DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200
IX – estabelecer procedimentos de comunicação e alerta à população, em articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais competentes; X – coordenar a mobilização e a atuação dos órgãos municipais nas situações de emergência e desastre, observadas as competências legais de cada órgão; XI – apoiar tecnicamente o Prefeito Municipal na avaliação da necessidade de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, bem como na elaboração da documentação necessária para solicitação de reconhecimento federal, quando cabível;
XII – realizar ou coordenar a avaliação de danos e prejuízos decorrentes de desastres, mantendo registros e informações atualizadas para subsidiar as ações de resposta, recuperação e reconstrução; XIII – manter os órgãos estaduais e federais competentes informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de proteção e defesa civil desenvolvidas no Município; XIV – coordenar, em articulação com os órgãos municipais competentes, a instalação, organização e funcionamento de abrigos provisórios e demais estruturas destinadas ao atendimento da população afetada por desastres; XV – promover, coordenar ou apoiar ações de evacuação, remoção preventiva, reassentamento temporário ou outras medidas destinadas à proteção da população exposta a risco iminente, em articulação com os órgãos competentes;
XVI – articular-se com os órgãos municipais responsáveis pela assistência social, saúde, educação, infraestrutura, obras, meio ambiente, segurança, planejamento, habitação e demais áreas necessárias à execução integrada das ações de proteção e defesa civil;
XVII – participar, quando solicitada ou convidada, do planejamento, da organização e do acompanhamento, em articulação e apoio aos órgãos municipais competentes, de eventos de médio e grande porte, de natureza cultural, religiosa, esportiva, turística, festiva ou de outra natureza que implique significativa concentração de público, contribuindo para a identificação, análise e avaliação de riscos, o planejamento de medidas preventivas e de contingência, a definição de rotas de evacuação, acessos e saídas de emergência, pontos de apoio e áreas de segurança, bem como para a avaliação da capacidade e ocupação dos espaços, a comunicação de riscos e a adoção de outras medidas necessárias à proteção e à segurança da população, respeitadas as competências legais dos órgãos responsáveis pela realização, autorização e fiscalização do evento.
XVIII – promover ações de capacitação, treinamento, orientação e preparação dos agentes públicos, voluntários, lideranças comunitárias e demais integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
XIX – promover e coordenar exercícios simulados, treinamentos e ações educativas destinadas à preparação da população e dos órgãos públicos para situações de emergência e desastre; XX – estimular e apoiar a formação e o funcionamento de núcleos, grupos comunitários, voluntários e demais mecanismos de participação social em proteção e defesa civil; XXI – promover campanhas educativas e ações de conscientização da população sobre prevenção e redução de riscos de desastres;
XXII – organizar e manter atualizado o cadastro municipal de áreas de risco, ocorrências, danos, ameaças, vulnerabilidades, recursos disponíveis e demais informações necessárias à gestão municipal de riscos e desastres; XXIII – requisitar, nos termos da legislação aplicável e por intermédio das autoridades competentes, apoio técnico, operacional, logístico e material dos órgãos e entidades municipais para atendimento às situações de emergência e desastre;
XXIV – articular-se com os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, bem como com instituições públicas, privadas, organizações da sociedade civil, universidades, entidades de pesquisa e demais instituições que possam contribuir para a redução de riscos e a resposta a desastres; XXV – participar da elaboração e atualização dos instrumentos de planejamento municipal que tenham relação com a redução de riscos e a prevenção de desastres; XXVI – acompanhar e apoiar a execução de obras, serviços e medidas estruturais e não estruturais destinadas à prevenção, mitigação e redução de riscos de desastres, observadas as competências dos órgãos responsáveis; XXVII – promover a integração das ações de proteção e defesa civil com as políticas municipais de desenvolvimento urbano, habitação, meio ambiente, saúde, educação, assistência social, infraestrutura, saneamento, recursos hídricos e demais políticas públicas relacionadas à redução de riscos; XXVIII – apoiar a identificação de soluções temporárias de moradia e atendimento às famílias atingidas por desastres, em articulação com os órgãos municipais competentes; XXIX – manter registros das ocorrências e das ações realizadas pela Defesa Civil, garantindo a organização e a disponibilidade das informações para fins administrativos, técnicos, estatísticos e de prestação de informações aos órgãos competentes; XXX – exercer outras atribuições correlatas à proteção e defesa civil que lhe sejam conferidas pela legislação ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, respeitadas as competências dos demais órgãos municipais. § 5º A COMPDEC atuará de forma integrada e transversal com as Secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, não se limitando às ações de resposta a desastres, devendo priorizar a prevenção, a mitigação e a redução dos riscos existentes no território municipal. § 6º Nas situações de emergência ou desastre, a COMPDEC poderá coordenar a articulação operacional dos órgãos municipais envolvidos na resposta, sem prejuízo das atribuições legais e funcionais específicas de cada órgão ou entidade. § 7º A COMPDEC manterá articulação permanente com os órgãos estaduais e federais de proteção e defesa civil, especialmente para fins de monitoramento, recebimento e disseminação de alertas, apoio técnico, capacitação, resposta a desastres e recuperação das áreas afetadas. § 8º O Município deverá assegurar à COMPDEC condições administrativas, orçamentárias, materiais, tecnológicas e de pessoal compatíveis com o desempenho de suas atribuições, observadas as disponibilidades e os instrumentos de planejamento e orçamento municipais.
§ 9º A atuação da COMPDEC observará os princípios, diretrizes, objetivos e competências estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal de proteção e defesa civil, especialmente a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e suas alterações.
Art. 65. Caberá à Chefia de Gabinete apoiar o Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício de suas funções de governo e, em conjunto com o Colegiado de Gestão, quando instituído, acompanhar e orientar as ações estratégicas da Administração Municipal, visando ao interesse público e ao bem estar da população. Parágrafo único. Compete ainda à Chefia de Gabinete:
I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete do Prefeito;
II – coordenar a agenda e os compromissos oficiais do Prefeito;
III – acompanhar o cumprimento das determinações do Prefeito junto aos órgãos competentes; IV – promover a articulação entre o Gabinete, as Secretarias Municipais e os demais órgãos da Administração; V – acompanhar assuntos de natureza política, administrativa e institucional de interesse do Município; VI – coordenar o fluxo de expedientes e informações destinados ao Prefeito;
VII – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO XVI
DAS ASSESSORIAS
Art. 66. As Assessorias integrantes da estrutura do Gabinete do Prefeito terão por finalidade prestar apoio técnico, administrativo e institucional ao Chefe do Poder Executivo e à Chefia de Gabinete, bem como promover a articulação administrativa necessária ao funcionamento do Gabinete. § 1º Compete às Assessorias, de acordo com a natureza de cada cargo: I – assessorar o Chefe do Executivo no desempenho de suas atribuições; II –
www.diariomunicipal.com.br/amupe 206