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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 09/10/2026 · pág. 133

DOESP 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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133/235 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 194, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ponto. VII - exercício de estágio em Direito, pelo período mínimo de 1 ano:
a) de Pós-graduação, residente jurídico ou equivalente - 0,01 ponto; b) de
inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (cinco décimos)
adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior;
Presidência da Banca Examinadora ao Conselho Superior, que poderá
ratifcar ou não a indicação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 434,
graduação em Direito: 0,005 ponto. VIII- exercício da advocacia, mediante
comprovação por cópia de contrato de trabalho ou de prestação de
§2º. Mesmo que o percentual não atinja o decimal de 0,5 (cinco
décimos), quando o concurso indicar a existência de cinco a dez vagas,
de 09 de agosto de 2024)
§2º-B. No caso das políticas afrmativas relacionadas às cotas étnico-
serviços, cópia de peças processuais, ou certidões emitidas pelo Poder
uma delas deverá ser preenchida obrigatoriamente por pessoa com
raciais, até que seja criado Banco específco para as Defensorias Públicas,
Judiciário ou pelo órgão público competente: a) em convênios de
assistência judiciária frmados pela Procuradoria Geral do Estado ou pela
Defensoria Pública do Estado - 0,05 ponto por ano, até o máximo de 0,2
b) idd óã úbli iõ d idd
defciência.
§3º. Mesmo que o percentual não atinja o decimal de 0,5 (cinco
décimos), quando o concurso indicar a existência de 11 a 24 vagas, uma
dl dá hid bii
as Comissões de Heteroidentifcação e Recursal serão compostas por
profssionais que integrem o Banco Nacional de Especialistas para
Composição de Comissões de Heteroidentifcação instituído pela
Rlã º 41 d 18 d db d 2023 d Clh Nil d
ponto. em entaes, rgos pcos ou organzaçes a soceae
civil em favor dos necessitados - 005 ponto por ano até o máximo de 02
eas ever ser preenca orgatoramente por pessoa trans.
Artigo 2º Ficam instituídas ações afrmativas nos concursos e nos
esouço n 5, e e ezemro e , o onseo acona e
Justiça (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 434 de 09 de agosto de
, , ,
ponto. XI - exercício de serviço voluntário, nos termos da Deliberação
CSDP nº 337 de 10 de março de 2017 em unidade da Defensoria Pública
.
processos de seleção pública de estágio as seguintes reservas de vagas:
I – 30% (trinta por cento) para pessoas negras e indígenas;
. ,
2024)
§2º-C No caso das políticas afrmativas para candidatos/as trans até
, , ,
mediante
comprovação
por
certidão
expedida
pela
instituição

II – 5% (cinco por cento) para pessoas com defciência;
. ,
que seja criado Banco específco para as Defensorias Públicas, as





competente – 0,05 por ano, até o máximo de 0,1. X - publicação em
autoria individual ou coautoria, por meio de editora com conselho

III – 2% (dois por cento) para pessoas trans;
IV – 12,5% (doze e meio por cento) para mulheres em situação de

