DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200
| 1 | ASSESSOR EXECUTIVO | CC - 2 | 6.000,00 | 6.000,00 |
|---|---|---|---|---|
| 1 | CONTROLADOR INTERNO | CC - 6 | 3.500,00 | 3.500,00 |
| 9 | ASSESSOR TÉCNICO I | CC - 14 | 2. 200,00 | 19.800,00 |
| 2 | ASSESSOR OPERACIONAL | CC - 16 | 2.200,00 | 4.400,00 |
| 2 | ASSESSOR OPERACIONAL | CC - 16 | 2.200,00 | 4.400,00 |
| 40 | ASSISTENTE DE APOIO INSTITUCIONAL | CC - 17 | 1.621,00 | 64.840,00 |
| TOTAL | 121.840,00 |
Art. 45. Fica instituído, no âmbito da Autarquia de Serviço Autônomo de Água - SAA, o regime de suprimento de fundos, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320/1964, destinado à cobertura de despesas eventuais, urgentes e de pequeno vulto, que não possam aguardar o trâmite regular da execução orçamentária, observando-se, em qualquer hipótese, o princípio da economicidade.
Parágrafo único. O suprimento de fundos observará os limites e condições estabelecidos na Portaria Normativa MF nº 1.344/2023, inclusive quanto ao teto de 5% do valor definido no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, para despesas de pequeno vulto.
§1º O servidor responsável pela aplicação do suprimento de fundos deverá apresentar a prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua concessão, em conformidade com a legislação vigente e o regulamento interno do SAA.
§2º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a responsabilização do servidor suprido nas esferas administrativa, civil e penal, conforme o caso.
Art. 46. A licença-prêmio deverá ser usufruída obrigatoriamente dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses contados da data em que o servidor adquirir o direito.
§1º É vedado o acúmulo de períodos de licença-prêmio.
§2º O servidor deverá requerer o gozo da licença no prazo máximo de 12 (doze) meses após a aquisição do direito, cabendo à Presidência programar e designar o período de usufruto, respeitado o interesse do serviço.
§3º Caso o servidor não requeira a licença dentro do prazo fixado, o SAA poderá determinar de ofício o período de gozo, de modo a evitar o acúmulo.
§4º É vedada a conversão da licença-prêmio em pecúnia durante a vigência do vínculo funcional ativo. A conversão em pecúnia somente será admitida no momento do rompimento do vínculo (aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento), caso reste saldo de licença não usufruída. Art. 47. A gestão de pessoal da Autarquia de Serviço Autônomo de Água - SAA, compreendendo elaboração e conferência de folha de pagamento, férias, licenças e demais atos que estejam relacionados à administração de recursos humanos, será de responsabilidade do SAA e ou Administração Direta.
Art. 47 a. Os cargos do quadro do SAA que possuam nomenclatura idêntica ou correspondente aos da Administração Direta do Município terão suas remunerações atualizadas automaticamente, em conformidade com os reajustes concedidos pela Prefeitura de Palmares.
§1º Para os cargos específicos do SAA, que não possuam correspondência na Administração Direta, a atualização remuneratória será realizada conforme a faixa salarial equivalente a Administração direta, observados os limites legais e orçamentários.
§2º Em qualquer hipótese, a atualização das remunerações obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade administrativa, impessoalidade e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
TÍTULO XI
DA AUTARQUIA EDUCACIONAL DA MATA SUL
Art. 48. A Autarquia Educacional da Mata Sul - AEMASUL tem por finalidade promover o desenvolvimento educacional na região da Mata Sul de Pernambuco e no litoral sul de Pernambuco, por meio da manutenção da Faculdade de Formação de Professores da Mata Sul e da Faculdade de Ciências Sociais dos Palmares. A AEMASUL busca fomentar a qualificação acadêmica, incentivar a pesquisa, a extensão e a melhoria contínua da infraestrutura.
Art. 49. No cumprimento de seus objetivos, a Autarquia Educacional da Mata Sul exercerá prioritariamente os serviços de:
I. Criar e manter instituições de ensino superior com cursos de licenciatura e bacharelado.
II. Instalar e manter instituições de ensino técnico em nível médio.
III. Propor atividades de caráter educacional, científico e cultural, visando a qualificação do capital humano do Município dos Palmares e demais municípios da região.
IV. Promover atividades de caráter educacional, científico e cultural, visando a qualificação do capital humano do Município dos Palmares e demais municípios da região.
Art. 50. A estrutura administrativa da Autarquia Educacional da Mata Sul será composta pelos seguintes cargos comissionados:
I. Presidente.
II. Assessor Executivo.
III. Assessor Jurídico.
IV. Controlador Interno.
V. Assessor Especial I. VI. Assessor Especial II. VII. Fiscal de Contratos. VIII. Diretor de Ensino Superior da FACIP. IX. Diretor de Ensino Superior da FAMASUL. X. Diretor de Ensino Superior da FASP. XI. Diretor Financeiro. XII. Assessor Contábil. XIII. Diretor de Relações Institucionais. XIV. Diretor Comercial. XV. Diretor de Marketing e Comunicação. XVI. Assessor Técnico.
TÍTULO XII
DA FUNDAÇÃO CASA DA CULTURA HERMILO BORBA FILHO
Art. 51. A Fundação Casa da Cultura Hermilo Borba Filho tem por finalidade a organização, promoção e execução de atividades artísticas e culturais, bem como a preservação de arquivos históricos do Município dos Palmares. Compete à Fundação articular-se com órgãos e instituições públicas e privadas, visando ao cumprimento de suas finalidades e à excelência na preservação do patrimônio cultural, estabelecendo diretrizes de ação para o respaldo de grupos artísticos locais.
Art. 52. A estrutura administrativa da Fundação Casa da Cultura Hermilo Borba Filho será composta pelos seguintes cargos comissionados:
www.diariomunicipal.com.br/amupe 203