DOESP 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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133/235 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 194, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
| ponto. VII - exercício de estágio em Direito, pelo período mínimo de 1 ano: a) de Pós-graduação, residente jurídico ou equivalente - 0,01 ponto; b) de |
inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (cinco décimos) adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior; |
Presidência da Banca Examinadora ao Conselho Superior, que poderá ratifcar ou não a indicação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 434, |
|---|---|---|
| graduação em Direito: 0,005 ponto. VIII- exercício da advocacia, mediante comprovação por cópia de contrato de trabalho ou de prestação de |
§2º. Mesmo que o percentual não atinja o decimal de 0,5 (cinco décimos), quando o concurso indicar a existência de cinco a dez vagas, |
de 09 de agosto de 2024) §2º-B. No caso das políticas afrmativas relacionadas às cotas étnico- |
| serviços, cópia de peças processuais, ou certidões emitidas pelo Poder |
uma delas deverá ser preenchida obrigatoriamente por pessoa com |
raciais, até que seja criado Banco específco para as Defensorias Públicas, |
| Judiciário ou pelo órgão público competente: a) em convênios de assistência judiciária frmados pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Defensoria Pública do Estado - 0,05 ponto por ano, até o máximo de 0,2 b) idd óã úbli iõ d idd |
defciência. §3º. Mesmo que o percentual não atinja o decimal de 0,5 (cinco décimos), quando o concurso indicar a existência de 11 a 24 vagas, uma dl dá hid bii |
as Comissões de Heteroidentifcação e Recursal serão compostas por profssionais que integrem o Banco Nacional de Especialistas para Composição de Comissões de Heteroidentifcação instituído pela Rlã º 41 d 18 d db d 2023 d Clh Nil d |
| ponto. em entaes, rgos pcos ou organzaçes a soceae civil em favor dos necessitados - 005 ponto por ano até o máximo de 02 |
eas ever ser preenca orgatoramente por pessoa trans. Artigo 2º Ficam instituídas ações afrmativas nos concursos e nos |
esouço n 5, e e ezemro e , o onseo acona e Justiça (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 434 de 09 de agosto de |
| , , , ponto. XI - exercício de serviço voluntário, nos termos da Deliberação CSDP nº 337 de 10 de março de 2017 em unidade da Defensoria Pública |
. processos de seleção pública de estágio as seguintes reservas de vagas: I – 30% (trinta por cento) para pessoas negras e indígenas; |
. , 2024) §2º-C No caso das políticas afrmativas para candidatos/as trans até |
| , , , mediante comprovação por certidão expedida pela instituição |
II – 5% (cinco por cento) para pessoas com defciência; |
. , que seja criado Banco específco para as Defensorias Públicas, as |
competente – 0,05 por ano, até o máximo de 0,1. X - publicação em autoria individual ou coautoria, por meio de editora com conselho |
III – 2% (dois por cento) para pessoas trans; IV – 12,5% (doze e meio por cento) para mulheres em situação de |
comissões de heteroidentifcação e recursal serão compostas por pessoas de notório saber na área. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 434, |
| editorial estabelecido, de livro jurídico devidamente registrado no ISBN/ISSN, mediante comprovação através de exemplar da publicação - 0,025 por publicação, até o máximo de 0,1 ponto. XI - publicação de |
violência doméstica e familiar. §1º. Se na apuração do número de vagas reservadas resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos) adotar-se-á o número |
de 09 de agosto de 2024) §2º-D. É vedada a participação de membros/as e servidores/as desta instituição ou pessoa que possua qualquer tipo de vínculo de trabalho |
| artigos científcos em autoria individual do candidato publicado em periódicos ou revistas científcas de renome ou reconhecidas, de caráter ídi idiili d iêi ái |
inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (cinco décimos) adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior; l ã i dil d i |