comissões de heteroidentifcação e recursal serão compostas por pessoas
de notório saber na área. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 434,
editorial estabelecido, de livro jurídico devidamente registrado no
ISBN/ISSN, mediante comprovação através de exemplar da publicação -
0,025 por publicação, até o máximo de 0,1 ponto. XI - publicação de
violência doméstica e familiar.
§1º. Se na apuração do número de vagas reservadas resultar número
decimal igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos) adotar-se-á o número
de 09 de agosto de 2024)
§2º-D. É vedada a participação de membros/as e servidores/as desta
instituição ou pessoa que possua qualquer tipo de vínculo de trabalho
artigos científcos em autoria individual do candidato publicado em
periódicos ou revistas científcas de renome ou reconhecidas, de caráter
ídi idiili d iêi ái
inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (cinco décimos)
adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior;
l ã i dil d i
com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo como integrantes das
Comissões de Heteroidentifcação e Recursal. (Redação dada pela
libã d d d
jurco ou nterscpnar, que guarem pertnnca temtca com as
funções institucionais da Defensoria Pública, mediante a apresentação de
cópia integral do artigo e da respectiva capa ou página de rosto onde
contenha o nome do autor e os dados de identifcação da obra - 001 por
§2º. Mesmo que o percentua no atnja o ecma e 0,5 (cnco
décimos), quando o concurso indicar a existência de cinco a dez vagas,
uma delas deverá ser preenchida obrigatoriamente por pessoa com
defciência.
Deeraço CSDP nº 434, e 09 e agosto e 2024)
§3º. Nos processos seletivos de estágio, será instituída Comissão de
Heteroidentifcação das pessoas inscritas às vagas reservadas para
candidatos/as
trans
composta
por
Defensor/a
Público/a
da
,
publicação, até o máximo de 0,04 ponto. Parágrafo único. As pontuações
das alíneas dos incisos I e III deste artigo não poderão ser cumuladas,
aplicando-se, na hipótese de o candidato/a possuir mais de um título,
§3º. Mesmo que o percentual não atinja o decimal de 0,5 (cinco
décimos), quando o concurso indicar a existência de 11 a 24 vagas, uma
delas deverá ser preenchida obrigatoriamente por pessoa trans.

,





Administração Superior, que a presidirá, por membro do Núcleo
Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial da
Defensoria Pública e por uma pessoa de notório saber na área,
apenas pontuação correspondente ao título de maior qualifcação. VIII -
Artigo 3º. À Defensoria Pública-Geral caberá implementar, na medida
designados/as pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Redação dada
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 25. Para ampla concorrência será
considerado/a aprovado/a o/a candidato/a que obtiver grau igual ou
do possível, medidas afrmativas na contratação de cargos comissionados
e nos contratos de prestação de serviços contínuos, observando,
pela Deliberação CSDP nº 434, de 09 de agosto de 2024)
§4º. As Comissões previstas nos §2º e §3º terão atuação restrita ao
superior a 5 (cinco) nas segunda e terceira provas escritas, conjuntamente
consideradas, e na prova oral, sendo exigido na primeira prova escrita
conforme as peculiaridades de cada categoria específca, os objetivos da
presente Deliberação.
concurso ou seleção pública para que forem criadas e deverão compor a
banca de heteroidentifcação para, em caráter consultivo, prestar apoio à
pontuação igual ou superior a 44 (quarenta e quatro) acertos. § 1º Para as
idí dfiêi t ã idd/
Artigo 4º. As reservas de vagas para pessoas negras, indígenas, trans e
lh itã d ilêi déti fili lã l
Presidência da Banca Examinadora ou órgão competente.
5º Ali- /à itt d Ciõ Eii
pessoas negras, ngenas, com ecnca e rans, sero conseraosas
aprovados/as os/as candidatos/as que obtiverem grau igual ou superior
a 3 (três) nas segunda e terceira provas escritas conjuntamente
para mueres em suaço e vonca omsca e amar vaero peo
período inicial de dez anos, devendo ser renovadas sucessivamente pelo
mesmo prazo se constatado objetivamente que as desigualdades que
§. pcamse aoss negranes as omsses specas os
mesmos impedimentos da respectiva banca examinadora.
§6º As funções de integrante de Comissão Especial não são
,
consideradas, e na prova oral, sendo exigido na primeira prova escrita ao
menos a pontuação igual ou superior a 35 (trinta e cinco) acertos. § 2º Ao
grau a que se refere o “caput” e o §1º do presente artigo será acrescida a

