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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/10/2026 · pág. 196

DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200

Parágrafo único. Os critérios previstos neste artigo servirão de parâmetro para a criação, organização, funcionamento e eventual extinção de órgãos, unidades administrativas e cargos, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA

Art. 4º A implementação da estrutura administrativa prevista nesta Lei observará, obrigatoriamente, a compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, em estrita observância aos princípios do planejamento, do equilíbrio fiscal e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos.

§ 1º A criação, transformação ou reorganização de órgãos, cargos e funções públicas não autoriza, por si só, a realização imediata de despesas, ficando sua efetiva implementação condicionada ao atendimento dos requisitos legais e orçamentários aplicáveis.

§ 2º Caso não haja previsão orçamentária suficiente no exercício financeiro em curso, a implementação das medidas previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma gradual e progressiva, mediante inclusão das despesas correspondentes nas leis orçamentárias dos exercícios subsequentes.

§ 3º A execução das medidas administrativas decorrentes desta Lei observará rigorosamente os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere às despesas com pessoal.

CAPÍTULO IV

DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO – FINANCEIRO

Art. 5º O impacto orçamentário-financeiro decorrente da aplicação desta Lei deverá ser previamente estimado antes da implementação de cada medida administrativa, em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

§1º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá ser acompanhada de memória de cálculo e demonstrativos técnicos, quando exigidos pela legislação aplicável, assegurando transparência, controle e rastreabilidade das decisões administrativas.

§2º A implementação das disposições desta Lei não implicará aumento automático de despesa, ficando condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira devidamente demonstrada nos instrumentos de planejamento e execução orçamentária do Município.

§3º A execução das medidas administrativas previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma gradual, observada a conveniência administrativa, a capacidade financeira do Município e a preservação do equilíbrio fiscal.

§4º A implementação dos cargos, estruturas e medidas administrativas criados por esta Lei dependerá de prévia apresentação de demonstrativo individualizado de impacto orçamentário-financeiro, com memória de cálculo, assinado pelo ordenador de despesas e anexado ao respectivo processo administrativo.

CAPÍTULO V

DOS MEIOS E FORMA DE ATUAÇÃO

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal se exerce pelo Prefeito, assistido pelos Secretários Municipais e pelos ocupantes de cargos de nível hierárquico equivalente.

Art. 7º. A execução das atividades do Governo Municipal poderá efetuar-se por meio de seus próprios serviços ou por meio de:

I - Convênios e consórcios com outros municípios ou entidades estatais ou paraestatais.

II- Formalização de contratos com terceiros para a execução de obras ou a prestação de serviços à administração. III- Concessão, ou permissão, ou autorização para a exploração de serviços públicos.

IV - Realização de termos de parcerias com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS), para execução de programas criados pelo Município, ou de âmbito do Governo Federal e Estadual de acordo com os ditames legais.

§1º A aplicação dos critérios a serem obedecidos será, em qualquer caso, condicionada aos ditames do interesse público e à conveniência da administração.

§2º Os contratos com particulares, as concessões, as permissões e as autorizações de serviço público não impedem que o Governo Municipal exerça, quando recomendáveis, todos os seus direitos e prerrogativas públicas.

§3º As concessões, as permissões e as autorizações ficarão sempre sujeitas à regulamentação, à fiscalização e ao controle do Poder Público Municipal.

Art. 8º. A administração Municipal pode organizar-se sob forma de:

I - Órgãos da Administração Direta, sendo composta por:

a) Secretarias.

b) Assessorias.

c) Departamentos.

d) Diretorias. e) Gerências. f) Coordenadorias.

g) Entes afins. II - Administração Indireta, compostos exclusivamente por:

a) Autarquias.

b) Fundação de Direito Público.

c) Sociedade de Economia Mista.

d) Empresas Públicas.

§1º As entidades da administração indireta são vinculadas às Secretarias responsáveis pela área de competência relacionada à sua principal atividade, ou, quando necessário, diretamente ao Chefe do Executivo Municipal.

§2º Poderão ser criados órgãos ou funções diretamente subordinadas à Chefia do Poder Executivo, desde que conveniados ao interesse público e isto venha favorecer a execução das atividades governamentais.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

Art. 9º. A ação do Governo Municipal será orientada pelo planejamento e pelos planos voltados à promoção do desenvolvimento econômico e social do Município, visando garantir boas condições de vida tanto na área urbana quanto rural para a população.

§1º Para cumprir as suas ações o Governo Municipal seguirá o Plano Diretor do Município.

§2º São instrumentos de planejamento no município:

I- Plano Plurianual, no qual se fundamentam as diretrizes e objetivos básicos da ação do governo a longo prazo. II- Lei de Diretrizes Orçamentárias, de definição de diretrizes e objetivos gerais. III- Lei Orçamentária Anual.

IV- Estudos e projetos de caráter específico e implementadores dos objetivos e diretrizes traçadas no Plano Global de Governo.

V- Planos de ação do Governo Municipal, de duração Plurianual e determinantes da execução de projetos e atividades.

VI- Planos de aplicações periódicas, definidores dos projetos e atividades a serem exercidas no período e conjugados aos cronogramas de desembolso para sua execução.

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