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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/10/2026 · pág. 197

DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200

§1º A Administração Municipal buscará o ajustamento da organização no sentido de adaptar-se às condições conjunturais do meio em que se insere, valendo-se de mecanismos de aprendizagem e inovação permanentes, de forma a cumprir seus relevantes objetivos de promoção do bem-estar social da população palmarense. §2º A Administração Municipal buscará, sempre que viável, integrar as atividades locais às ações dos Governos Estadual e Federal, com a coordenação da Controladoria Geral do Município. Art. 10. O Governo Municipal tem como objetivos gerais: I- O planejamento do crescimento físico da cidade, visando à sua estruturação social e econômica, com o objetivo de corrigir as distorções existentes. II- A estrutura de um sistema de transporte racional e dinâmico, integrado ao sistema viário e ao uso do solo definidos para a cidade. III- A manutenção de áreas verdes em índices compatíveis com as necessidades ambientais e o seu aproveitamento para o desenvolvimento cultural, o lazer e a recreação da população. IV- O saneamento ambiental, o combate à poluição e o zelo pela manutenção da higiene pública. V- A obtenção da participação das atividades urbanas. VI- A obtenção da participação efetiva da Comunidade na formulação e na execução dos planos e programas do Governo Municipal, com a finalidade de defender a política urbana e proteger o patrimônio público. VII- A coordenação de suas atividades com as dos diversos órgãos e entidades de outras esferas de Governo, que atuem em Palmares, visando somar esforços e impedir desequilíbrios e desajustamentos na promoção do desenvolvimento local. VIII- A integração do Município dos Palmares com os demais de sua região de influência, promovendo intercâmbio de benefícios que visem à harmonia social, a formação de uma sociedade fraterna e o progresso regional. IX- A continuidade do planejamento municipal e o disciplinamento da vida urbana, a revisão e a atualização permanente de planos e programas. X- A regulamentação e ordenamento do uso das vias e logradouros públicos. XI- A promoção, organização e zelo na prestação dos serviços públicos à população, seguindo princípios que garantam sua eficiência e a extensão igualitária a todos os usuários. Art. 11. A organização administrativa da Prefeitura se utilizará de uma rede de informações que facilite o processo de tomada de decisões, com o auxílio da Controladoria Geral do Município. §1º A Administração Municipal buscará o ajustamento da organização no sentido de adaptar-se às condições conjunturais do meio em que se insere, valendo-se de mecanismos de aprendizagem e inovação permanentes, de forma a cumprir seus relevantes objetivos de promoção do bem-estar social da população palmarense. §2º A Administração Municipal buscará, sempre que viável, integrar as atividades locais às ações dos Governos Estadual e Federal, com a coordenação da Controladoria Geral do Município. Art. 12. A Prefeitura Municipal dos Palmares, no cumprimento de seus objetivos, atuará preferencialmente nas seguintes áreas: I- Obras públicas de urbanização, de reurbanização e de recuperação de áreas urbanas. II- Implantação e manutenção de equipamentos urbanos, tais como edifícios públicos, escolas, parques, praças, jardins e iluminação pública. III- Arruamento, alinhamento e nivelamento. IV- Canalização da drenagem de águas pluviais, com as respectivas bocas-de-lobo e caixas de areia. V- Pavimentação do leito carroçável das vias públicas e calçamento dos passeios para pedestres. VI - Regulamentação do uso de vias urbanas, ordenando e fiscalizando o trânsito e o tráfego local nos limites de suas competências. VII - Regulamentação, implantação e exploração dos serviços de transporte coletivo municipal, de táxis, mototáxis e terminais de transporte, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização. VIII - Abertura, pavimentação e conservação de estradas vicinais. IX - Serviços de feiras-livres e de mercados. X- Licenciamento e fiscalização de loteamentos, edificações e atividades econômicas locais. XI- Manutenção da higiene pública e das edificações, limpeza urbana, fiscalização sobre a produção, distribuição e comércio de gêneros alimentícios em geral e dos recintos franqueados ao público. XII- Serviços funerários e de cemitérios. XIII- Educação do ensino fundamental e na pré-escola. XIV- Difusão cultural, lazer e recreação. XV- Manutenção e proteção de áreas verdes, saneamento ambiental e combate à poluição, plantas e animais nocivos. XVI- Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. XVII- Promover, quando aplicável, a adequação ao ordenamento territorial, por meio do planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. XVIII- Fomentar a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município, em conformidade com a legislação vigente e a ação fiscalizadora dos níveis Federal e Estadual. XIX- Ação comunitária e promoção da integração social da população. Parágrafo Único. O Município poderá firmar convênios com órgãos estaduais competentes, delegando-lhes responsabilidades para fiscalizar o trânsito, o tráfego urbano e a execução dos serviços relacionados, possibilitando a implementação de serviços de polícia urbana administrativa e a proteção contra incêndios, conforme sua competência supletiva. CAPÍTULO VII DA DEFINIÇÃO E DIVISÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO Art. 13. O Sistema Administrativo Municipal, será definido da seguinte forma: I. Sistema Estruturador. II. Sistema de Assessoramento. Art. 14. O Sistema Estruturador será composto por eixos, que são conjuntos de órgãos administrativos, como Secretarias, Autarquias e Fundações e suas subdivisões em Diretorias, Gerências e Coordenadorias. Cada unidade terá suas funções definidas em Lei, sendo supervisionada pelo Chefe do Executivo Municipal. O objetivo é atender às necessidades e ao interesse público na gestão do Município, oferecendo serviços de forma contínua, legal e técnica, em benefício da comunidade. Esses órgãos serão responsáveis pela execução dos objetivos desta Lei e pelo planejamento da administração municipal. A estrutura dos eixos será a seguinte: I. Administração Interna e Governança Organizacional: a. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. b. Secretaria Municipal de Finanças Públicas. c. Secretaria Municipal de Comunicação. II. Promoção Humana e Desenvolvimento Social: b) Secretaria Municipal de Educação e Esportes. c) Secretaria Municipal de Saúde.

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