ensejaram sua implementação ainda persistirem.
Parágrafo único. A reserva de vagas para pessoas com defciência
observará o previsto na Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de
.
remuneradas.
§7º. Nos concursos para cargos de Defensores/as Públicos/as e
Servidores/as, a Defensoria Pública incluirá, no contrato com a prestadora
pontuação dos títulos, obtendo-se, assim, o grau fnal do/a candidato/a
setembro de 1992, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº responsável pela realização de concurso público ou processo seletivo, o
aprovado/a. Artigo 26. A lista de classifcação dos/as candidatos/as
aprovados/as, elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública
932, de 8 de novembro de 2002, e do artigo 90, § 2º, da Lei Complementar
Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006.
custeio de equipe das Comissões, à qual caberá a realização dos
procedimentos de entrevistas pessoais e de análise de vídeos ou
do Estado, será encaminhada ao/à Defensor/a Público/a-Geral do Estado,
Artigo 5º. A concorrência às vagas reservadas é facultativa e, sendo
documentos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 434, de 09 de
para homologação e publicação no Diário Ofcial do Estado. §
1º Homologado o concurso, o/a candidato/a aprovado/a receberá do
Clh Si d Dfi Públi d Etd tifd d
essa a opção do/a candidato/a, deve ser declarada no momento da
inscrição, fcando o/a candidato/a submetido/a às regras gerais
tblid ditl d lti ã t
agosto de 2024)
§8º. A equipe referida no §7º organizará as informações, após a
áli d dt íd liã d tit
onseo uperor a eensora ca o sao cercao a sua
classifcação e do grau fnal obtido, mediante requerimento do/a
interessado/a § 2º Ocorrendo empate no grau fnal resolver-se-á a
esaeecas no ea o concurso ou processo seevo caso no ope
pela reserva de vagas.
Parágrafo único Fica vedado o exercício da opção descrita no caput
anse e ocumenos, veos e reazaço e enrevsa, se o caso.
(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 434, de 09 de agosto de 2024)
§9º A decisão da Comissão de Heteroidentifcação será publicada em
. ,
classifcação, segundo critérios sucessivos, em favor daquele que: a)
. ,
ou a sua alteração, após a inscrição.
.
sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, do

tenha obtido a maior média geral na segunda e terceira provas escritas;

Artigo 6º. A comprovação de preenchimento dos requisitos para

qual constarão seus fundamentos, os dados de identifcação do

b) tenha obtido maior nota em Direito Constitucional na segunda prova
escrita. Artigo 27. Não serão publicadas as notas dos/as candidatos/as
reprovados/as, cabendo à instituição que realizar o concurso

acesso às reservas de vagas previstas nesta Deliberação se dará na forma
das normas regulamentadoras do respectivo processo seletivo ou
concurso público, observando o seguinte:

candidato e as condições para exercício do direito de recurso pelo
interessado. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 434, de 09 de
agosto de 2024)
disponibilizar, individualmente e em tempo oportuno, o acesso a tais
notas. Artigo 28. A nomeação obedecerá à ordem de classifcação fnal
no concurso, respeitado o disposto no art. 11 da Deliberação nº CSDP nº
I – pessoas negras: autodeclaração no momento da inscrição e
procedimento de análise para ratifcação pela Presidência da Banca
Examinadora ou órgão competente, após manifestação da Comissão
§10. Das decisões da comissão de heteroidentifcação caberá recurso
dirigido à comissão recursal, no prazo de 3 (três) dias úteis. (Redação
dada pela Deliberação CSDP nº 434, de 09 de agosto de 2024)
400/2022, valendo para todos os fns, inclusive aquele previsto no
áf úi d ti 106 d LC 988/2006 § 1º A idd
Especial responsável, na forma do respectivo edital;
II – idí tdlã t d iiã
§11. Em face de decisão que não confrmar a autodeclaração, terá
it l didt l did (Rdã dd l
pargrao nco o argo a . capacae
postulatória do/a Defensor/a Público/a decorre exclusivamente de sua
nomeação e posse no cargo público § 2º A inscrição na Ordem dos
pessoas ngenas: auoecaraço no momeno a nscrço e
procedimento de análise para ratifcação pela Presidência da Banca
Examinadora ou órgão competente após manifestação da Comissão
neresse recursa o canao por ea prejucao. eaço aa pea
Deliberação CSDP nº 434, de 09 de agosto de 2024)
§12 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso (Redação
.
Advogados do Brasil é requisito apenas para a posse no cargo. Artigo 29.
,
Especial responsável na forma do respectivo edital;
. .
dada pela Deliberação CSDP nº 434 de 09 de agosto de 2024)

No prazo de até 10 (dez) dias, a contar da posse, o Conselho Superior da
,
III – pessoas com defciência: apresentação, no momento da
,
Artigo 9º. Cabe à Comissão de Heteroidentifcação elaborar seus

