grau, societária, profissional ou econômica capaz de comprometer a imparcialidade.

§ 1º O impedimento será declarado pelo próprio interessado, por escrito ou em ata, antes do início do respectivo ato, com o seu imediato afastamento e a convocação do suplente.

§ 2º Ressalvada a vedação do art. 12, § 3º, da Lei Municipal nº 558/2021, aplicável aos membros da CAF, a condição de conselheiro não impede a apresentação de projetos ao FUMCULTURA, observado o impedimento previsto no caput.

CAPÍTULO VIII

DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

Art. 44. Serão publicados no portal da transparência do Município e afixados na sede da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer os editais e seus resultados, a relação dos projetos apoiados, com a indicação do proponente, do objeto e do valor, os instrumentos celebrados e o resultado das prestações de contas. Parágrafo único. A divulgação observará a Lei Federal nº 13.709/2018, vedada a publicação de dados pessoais desnecessários, especialmente o número completo de inscrição no CPF, o endereço residencial e os dados bancários.

Art. 45. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer apresentará anualmente ao COMCULTURA relatório de gestão do FUMCULTURA, com a demonstração das receitas, das despesas e dos projetos apoiados, o qual integrará a prestação de contas anual do Município.

CAPÍTULO IX

DAS DESPESAS COM CONSELHEIROS

Art. 46. Nos termos do art. 15 da Lei Municipal nº 558/2021, com a redação dada pela Lei Municipal nº 643/2025, poderão ser efetuados pagamentos de despesas com alimentação, hospedagem e transporte aos conselheiros indicados pelo próprio COMCULTURA e expressamente autorizados pelo Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, para participação em cursos, seminários, conferências e eventos similares específicos da área cultural, diretamente relacionados às competências do Conselho e ao interesse público do Município.

§ 1º A autorização somente poderá ser concedida se houver dotação orçamentária específica ainda não comprometida.

§ 2º As despesas serão comprovadas mediante notas fiscais que identifiquem o fornecedor ou o prestador do serviço e por outros documentos que demonstrem a finalidade pública.

§ 3º O conselheiro comprovará sua participação com 100% (cem por cento) de frequência no evento para o qual foi autorizado, mediante certificado, declaração da entidade organizadora ou lista de presença. § 4º A comprovação será apresentada em formulário único, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do retorno.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer poderá editar atos complementares para a execução deste Decreto, especialmente formulários, modelos, manuais e instruções, vedada a criação de exigência, condição ou obrigação não prevista em lei ou neste Decreto.

Art. 48. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer disponibilizará, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, os modelos de: I – formulário de inscrição no Cadastro Municipal de Cultura;

www.diariomunicipal.com.br/amupe 97