Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/10/2026 · pág. 205

DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200

II – Assessor Técnico Previdenciário, incumbido de prestar apoio técnico especializado às atividades de controle, especialmente nas áreas previdenciária, contábil, atuarial, financeira e jurídica.

III – Assistente Administrativo, responsável pelo apoio operacional, organização de processos, controle documental e suporte administrativo às atividades do Controle Interno do FUNPREV.

§1º Os cargos previstos neste artigo destinam-se exclusivamente ao exercício de atividades de controle interno, vedado o desempenho de funções relacionadas à gestão, concessão de benefícios, execução financeira ou tomada de decisões administrativas no âmbito do FUNPREV.

§2º O cargo de Controlador Interno do FUNPREV deverá, preferencialmente, ser exercido por servidor efetivo, com formação compatível e experiência comprovada em controle, contabilidade, previdência ou auditoria pública.

§3º A atuação do Controle Interno do FUNPREV observará os princípios da legalidade, segregação de funções, economicidade, transparência e equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social.

CAPÍTULO XV

DO GABINETE DO PREFEITO E CHEFIA DE GABINETE

Art. 63. O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal, destinado a prestar apoio político, institucional e administrativo ao Prefeito no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, promovendo a articulação governamental e o acompanhamento das ações estratégicas da Administração Municipal.

§ 1º Compete ao Gabinete do Prefeito:

I – prestar assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições;

II – organizar e acompanhar a agenda oficial, audiências, reuniões, solenidades e demais compromissos do Prefeito;

III – promover a articulação político-institucional do Poder Executivo com os órgãos e entidades da Administração Pública e com instituições públicas e privadas;

IV – apoiar as relações institucionais do Poder Executivo com o Poder Legislativo Municipal, especialmente com a Câmara Municipal, sem prejuízo das competências jurídicas da Procuradoria Geral do Município;

V – acompanhar, junto às Secretarias Municipais e demais órgãos, a execução das prioridades, programas, projetos e determinações estratégicas do Prefeito;

VI – receber, organizar e encaminhar ao Prefeito informações, demandas e expedientes de interesse da Administração Municipal;

VII – preparar subsídios, informações e relatórios destinados à tomada de decisão pelo Chefe do Executivo;

VIII – coordenar o fluxo de informações e expedientes de competência do Gabinete;

IX – apoiar a realização de reuniões de governo e ações de caráter intersetorial;

X – exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal. § 2º O Gabinete do Prefeito não exercerá atribuições próprias da Procuradoria Geral do Município, da Controladoria Geral do Município, da Secretaria Municipal de Comunicação ou das Secretarias Municipais, devendo respeitar as competências legais e administrativas de cada órgão.

§ 3º A elaboração, registro, publicação e divulgação dos atos oficiais observará a competência dos órgãos responsáveis pela formalização dos atos, publicação oficial e comunicação institucional, cabendo ao Gabinete o apoio administrativo e o encaminhamento dos expedientes de competência do Prefeito.

§ 4º O controle de bens, materiais, instalações, frequência e demais rotinas administrativas dos servidores lotados no Gabinete será realizado na forma estabelecida pela estrutura administrativa municipal e pelos órgãos competentes de pessoal e patrimônio. Art. 64. Integram a estrutura básica do Gabinete do Prefeito os seguintes cargos, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, observadas as disposições desta Lei:

I – Chefe do Gabinete do Prefeito;

II – Assistente Executivo;

III – Assessor Especial I;

IV – Coordenador V - Gerente de Setor; VI – Diretor de Programas; VII – Assessor Técnico; VIII – Assessor Administrativo I; XI – Assessor Administrativo II. § 1º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante da estrutura administrativa do Município, vinculado ao Gabinete do Prefeito, responsável pela coordenação, articulação, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações municipais de proteção e defesa civil, em conformidade com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e a legislação estadual e municipal aplicável.

§ 2º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC será dirigida pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, cargo de provimento em comissão, símbolo CC-7, a quem compete a direção técnica, coordenação, supervisão e articulação das atividades de proteção e defesa civil no âmbito municipal. § 3º A vinculação administrativa da COMPDEC ao Gabinete do Prefeito não prejudica sua autonomia técnica e operacional para o exercício de suas competências legais, cabendo ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil a orientação técnica e a coordenação das ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta, restabelecimento e recuperação relacionadas aos riscos e desastres. § 4º Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC: I – executar, coordenar e articular, no âmbito municipal, as ações de proteção e defesa civil, compreendendo prevenção, mitigação, preparação, resposta, restabelecimento e recuperação; II – elaborar, atualizar, executar e coordenar o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil – PLANCON, promovendo sua integração com os órgãos e entidades municipais, estaduais, federais e demais instituições envolvidas; III – identificar, mapear, cadastrar, acompanhar e monitorar áreas de risco de desastres existentes no território municipal; IV – realizar ou promover levantamentos, vistorias, inspeções e avaliações técnicas em áreas suscetíveis ou afetadas por riscos e desastres, encaminhando aos órgãos competentes as providências necessárias; V – acompanhar a ocupação e o uso de áreas de risco, articulando-se com os órgãos municipais competentes para prevenir a implantação ou expansão de ocupações em áreas suscetíveis a desastres;

VI – participar do planejamento territorial e urbano do Município, fornecendo informações técnicas relativas a riscos, ameaças, vulnerabilidades e áreas suscetíveis a desastres; VII – manter sistemas e procedimentos de monitoramento das áreas de risco e dos eventos adversos, utilizando, quando disponíveis, informações e dados provenientes de órgãos e instituições de monitoramento meteorológico, hidrológico, geológico e de riscos e desastres; VIII – receber, analisar, acompanhar e disseminar alertas e avisos de risco e de desastres emitidos pelos órgãos competentes, adotando e articulando as medidas necessárias para sua divulgação à população e aos órgãos municipais;

www.diariomunicipal.com.br/amupe 205