Defensoria Pública do Estado convocará os nomeados para escolha de
vagas, na forma do parágrafo único do artigo 106 da Lei Complementar

inscrição, de laudo biopsicossocial na forma da lei própria, admitindo-se
laudo médico atual enquanto não houver tal regulamentação, na forma

pareceres considerando: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 434, de
09 de agosto de 2024)
Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006 e das disposições desta
do respectivo edital;
I – pessoa negra: aquela preta ou parda pelo critério da fenotipia;
Deliberação. Artigo 30. Os cargos serão exercidos no regime de jornada
integral de trabalho, previsto no artigo 85 da Lei Complementar Estadual
nº 988, de 9 de janeiro de 2006. Artigo 31. A devolução dos documentos
IV – pessoas trans: autodeclaração no momento da inscrição e
procedimento de análise para ratifcação pela Presidência da Banca
Examinadora, após manifestação da Comissão Especial responsável, na
II – pessoa indígena: pelo critério da fenotipia e, em caso de dúvida,
dos/as ascendentes indígenas de primeiro grau, o que poderá ser
comprovado também por meio de documentos complementares.
apresentados pelos/as candidatos/as não aprovados/as deverá ser
id d (i) di d d d bliã d
forma do respectivo edital;
lh iã d ilêi déi fili
III – pessoa trans: a comissão deverá considerar um ou mais
l d i
requera no prazo e 30 trnta as a contar a ata a pucaço a
homologação do concurso, fndo o qual serão inutilizados. Artigo 32. Os
prazos previstos nesta Deliberação contam-se em dias corridos
V – mueres em stuaço e vonca omstca ou amar:
autodeclaração no momento da inscrição ou comprovação da situação de
violência por meio de declaração de serviços de atendimento às
eementos, entre os seguntes:
a) o reconhecimento social, transição corporal e/ou social de
identidade de gênero assim entendidas como o conjunto de
,
excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia fnal. Artigo 33. A
legislação que rege o concurso será a vigente e aplicável à espécie à data

mulheres, especializados ou não, ou cópia de Boletim de Ocorrência, na
forma do respectivo edital.
,
características que compõem a transexualidade e/ou travestilidade
vivenciada;

da publicação do edital, inclusive a Lei Complementar Estadual nº 683, de

Artigo 7º. O/a candidato/a poderá se inscrever em mais de uma
b) a apresentação da certidão de nascimento de inteiro teor (ou
18 de setembro de 1992, com as alterações previstas na Lei Complementar
Estadual nº 932, de 8 de novembro de 2002. Artigo 34. Os casos omissos
categoria de reserva de vagas se atender simultaneamente a todos os
requisitos e, em caso de aprovação, constará nas respectivas listas
número de protocolo do processo administrativo para retifcação) e/ou
apresentação de documentos com nome social (carteira de nome social,
serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 35. A Deliberação CSDP nº 400, de 27 de maio de 2022, passa a
vigorar
com
a
seguinte
alteração:
“
específcas e será chamado/a para ocupar a primeira vaga reservada que
surgir, em conformidade com o sistema de convocação alternada e
proporcional.
carteira de identidade profssional, crachás, carteira de estudante, cartão
do vale transporte, CNH, Cartão Nacional de Saúde, entre outros), ou
outros meios de prova, vedados aqueles que impliquem patologização da
Art.9º................................................................................................ §1º Nos concursos
para cargos de Defensores/as Públicos/as e de servidores/as públicos/as,
as
entrevistas
essoais
serão
realizadas
ela
Comissão
de
Artigo 8º. Sempre que o Conselho Superior autorizar o início de um
concurso ou de uma seleção pública, deverá imediatamente instar a
Presidência da Banca Examinadora ou órão cometente ara oranizar a
identidade trans; e
c) entrevista para escuta de relato da transição do/a candidato/a nos
casos em ue a comissão avaliar necessário


p


p


Heteroidentifcação de que trata o §7º do art. 8º, de forma presencial e
gravada, ocorrendo após a divulgação dos resultados da prova objetiva,
g p p g
Comissão de heteroidentifcação e a Comissão Recursal responsável pela
avaliação dos recursos, nos termos desta Deliberação. (Redação dada
q .
§1º. Nos concursos para cargos de Defensores/as Públicos/as e de
servidores/as públicos/as, as entrevistas pessoais serão realizadas pela

no concurso para membros, devendo seus resultados serem publicados
antes da prova dissertativa, de acordo com o sistema normativo de

pela Deliberação CSDP nº 434, de 09 de agosto de 2024)
§1º. As políticas afrmativas relacionadas às cotas étnico-raciais serão