com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo como integrantes das Comissões de Heteroidentifcação e Recursal. (Redação dada pela libã d d d |
| jurco ou nterscpnar, que guarem pertnnca temtca com as funções institucionais da Defensoria Pública, mediante a apresentação de cópia integral do artigo e da respectiva capa ou página de rosto onde contenha o nome do autor e os dados de identifcação da obra - 001 por |
§2º. Mesmo que o percentua no atnja o ecma e 0,5 (cnco décimos), quando o concurso indicar a existência de cinco a dez vagas, uma delas deverá ser preenchida obrigatoriamente por pessoa com defciência. |
Deeraço CSDP nº 434, e 09 e agosto e 2024) §3º. Nos processos seletivos de estágio, será instituída Comissão de Heteroidentifcação das pessoas inscritas às vagas reservadas para candidatos/as trans composta por Defensor/a Público/a da |
| , publicação, até o máximo de 0,04 ponto. Parágrafo único. As pontuações das alíneas dos incisos I e III deste artigo não poderão ser cumuladas, aplicando-se, na hipótese de o candidato/a possuir mais de um título, |
§3º. Mesmo que o percentual não atinja o decimal de 0,5 (cinco décimos), quando o concurso indicar a existência de 11 a 24 vagas, uma delas deverá ser preenchida obrigatoriamente por pessoa trans. |
, Administração Superior, que a presidirá, por membro do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial da Defensoria Pública e por uma pessoa de notório saber na área, |
| apenas pontuação correspondente ao título de maior qualifcação. VIII - |
Artigo 3º. À Defensoria Pública-Geral caberá implementar, na medida |
designados/as pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Redação dada |
| DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 25. Para ampla concorrência será considerado/a aprovado/a o/a candidato/a que obtiver grau igual ou |
do possível, medidas afrmativas na contratação de cargos comissionados e nos contratos de prestação de serviços contínuos, observando, |
pela Deliberação CSDP nº 434, de 09 de agosto de 2024) §4º. As Comissões previstas nos §2º e §3º terão atuação restrita ao |
| superior a 5 (cinco) nas segunda e terceira provas escritas, conjuntamente consideradas, e na prova oral, sendo exigido na primeira prova escrita |
conforme as peculiaridades de cada categoria específca, os objetivos da presente Deliberação. |
concurso ou seleção pública para que forem criadas e deverão compor a banca de heteroidentifcação para, em caráter consultivo, prestar apoio à |
| pontuação igual ou superior a 44 (quarenta e quatro) acertos. § 1º Para as idí dfiêi t ã idd/ |
Artigo 4º. As reservas de vagas para pessoas negras, indígenas, trans e lh itã d ilêi déti fili lã l |
Presidência da Banca Examinadora ou órgão competente. 5º Ali- /à itt d Ciõ Eii |
| pessoas negras, ngenas, com ecnca e rans, sero conseraosas aprovados/as os/as candidatos/as que obtiverem grau igual ou superior a 3 (três) nas segunda e terceira provas escritas conjuntamente |
para mueres em suaço e vonca omsca e amar vaero peo período inicial de dez anos, devendo ser renovadas sucessivamente pelo mesmo prazo se constatado objetivamente que as desigualdades que |
§. pcamse aoss negranes as omsses specas os mesmos impedimentos da respectiva banca examinadora. §6º As funções de integrante de Comissão Especial não são |
| , consideradas, e na prova oral, sendo exigido na primeira prova escrita ao menos a pontuação igual ou superior a 35 (trinta e cinco) acertos. § 2º Ao grau a que se refere o “caput” e o §1º do presente artigo será acrescida a |
ensejaram sua implementação ainda persistirem. Parágrafo único. A reserva de vagas para pessoas com defciência observará o previsto na Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de |
. remuneradas. §7º. Nos concursos para cargos de Defensores/as Públicos/as e Servidores/as, a Defensoria Pública incluirá, no contrato com a prestadora |
| pontuação dos títulos, obtendo-se, assim, o grau fnal do/a candidato/a |
setembro de 1992, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº | responsável pela realização de concurso público ou processo seletivo, o |
| aprovado/a. Artigo 26. A lista de classifcação dos/as candidatos/as aprovados/as, elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública |
