DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200
Parágrafo único. Os critérios previstos neste artigo servirão de parâmetro para a criação, organização, funcionamento e eventual extinção de órgãos, unidades administrativas e cargos, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º A implementação da estrutura administrativa prevista nesta Lei observará, obrigatoriamente, a compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, em estrita observância aos princípios do planejamento, do equilíbrio fiscal e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
§ 1º A criação, transformação ou reorganização de órgãos, cargos e funções públicas não autoriza, por si só, a realização imediata de despesas, ficando sua efetiva implementação condicionada ao atendimento dos requisitos legais e orçamentários aplicáveis.
§ 2º Caso não haja previsão orçamentária suficiente no exercício financeiro em curso, a implementação das medidas previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma gradual e progressiva, mediante inclusão das despesas correspondentes nas leis orçamentárias dos exercícios subsequentes.
§ 3º A execução das medidas administrativas decorrentes desta Lei observará rigorosamente os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere às despesas com pessoal.
CAPÍTULO IV
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO – FINANCEIRO
Art. 5º O impacto orçamentário-financeiro decorrente da aplicação desta Lei deverá ser previamente estimado antes da implementação de cada medida administrativa, em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§1º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá ser acompanhada de memória de cálculo e demonstrativos técnicos, quando exigidos pela legislação aplicável, assegurando transparência, controle e rastreabilidade das decisões administrativas.
§2º A implementação das disposições desta Lei não implicará aumento automático de despesa, ficando condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira devidamente demonstrada nos instrumentos de planejamento e execução orçamentária do Município.
§3º A execução das medidas administrativas previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma gradual, observada a conveniência administrativa, a capacidade financeira do Município e a preservação do equilíbrio fiscal.
§4º A implementação dos cargos, estruturas e medidas administrativas criados por esta Lei dependerá de prévia apresentação de demonstrativo individualizado de impacto orçamentário-financeiro, com memória de cálculo, assinado pelo ordenador de despesas e anexado ao respectivo processo administrativo.
CAPÍTULO V
DOS MEIOS E FORMA DE ATUAÇÃO
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal se exerce pelo Prefeito, assistido pelos Secretários Municipais e pelos ocupantes de cargos de nível hierárquico equivalente.
Art. 7º. A execução das atividades do Governo Municipal poderá efetuar-se por meio de seus próprios serviços ou por meio de:
I - Convênios e consórcios com outros municípios ou entidades estatais ou paraestatais.
II- Formalização de contratos com terceiros para a execução de obras ou a prestação de serviços à administração. III- Concessão, ou permissão, ou autorização para a exploração de serviços públicos.
IV - Realização de termos de parcerias com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS), para execução de programas criados pelo Município, ou de âmbito do Governo Federal e Estadual de acordo com os ditames legais.
§1º A aplicação dos critérios a serem obedecidos será, em qualquer caso, condicionada aos ditames do interesse público e à conveniência da administração.
§2º Os contratos com particulares, as concessões, as permissões e as autorizações de serviço público não impedem que o Governo Municipal exerça, quando recomendáveis, todos os seus direitos e prerrogativas públicas.
§3º As concessões, as permissões e as autorizações ficarão sempre sujeitas à regulamentação, à fiscalização e ao controle do Poder Público Municipal.
Art. 8º. A administração Municipal pode organizar-se sob forma de:
I - Órgãos da Administração Direta, sendo composta por:
a) Secretarias.
b) Assessorias.
c) Departamentos.
d) Diretorias. e) Gerências. f) Coordenadorias.
g) Entes afins. II - Administração Indireta, compostos exclusivamente por:
a) Autarquias.
b) Fundação de Direito Público.
c) Sociedade de Economia Mista.
d) Empresas Públicas.
§1º As entidades da administração indireta são vinculadas às Secretarias responsáveis pela área de competência relacionada à sua principal atividade, ou, quando necessário, diretamente ao Chefe do Executivo Municipal.
§2º Poderão ser criados órgãos ou funções diretamente subordinadas à Chefia do Poder Executivo, desde que conveniados ao interesse público e isto venha favorecer a execução das atividades governamentais.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
Art. 9º. A ação do Governo Municipal será orientada pelo planejamento e pelos planos voltados à promoção do desenvolvimento econômico e social do Município, visando garantir boas condições de vida tanto na área urbana quanto rural para a população.
§1º Para cumprir as suas ações o Governo Municipal seguirá o Plano Diretor do Município.
§2º São instrumentos de planejamento no município:
I- Plano Plurianual, no qual se fundamentam as diretrizes e objetivos básicos da ação do governo a longo prazo. II- Lei de Diretrizes Orçamentárias, de definição de diretrizes e objetivos gerais. III- Lei Orçamentária Anual.
IV- Estudos e projetos de caráter específico e implementadores dos objetivos e diretrizes traçadas no Plano Global de Governo.
V- Planos de ação do Governo Municipal, de duração Plurianual e determinantes da execução de projetos e atividades.
VI- Planos de aplicações periódicas, definidores dos projetos e atividades a serem exercidas no período e conjugados aos cronogramas de desembolso para sua execução.
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