Comissão de Heteroidentifcação de que trata o §7º do art. 8º, de forma
presencial e gravada, ocorrendo após a divulgação dos resultados da

proteção de dados e transparência.” Artigo 36. Fica revogada a

objeto de análise da Comissão Especial instituída pela Deliberação CSDP

prova objetiva, no concurso para membros, devendo seus resultados
Deliberação CSDP nº 010, de 30 de junho de 2006. Artigo 37. Esta
nº 307, de 19 de novembro de 2014, com alterações pela Deliberação CSDP
serem publicados antes da prova dissertativa, de acordo com o sistema
Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. Deliberação
CSDP nº 400, de 27 de maio de 2022 (versão consolidada)
Prevê reservas de vagas para ações afirmativas nos concursos e
nº 358, de 28 de setembro de 2018, e da Subcomissão Especial instituída
pela Deliberação CSDP nº 390, de 27 de agosto de 2021.
§2º. Nos concursos para cargos de Defensores/as Públicos/as, será
normativo de proteção de dados e transparência. (Redação dada pela
Deliberação CSDP nº 454, de 28 de novembro de 2025)
§2º. A gravação a que se refere o §1º será utilizada na análise de
seleções públicas promovidos pela Defensoria Pública e altera as
Dlibõ CSDP º 10 d 30 d h d 2006 º 390 d 27 d
instituída Comissão de heteroidentifcação das pessoas inscritas às vagas
d líti fti t 5 (i) b
eventuais recursos interpostos pelos candidatos. (Redação dada pela
Dlibã CSDP º 434 d 09 d t d 2024)
eeraçes n , e e juno e , e n , e e
aosto de 2021
reservaas para pocas armavas, composa por cnco memros e
seus sulentes ue atuarão nos casos de imedimento ou suseião na
eeraço n , e e agoso e
§3º Nos concursos e seleões úblicas ara estáio a Comissão de
g .
DELIBERA:
p, q p pç,
forma do § 5º deste artigo indicados pela Presidência da Banca
. ç p p g,
Heteroidentifcação poderá realizar a análise dos casos a partir de vídeos
Artigo 1º. Ficam instituídas ações afrmativas nos concursos públicos
de ingresso nas carreiras de Defensores/as Públicos/as e de
,
Examinadora ao Conselho Superior, que poderá ratifcar ou não a
indicação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 434, de 09 de agosto

apresentados no momento da inscrição, cujos requisitos devem ser
previstos em edital, convocando para entrevistas pessoais apenas os

Servidores/as com as seguintes reservas de vagas:
I – 30% (trinta por cento) para pessoas negras e indígenas;

de 2024)
§2º-A. Nos concursos para cargos de Defensores/as Públicos/as, será

casos de dúvida. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 434, de 09 de
agosto de 2024)
II – 5% (cinco por cento) para pessoas com defciência;
instituída Comissão Recursal para heteroidentifcação das pessoas
§4º. A pessoa que não comparecer à entrevista pessoal com a
III – 2% (dois por cento) para pessoas trans.
§1º. Se na apuração do número de vagas reservadas resultar número
inscritas às vagas reservadas para políticas afrmativas, composta por 3
(três)
integrantes
distintos
dos
membros
da
comissão
de
Comissão de Heteroidentifcação ou que se recusar a realizar a gravação a
que se refere o §1º será excluída da lista de vagas reservadas,
decimal igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos) adotar-se-á o número
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em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
heteroidentifcação, e seus suplentes, que atuarão nos casos de
impedimento ou suspeição, na forma do § 5º deste artigo, indicados pela
permanecendo somente na lista geral, se cumpridos os requisitos de
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).