932, de 8 de novembro de 2002, e do artigo 90, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006. |
custeio de equipe das Comissões, à qual caberá a realização dos procedimentos de entrevistas pessoais e de análise de vídeos ou |
| do Estado, será encaminhada ao/à Defensor/a Público/a-Geral do Estado, |
Artigo 5º. A concorrência às vagas reservadas é facultativa e, sendo |
documentos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 434, de 09 de |
| para homologação e publicação no Diário Ofcial do Estado. § 1º Homologado o concurso, o/a candidato/a aprovado/a receberá do Clh Si d Dfi Públi d Etd tifd d |
essa a opção do/a candidato/a, deve ser declarada no momento da inscrição, fcando o/a candidato/a submetido/a às regras gerais tblid ditl d lti ã t |
agosto de 2024) §8º. A equipe referida no §7º organizará as informações, após a áli d dt íd liã d tit |
| onseo uperor a eensora ca o sao cercao a sua classifcação e do grau fnal obtido, mediante requerimento do/a interessado/a § 2º Ocorrendo empate no grau fnal resolver-se-á a |
esaeecas no ea o concurso ou processo seevo caso no ope pela reserva de vagas. Parágrafo único Fica vedado o exercício da opção descrita no caput |
anse e ocumenos, veos e reazaço e enrevsa, se o caso. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 434, de 09 de agosto de 2024) §9º A decisão da Comissão de Heteroidentifcação será publicada em |
| . , classifcação, segundo critérios sucessivos, em favor daquele que: a) |
. , ou a sua alteração, após a inscrição. |
. sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, do |
tenha obtido a maior média geral na segunda e terceira provas escritas; |
Artigo 6º. A comprovação de preenchimento dos requisitos para |
qual constarão seus fundamentos, os dados de identifcação do |
b) tenha obtido maior nota em Direito Constitucional na segunda prova escrita. Artigo 27. Não serão publicadas as notas dos/as candidatos/as reprovados/as, cabendo à instituição que realizar o concurso |
acesso às reservas de vagas previstas nesta Deliberação se dará na forma das normas regulamentadoras do respectivo processo seletivo ou concurso público, observando o seguinte: |
candidato e as condições para exercício do direito de recurso pelo interessado. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 434, de 09 de agosto de 2024) |
| disponibilizar, individualmente e em tempo oportuno, o acesso a tais notas. Artigo 28. A nomeação obedecerá à ordem de classifcação fnal no concurso, respeitado o disposto no art. 11 da Deliberação nº CSDP nº |
I – pessoas negras: autodeclaração no momento da inscrição e procedimento de análise para ratifcação pela Presidência da Banca Examinadora ou órgão competente, após manifestação da Comissão |
§10. Das decisões da comissão de heteroidentifcação caberá recurso dirigido à comissão recursal, no prazo de 3 (três) dias úteis. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 434, de 09 de agosto de 2024) |
| 400/2022, valendo para todos os fns, inclusive aquele previsto no áf úi d ti 106 d LC 988/2006 § 1º A idd |
Especial responsável, na forma do respectivo edital; II – idí tdlã t d iiã |
§11. Em face de decisão que não confrmar a autodeclaração, terá it l didt l did (Rdã dd l |
| pargrao nco o argo a . capacae postulatória do/a Defensor/a Público/a decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público § 2º A inscrição na Ordem dos |
pessoas ngenas: auoecaraço no momeno a nscrço e procedimento de análise para ratifcação pela Presidência da Banca Examinadora ou órgão competente após manifestação da Comissão |
neresse recursa o canao por ea prejucao. eaço aa pea Deliberação CSDP nº 434, de 09 de agosto de 2024) §12 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso (Redação |
| . Advogados do Brasil é requisito apenas para a posse no cargo. Artigo 29. |
, Especial responsável na forma do respectivo edital; |
. . dada pela Deliberação CSDP nº 434 de 09 de agosto de 2024) |
No prazo de até 10 (dez) dias, a contar da posse, o Conselho Superior da |
, III – pessoas com defciência: apresentação, no momento da |
, Artigo 9º. Cabe à Comissão de Heteroidentifcação elaborar seus |
