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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/10/2026 · pág. 207

DOMPE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4200

organizar e acompanhar audiências, reuniões e compromissos oficiais; III – auxiliar nas relações administrativas entre o Gabinete, as Secretarias, os Departamentos e demais órgãos municipais; IV – apoiar o atendimento e o encaminhamento de demandas apresentadas pela população ao Gabinete; V – elaborar estudos, informações, relatórios, expedientes e demais subsídios solicitados pelo Prefeito ou pela Chefia de Gabinete; VI – acompanhar ações governamentais e programas de interesse estratégico, quando determinadas pelo Prefeito; VII – promover a articulação institucional com entidades públicas e privadas, conforme orientação da Chefia de Gabinete; VIII – exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo. § 2º A Assessoria de Relações Institucionais, quando formalmente instituída na estrutura do Gabinete, poderá apoiar a articulação com o Poder Legislativo, órgãos públicos, entidades representativas e demais instituições, sem exercer atividades privativas de outros órgãos municipais. § 3º A comunicação social, imprensa, publicidade institucional, divulgação das ações governamentais e gerenciamento dos canais oficiais de comunicação permanecerão sob responsabilidade do órgão municipal competente pela comunicação, ressalvado o apoio institucional do Gabinete.

Art. 67. As atividades dos cargos de Assistente Executivo, Assessor Especial I, Coordenador, Gerente de Setor, Diretor de Programas, Assessor Técnico, Assessor Administrativo I e Assessor Administrativo II poderão ser regulamentadas por Decreto exclusivamente quanto ao detalhamento operacional de suas atribuições, vedada a criação, extinção, transformação ou redistribuição de cargos, bem como a alteração de simbologia, quantitativos, vencimentos ou níveis hierárquicos por ato infralegal. § 1º As atribuições regulamentares deverão observar as competências estabelecidas nesta Lei e a natureza de cada cargo, compreendendo, conforme o caso: I – apoio e assessoramento ao Chefe do Executivo e à Chefia de Gabinete; II – acompanhamento de ações governamentais e programas estratégicos; III – articulação administrativa e institucional; IV – elaboração e organização de informações e expedientes; V – apoio à realização de reuniões, audiências e compromissos oficiais; VI – atendimento, encaminhamento e acompanhamento de demandas administrativas; VII – apoio técnico e administrativo às atividades do Gabinete; VIII – outras atividades compatíveis com o respectivo cargo. § 2º As atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC deverão observar as disposições específicas previstas no art. 64 desta Lei e na legislação de proteção e defesa civil aplicável.

CAPÍTULO XVII

DO GABINETE DO VICE-PREFEITO

Art. 68. O Gabinete do Vice-Prefeito atuará conforme as atribuições correlatas ao cargo/função e de acordo com as competências e atividades estabelecidas para o Gabinete do Prefeito.

Art. 69. Integram a estrutura básica do Gabinete do Vice-Prefeito os seguintes cargos, os quais se darão por provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração:

I. Assessor Executivo. II. Assessor Técnico I. III. Assessor Técnico II.

CAPÍTULO XVIII

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 70. A Procuradoria Geral do Município é o órgão central do Sistema Administrativo Municipal, responsável por sua representação judicial, assessoramento, orientação e prevenção jurídica aos órgãos da Administração Direta e Indireta da prefeitura, pela observância das decisões judiciais e disposições legais no Município, pela execução da Dívida Ativa Municipal, pela legalidade dos negócios administrativos e pela interpretação e integração da legislação de interesse do Município.

Parágrafo Único. Integram a estrutura básica da Procuradoria Geral do Município os seguintes cargos, os quais se darão por provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração:

I. Procurador Geral do Município, que atuará representando juridicamente o Chefe do Executivo, segundo o constante no Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras leis específicas ou dispositivos que regulem a matéria, aplicando-se ao mesmo o disposto no art. 72 da Lei Municipal nº 1.139/1991, garantida gratificação de 100%.

II. Coordenador Geral.

III. Coordenador do Consultivo.

IV. Coordenador do Contencioso.

V. Coordenador da Execução Fiscal. VI. Assessor Jurídico. VII. Gerente de Setor. VIII. Assessor Administrativo II.

CAPÍTULO XIX

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 71. Os Conselhos Municipais, instituídos por legislação federal, estadual, municipal ou pela Lei Orgânica do Município, constituem órgãos colegiados autônomos, de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, conforme a natureza e as competências definidas em suas respectivas leis de criação.

§ 1º A composição, a estrutura, as competências, o funcionamento, a vinculação administrativa, as fontes de custeio e a gestão dos respectivos fundos serão disciplinados por legislação específica de cada Conselho.

§2º A vinculação dos Conselhos Municipais ao Poder Executivo dar-se-á exclusivamente para fins de apoio administrativo, técnico, financeiro e operacional, sem prejuízo de sua autonomia legal e funcional.

Art. 72. Integram a estrutura de assessoramento e participação institucional do Município os Conselhos Municipais já instituídos por leis específicas, bem como aqueles que vierem a ser regularmente criados, mantidas suas competências, composições, atribuições e formas de funcionamento previstas na legislação própria.

Art. 73. A regulamentação desta Lei por Decreto limitar-se-á ao detalhamento operacional e organizacional das unidades administrativas, vedada a criação, extinção, transformação, redistribuição de cargos, alteração de simbologias, quantitativos, vencimentos ou níveis hierárquicos, os quais somente poderão ser modificados por lei específica.

Art. 74. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.833/2009 , nº 1.930/2013 , nº 2.201/2020 , e 2.436/2025 , bem como quaisquer disposições em contrário, passando a presente Lei a reger a estrutura administrativa do Município dos Palmares. Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 07 de agosto de 2026.

JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO JÚNIOR

Prefeito Do Município Dos Palmares/PE

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