DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200
I. Presidente.
II. Assistente Executivo.
III. Assessor Especial. IV. Gerente de Setor. V. Diretor de Programas. VI. Assessor Técnico. VII. Assessor Administrativo I. e VIII. Assessor Administrativo II.
CAPÍTULO XIII
DO SISTEMA DE ASSESSORAMENTO
Art. 53. O Sistema de Assessoramento, instituído por esta Lei, parte integrante do Sistema Administrativo, se implantará estruturalmente pelos seguintes órgãos:
I. Controladoria Geral/Controle Interno.
II. Procuradoria Geral do Município.
III. Chefia de Gabinete.
IV. Assessorias: Executiva, Técnica, Gerência, Administrativa. e V. Órgãos Colegiados/Conselhos Municipais.
CAPÍTULO XIV
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 54. A Controladoria Geral do Município é órgão de assessoramento, que tem atribuições de Controle dos Contratos, Análise de Contas e Controle dos Atos do Executivo. Parágrafo Único. É de competência da Controladoria Geral do Município exercer o controle fiscal do Município e das entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e publicidade das receitas e despesas públicas, bem como dos orçamentos e demais instrumentos fiscais da edilidade.
Art. 55. Incumbe também ao órgão administrar e atuar sistematicamente no Controle Interno, o qual auxiliará a gestão, laborando em caráter preventivo e executando permanentemente suas atividades, voltadas para a correção de eventuais desvios em relação aos parâmetros estabelecidos pela legislação aplicável à administração pública. §º1 O Controle Interno deverá atuar como consultoria interna prestando assessoria a toda Administração Municipal, em especial ao Chefe do Poder Executivo. §2º Sem prejuízo das atribuições já previstas na legislação específica de criação do órgão do Sistema de Controle Interno, compete-lhe, adicionalmente, as seguintes responsabilidades: I. Pelo exercício da avaliação permanente, em nível macro, sobre o cumprimento dos objetivos definidos para os Programas constantes no PPA e das prioridades e metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. II. Exercer o controle e o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais e legais relativos à aplicação de gastos no ensino infantil e fundamental e na área de saúde. III. Manter o registro sobre a composição e atuação das comissões de licitações, controlando a observância dos mandatos. IV. Instituir e manter o sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Controle Interno, buscando subsídios junto ao sistema de custos e aos indicadores de desempenho da gestão. V. Executar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para cobrança da Dívida Ativa Tributária. VI. Verificar a destinação dos recursos provenientes das contribuições sociais devidas ao Regime de Previdência dos Servidores. Art. 56. Integram a estrutura básica da Controladoria Geral do Município os cargos de Controlador Geral e Assessor Técnico, sendo o exercício das atividades técnicas permanentes preferencialmente atribuídas a servidores efetivos, observada a formação compatível nas áreas de direito, contabilidade, finanças ou correlatas. §1° Para ocupar os órgãos de controlador interno, e assessor técnico, deve haver graduação nas áreas de direito, contabilidade, finanças e áreas correlatas. 2° As remunerações desses cargos serão a de CC - 6. Art. 57. Para o melhor desempenho de suas atividades e o regular funcionamento, a Controladoria Geral do Município poderá propor, por lei específica, a criação de unidades de Controle Interno. A organização operacional das unidades legalmente instituídas poderá ser regulamentada por Decreto, vedada a criação ou redistribuição de cargos ou a alteração de simbologias, quantitativos, vencimentos e níveis hierárquicos por ato infralegal, podendo abranger: I. Unidade de Controle Interno da Saúde. II. Unidade de Controle Interno da Educação. III. Unidade de Controle de Desenvolvimento Social e Cidadania. IV. Unidade de Controle Interno de Infraestrutura. V. Ouvidoria. Art. 58. Fica criado o Controle Interno do FUNPREV – Fundo de Previdência Social do Município dos Palmares, como unidade específica de controle, integrante do Sistema de Controle Interno Municipal. Art. 59. O Controle Interno do FUNPREV tem por finalidade fiscalizar, acompanhar e avaliar a legalidade, legitimidade, economicidade, transparência e equilíbrio financeiro e atuarial da gestão previdenciária municipal. Art. 60. Compete ao Controle Interno do FUNPREV: I – acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do FUNPREV. II – fiscalizar a aplicação dos recursos previdenciários. III – verificar a conformidade dos atos de gestão com a legislação previdenciária. IV – apoiar os órgãos de governança do regime próprio de previdência social. V – emitir relatórios e recomendações de natureza preventiva e corretiva. Art. 61. O Controle Interno do FUNPREV atuará de forma integrada à Controladoria Geral do Município, preservando a autonomia administrativa e financeira do Fundo. Art. 62. O Controle Interno do FUNPREV – Fundo de Previdência Social do Município dos Palmares será composto pela seguinte estrutura de cargos: I – Coordenador de controle Interno do FUNPREV, responsável pela coordenação, supervisão e execução das atividades de controle interno no âmbito do Fundo.
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