Defensoria Pública do Estado convocará os nomeados para escolha de vagas, na forma do parágrafo único do artigo 106 da Lei Complementar |
inscrição, de laudo biopsicossocial na forma da lei própria, admitindo-se laudo médico atual enquanto não houver tal regulamentação, na forma |
pareceres considerando: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 434, de 09 de agosto de 2024) |
| Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006 e das disposições desta |
do respectivo edital; |
I – pessoa negra: aquela preta ou parda pelo critério da fenotipia; |
| Deliberação. Artigo 30. Os cargos serão exercidos no regime de jornada integral de trabalho, previsto no artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006. Artigo 31. A devolução dos documentos |
IV – pessoas trans: autodeclaração no momento da inscrição e procedimento de análise para ratifcação pela Presidência da Banca Examinadora, após manifestação da Comissão Especial responsável, na |
II – pessoa indígena: pelo critério da fenotipia e, em caso de dúvida, dos/as ascendentes indígenas de primeiro grau, o que poderá ser comprovado também por meio de documentos complementares. |
| apresentados pelos/as candidatos/as não aprovados/as deverá ser id d (i) di d d d bliã d |
forma do respectivo edital; lh iã d ilêi déi fili |
III – pessoa trans: a comissão deverá considerar um ou mais l d i |
| requera no prazo e 30 trnta as a contar a ata a pucaço a homologação do concurso, fndo o qual serão inutilizados. Artigo 32. Os prazos previstos nesta Deliberação contam-se em dias corridos |
V – mueres em stuaço e vonca omstca ou amar: autodeclaração no momento da inscrição ou comprovação da situação de violência por meio de declaração de serviços de atendimento às |
eementos, entre os seguntes: a) o reconhecimento social, transição corporal e/ou social de identidade de gênero assim entendidas como o conjunto de |
| , excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia fnal. Artigo 33. A legislação que rege o concurso será a vigente e aplicável à espécie à data |
mulheres, especializados ou não, ou cópia de Boletim de Ocorrência, na forma do respectivo edital. |
, características que compõem a transexualidade e/ou travestilidade vivenciada; |
da publicação do edital, inclusive a Lei Complementar Estadual nº 683, de |
Artigo 7º. O/a candidato/a poderá se inscrever em mais de uma |
b) a apresentação da certidão de nascimento de inteiro teor (ou |
| 18 de setembro de 1992, com as alterações previstas na Lei Complementar Estadual nº 932, de 8 de novembro de 2002. Artigo 34. Os casos omissos |
categoria de reserva de vagas se atender simultaneamente a todos os requisitos e, em caso de aprovação, constará nas respectivas listas |
número de protocolo do processo administrativo para retifcação) e/ou apresentação de documentos com nome social (carteira de nome social, |
| serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. Artigo 35. A Deliberação CSDP nº 400, de 27 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: “ |
específcas e será chamado/a para ocupar a primeira vaga reservada que surgir, em conformidade com o sistema de convocação alternada e proporcional. |
carteira de identidade profssional, crachás, carteira de estudante, cartão do vale transporte, CNH, Cartão Nacional de Saúde, entre outros), ou outros meios de prova, vedados aqueles que impliquem patologização da |
| Art.9º................................................................................................ §1º Nos concursos para cargos de Defensores/as Públicos/as e de servidores/as públicos/as, as entrevistas essoais serão realizadas ela Comissão de |
Artigo 8º. Sempre que o Conselho Superior autorizar o início de um concurso ou de uma seleção pública, deverá imediatamente instar a Presidência da Banca Examinadora ou órão cometente ara oranizar a |
identidade trans; e c) entrevista para escuta de relato da transição do/a candidato/a nos casos em ue a comissão avaliar necessário |
p p Heteroidentifcação de que trata o §7º do art. 8º, de forma presencial e gravada, ocorrendo após a divulgação dos resultados da prova objetiva, |
