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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/10/2026 · pág. 195

DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200

751 a 800 95,2
801 a 850 101,15
851 a 900 107,1
901 a 950 113,05
951 a 1000 119
1001 a 1500 178,5
1501 a 2000 238
2001 a 2500 297,5
2501 a 3000 357
3001 a 3500 416,5
3501 a 4000 476
4001 a 4500 535,5
4501 a 5000 595
5001 a 6000 714
6001 a 7000 833
7001 a 8000 952
8001 a 9000 1.071,00
9001 a 10000 1.190,00
10001 a 11000 1.309,00
11001 a 12000 1.428,00
12001 a 13000 1.547,00
13001 a 14000 1.666,00
14001 a 15000 1.785,00
15001 a 16000 1.904,00
16001 a 17000 2.023,00
17001 a 18000 2.142,00
18001 a 19000 2.261,00
19001 a 20000 2.380,00
20001 a 22500 2.677,50
22501 a 25000 2.975,00
25001 a 27500 3.272,50
27501 a 30000 3.570,00
30001 a 32500 3.867,50
Apartir de 32501 4.165,00
TABELA IV
Base Imobiliária - IPTU
Área do Terreno (m²) Valor (R$)
Até 150 90
151 a 300 162
301 a 500 324
501 a 1.000 540
Apartir de 1.000 1.080,00

Publicado por: Pedro José da Silva Junior Código Identificador: C7112D0D

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE PALMARES

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2.476/2026.

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.476/2026.

Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal dos Palmares, define a organização dos órgãos da Administração Direta e Indireta, cria cargos em comissão, estabelece critérios administrativos, disciplina a estrutura orçamentária, dispõe sobre o impacto orçamentário-financeiro e cria o Controle Interno do FUNPREV – Fundo de Previdência Social do Município, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DOS PALMARES, ESTADO DE PERNAMBUCO, através dos poderes conferidos pela Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 30 e 38,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

Art. 1º. Esta Lei define a estrutura administrativa direta e indireta da Prefeitura Municipal dos Palmares, e cria os cargos de provimento em comissão indispensáveis para o seu funcionamento.

Art. 2º. O Sistema Administrativo Municipal deve ser estruturado como um complexo organizado, no qual todos os seus componentes atuarão de forma integrada, comprometidos na consecução dos objetivos e metas governamentais determinadas.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS

Art. 3º. A organização e o funcionamento da Administração Pública Municipal observarão, como parâmetros gerais, os seguintes critérios administrativos:

I - racionalidade administrativa e otimização dos recursos públicos;

II - hierarquização funcional, com definição clara de competências.

III - coordenação entre órgãos e unidades administrativas.

IV – planejamento permanente das ações governamentais.

V - eficiência, economicidade e continuidade dos serviços públicos.

www.diariomunicipal.com.br/amupe 195