g p p g Comissão de heteroidentifcação e a Comissão Recursal responsável pela avaliação dos recursos, nos termos desta Deliberação. (Redação dada |
q . §1º. Nos concursos para cargos de Defensores/as Públicos/as e de servidores/as públicos/as, as entrevistas pessoais serão realizadas pela |
no concurso para membros, devendo seus resultados serem publicados antes da prova dissertativa, de acordo com o sistema normativo de |
pela Deliberação CSDP nº 434, de 09 de agosto de 2024) §1º. As políticas afrmativas relacionadas às cotas étnico-raciais serão |
Comissão de Heteroidentifcação de que trata o §7º do art. 8º, de forma presencial e gravada, ocorrendo após a divulgação dos resultados da |
proteção de dados e transparência.” Artigo 36. Fica revogada a |
objeto de análise da Comissão Especial instituída pela Deliberação CSDP |
prova objetiva, no concurso para membros, devendo seus resultados |
| Deliberação CSDP nº 010, de 30 de junho de 2006. Artigo 37. Esta |
nº 307, de 19 de novembro de 2014, com alterações pela Deliberação CSDP |
serem publicados antes da prova dissertativa, de acordo com o sistema |
| Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. Deliberação CSDP nº 400, de 27 de maio de 2022 (versão consolidada) Prevê reservas de vagas para ações afirmativas nos concursos e |
nº 358, de 28 de setembro de 2018, e da Subcomissão Especial instituída pela Deliberação CSDP nº 390, de 27 de agosto de 2021. §2º. Nos concursos para cargos de Defensores/as Públicos/as, será |
normativo de proteção de dados e transparência. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 454, de 28 de novembro de 2025) §2º. A gravação a que se refere o §1º será utilizada na análise de |
| seleções públicas promovidos pela Defensoria Pública e altera as Dlibõ CSDP º 10 d 30 d h d 2006 º 390 d 27 d |
instituída Comissão de heteroidentifcação das pessoas inscritas às vagas d líti fti t 5 (i) b |
eventuais recursos interpostos pelos candidatos. (Redação dada pela Dlibã CSDP º 434 d 09 d t d 2024) |
| eeraçes n , e e juno e , e n , e e aosto de 2021 |
reservaas para pocas armavas, composa por cnco memros e seus sulentes ue atuarão nos casos de imedimento ou suseião na |
eeraço n , e e agoso e §3º Nos concursos e seleões úblicas ara estáio a Comissão de |
| g . DELIBERA: |
p, q p pç, forma do § 5º deste artigo indicados pela Presidência da Banca |
. ç p p g, Heteroidentifcação poderá realizar a análise dos casos a partir de vídeos |
| Artigo 1º. Ficam instituídas ações afrmativas nos concursos públicos de ingresso nas carreiras de Defensores/as Públicos/as e de |
, Examinadora ao Conselho Superior, que poderá ratifcar ou não a indicação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 434, de 09 de agosto |
apresentados no momento da inscrição, cujos requisitos devem ser previstos em edital, convocando para entrevistas pessoais apenas os |
Servidores/as com as seguintes reservas de vagas: I – 30% (trinta por cento) para pessoas negras e indígenas; |
de 2024) §2º-A. Nos concursos para cargos de Defensores/as Públicos/as, será |
casos de dúvida. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 434, de 09 de agosto de 2024) |
| II – 5% (cinco por cento) para pessoas com defciência; |
instituída Comissão Recursal para heteroidentifcação das pessoas |
§4º. A pessoa que não comparecer à entrevista pessoal com a |
| III – 2% (dois por cento) para pessoas trans. §1º. Se na apuração do número de vagas reservadas resultar número |
inscritas às vagas reservadas para políticas afrmativas, composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da comissão de |
Comissão de Heteroidentifcação ou que se recusar a realizar a gravação a que se refere o §1º será excluída da lista de vagas reservadas, |
| decimal igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos) adotar-se-á o número Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.10.09.1.118.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade |
heteroidentifcação, e seus suplentes, que atuarão nos casos de impedimento ou suspeição, na forma do § 5º deste artigo, indicados pela |
permanecendo somente na lista geral, se cumpridos os requisitos de Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). |